TJSC - 5029730-37.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12 e 15
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06/08/2025 17:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
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24/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:46
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 15
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 13:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029730-37.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029730-37.2025.8.24.0038/SC AUTOR: EVERTON COBIDEAS FAEZADVOGADO(A): ANDRESSA DE ANDRADE FAEZ (OAB SC065081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EVERTON COBIDEAS FAEZ em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que vem sendo alvo de ligações reiteradas realizadas pelas partes rés, com o objetivo de cobrar dívida vinculada a contrato firmado por terceira pessoa, identificada como “Sra.
Nair”.
As ligações ocorrem em horários variados ao longo do dia, incluindo manhã e tarde (08h, 09h, 10h, 12h, 13h e 15h), totalizando mais de 100 chamadas oriundas de diversos números, conforme lista apresentada nos autos. Apesar de ter informado, por diversas vezes, que não reconhece a dívida e ter solicitado a interrupção das chamadas, os contatos persistem.
A parte autora afirma que as ligações têm interferido em sua rotina profissional, considerando que atua como caminhoneira e necessita do celular para contato com clientes e contratantes, sendo forçada a atender as ligações indevidas, o que acarreta perda de produtividade e oportunidades.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "A concessão da tutela de urgência, determinando que as Requeridas cessem imediatamente todas as ligações ao número (47) 99644-2139, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos o print das ligações recebidas (números não identificados) e 5 áudios das ligações recebidas.
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Os fatos suscitados pela parte autora, bem como as respectivas circunstâncias, demandam a prévia formação do contraditório. Em que pese sejam relevantes os argumentos contidos na inicial, a análise do pedido antecipatório mostra-se inviável nesta fase de cognição sumária, uma vez que a elucidação dos fatos alegados dependem da apresentação de esclarecimentos pela parte ré.
Isto porque, embora a parte autora tenha comprovado algumas ligações por áudio e várias outras tentativas, não restou esclarecido de quem são os números, sendo que nem todas identificam a empresa que está realizando a ligação.
Saliente-se que o autor não buscou solução administrativa junto ao consumidor.gov.br, meio gratuito que tem se mostrado eficaz para soluções de demandas da espécie, e que permite aos fornecedores apresentar sua defesa e trazer maiores elementos de provas em caso de não solução administrativa. Deve-se assim aguardar o contraditório para melhor análise da questão.
Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
CITAÇÃO: Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renuncia a todo crédito excedente ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:20
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 13/10/2025 17:00
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07/07/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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07/07/2025 09:10
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERTON COBIDEAS FAEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERTON COBIDEAS FAEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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