TJSC - 5004842-97.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 19/07/2025
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16/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: VANESSA CUNHA CANCIO
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07/07/2025 18:08
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5004842-97.2025.8.24.0007/SC AUTOR: PATRICIA MARIA VICENTEADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB MG135474) DESPACHO/DECISÃO Conforme preceitua a Lei nº 8.245/91, regime jurídico aplicável à relação havida entre as partes: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (....) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Isto posto, no caso em tela, verifico que houve a perda da garantia contratual, ante a comunicação de exoneração do fiador, o que ocorreu em razão do inadimplemento da parte contratante. Ademais, tenho que a parte locatária foi previamente notificada, para constituir nova garantia, o que, todavia, não foi feito - mesmo após o decurso in totum do trintídio legal.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a concessão da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Ex positis, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda, voluntariamente, à desocupação do imóvel locado, levando consigo todos os bens móveis de sua propriedade lá depositados.
Findo o prazo sem a notícia de cumprimento, AUTORIZO, desde já, o despejo pela via coercitiva, e, se necessários, o arrombamento do imóvel e a requisição de apoio policial, de acordo com o preceituado o art. 63, § 1º, "b", c/c art. 65, caput, ambos da Lei n. 8.245/91.
Condiciono a expedição do mandado à prestação de garantia, em 5 (cinco) dias. No ponto, destaco que o artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 não limitou a prestação de caução à forma de pecúnia.
Logo, nada obsta que sejam aceitos outros meios idôneos para a garantia do juízo.
Caso sejam ofertados bens móveis ou imóveis, deverá a parte demandante comprovar a sua titularidade e a inexistência de gravames, no prazo supracitado, sob pena de revogação da liminar. Prestada a garantia, LAVRE-SE o termo de penhora/caução, por termo nos autos.
Após, CUMPRA-SE conforme o restante desta decisão.
DEIXO de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior.
Ressalto que, caso queiram, as partes poderão celebrar acordo e protocolarem nos autos.
CITE-SE a ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, INTIMANDO-A, ainda, para o cumprimento da liminar.
Caso não seja localizada no endereço informado na exordial, DETERMINO a inserção do presente processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO", sem a necessidade de nova conclusão.
Sendo encontrado um único endereço, distinto daquele apontado nos autos, CUMPRA-SE a citação/intimação da parte.
Havendo múltiplos resultados, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo indicar o endereço adequado, para fins de realização do ato processual.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. -
04/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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04/07/2025 19:51
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 03:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 5004842-97.2025.8.24.0007/SCRELATOR: RODRIGO FAGUNDES MOURAOAUTOR: PATRICIA MARIA VICENTEADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB MG135474)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 4 - 26/06/2025 - Link para pagamento Evento 3 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/06/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10738078, Subguia 5610108 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 577,64
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27/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão - 27/06/2025 03:18:23)
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26/06/2025 12:32
Link para pagamento - Guia: 10738078, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5610108&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5610108</a>
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26/06/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARIA VICENTE - Guia 10738078 - R$ 577,64
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26/06/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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