TJSC - 5001929-30.2024.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001929-30.2024.8.24.0282/SC APELANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA FIDELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA LOPES (OAB PR116722) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação previdenciária aforada por Joao Antonio da Silva Fidelis em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados e representados por seus procuradores.
Narrou que sofreu acidente de trajeto em 01/11/2019, quando colidiu sua motocicleta a caminho do trabalho, resultando em laceração na perna direita e fratura parcial do joelho.
Afirmou que, em razão das lesões, foi concedido auxílio-doença (espécie 31), com início em 05/06/2021 e cessação em 02/08/2021.
Asseverou, contudo, que o benefício foi concedido de forma equivocada, pois a incapacidade decorreu de acidente de trabalho, conforme comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2021.197138.3/01.
Destacou que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laboral, como dores constantes, instabilidade e limitação de mobilidade na perna lesionada, o que compromete o desempenho de suas funções como auxiliar de almoxarifado em empresa do ramo metalúrgico.
Por fim, declarou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto e formulou os seguintes pedidos: concessão da justiça gratuita; recebimento e deferimento da petição inicial; dispensa de audiência de conciliação; realização de perícia médica; citação do INSS após a perícia; procedência da ação com concessão do auxílio-acidente desde 02/08/2021; pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção e juros legais; condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada constituída.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.239,59.
Com a designação da prova pericial de forma antecipada (evento 5, DESPADEC1), aportou aos autos o competente parecer do expert (evento 20, LAUDO1). O réu, citado, apresentou contestação, ocasião em defendeu a conclusão do laudo pericial pela capacidade plena do autor e requereu a improcedência dos pedidos (evento 25, CONT1).
A parte autora impugnou as conclusões periciais, requerendo sua desconsideração em prol do contexto fático delineado (evento 30, PET1).
Sobreveio laudo pericial complementar (evento 40, LAUDO1).
A parte autora novamente se insurgiu contrariamente (evento 48, PET1).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 51, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial por Joao Antonio da Silva Fidelis contra Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, com resolução de mérito.
Não há custas ou verbas relativas à sucumbência, conforme art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991.
Considerando que o INSS adiantou o pagamento dos honorários periciais e saiu vencedor na presente ação, determino o ressarcimento dos valores, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto: (a) Caso os honorários ainda não tenham sido transferidos ao perito, o pagamento deverá ser realizado por meio do sistema da AJG – expeça-se alvará; (b) Os valores depositados na subconta deverão ser devolvidos ao INSS, o qual deverá ser intimado para informar seus dados bancários para posterior expedição de alvará judicial pelo Chefe de Cartório; (c) Caso os honorários já tenham sido transferidos ao perito, o INSS deverá, após o trânsito em julgado, protocolar petição de ressarcimento no sistema eproc, utilizando o modelo pré-configurado, contendo as informações necessárias, como data e valor do depósito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 58, APELAÇÃO1,origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a parte Recorrente sustentou a insuficiência da examinação física realizada pelo perito judicial."; b) "no laudo pericial principal, a única imagem anexada retrata o Autor realizando um alongamento passivo da perna – movimento que, isoladamente, não é capaz de aferir de forma técnica e completa a funcionalidade do joelho lesionado."; c) "Importa destacar que a fotografia em questão não é capaz de comprovar a inexistência das limitações relatadas pelo Apelante, tais como a dificuldade para agachar e subir escadas; a restrição para apoiar-se na perna lesionada; a incapacidade de permanecer ajoelhado e a redução da mobilidade com impacto direto no desempenho profissional."; d) "no laudo complementar, o perito afirma ter realizado outros exames físicos, os quais não foram descritos ou documentados no laudo inicial, tampouco acompanhados de registros visuais."; e) "É de amplo conhecimento que, quando o perito opta por anexar fotografias à prova pericial, o usual é que todas as imagens tiradas durante a examinação física sejam apresentadas no laudo, justamente para garantir a integridade da prova e permitir que todas as partes, inclusive o juízo, possam acompanhar de forma clara e transparente os procedimentos realizados."; f) "Ainda, ao comparar a descrição das examinações no laudo pericial principal e complementar, há uma evidente diferença na quantidade de exames documentados."; g) "Dessa forma, não foi apresentada nenhuma análise por parte do magistrado acerca da discrepância da examinação física relatada pelo médico em comparação a foto acostada no laudo pericial e os fatos da lesão sofrida pelo Recorrente" Ao final, assim pugnou: Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente ao Apelante, desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora; b) Subsidiariamente, que seja realizada a designação de nova perícia judicial, a ser realizada por profissional especialista em ortopedia, preferencialmente médico ortopedista, com possibilidade de antecipação dos honorários periciais pela própria parte Autora, caso necessário.
Sem contrarrazões, ainda que intimada parte adversa a tanto.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Dirige-se a inconformidade do segurado, especificamente, ao fato de a sentença ditar que ele não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional.
Afirma, em suma, que o perito judicial não analisou de forma correta a realidade fática da parte autora, bem como os documentos acostados aos autos, havendo, portanto, incompletudes em seu parecer. Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação do requerente (evento 20, LAUDO1): Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 86 folhas dos autos, esse perito conclui NÃO EXISTE INCAPACIDADE, tampouco existe redução da capacidade ou perda funcional, autor foi acometido por trauma no membro inferior direito, porém evoluiu sem sequelas funcionais, somente estético, sem qualquer restrição de mobilidade. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não, foi acometido por trauma, porém sem sequela funcional. [...] h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Sem alterações; [...] 9) Houve redução da capacidade laboral? Resposta: Não. 10) O Autor consegue ficar ajoelhado? Resposta: Sim.
O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete o autor não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido.
Conclusão emitida pelo perito não é absoluta, isso é fato.
Tampouco, via de consequência, adstringe a convicção judicial, erigida a partir da apreciação do contexto probatório pelo julgador, destinatário final da instrução, a quem compete, racionalmente, atribuir à prova valor jurídico que compreende pertinente ao caso, demonstrando, por força do princípio da persuasão racional, o itinerário lógico que percorreu para alcançar a resolução do feito.
Entretanto, sendo a prova pericial espécie integrante da instrução probatória, com mais razão ainda não se deve simplesmente desconsiderá-la diante de aparente dissonância em relação aos demais elementos de prova constantes dos autos, sobretudo os produzidos unilateralmente.
Isso porque, mesmo sem admitir uma tarifação a priori da prova, a perícia submete-se ao crivo do contraditório, é elaborada por profissional especializado em ciência da qual os atores processuais não são versados, lançando mão de metodologia específica e dedicada ao caso concreto, bem como é equidistante e presumidamente desinteressado no desfecho da contenda.
Especificamente sobre a perícia judicial, é a razão insculpida no art. 479 do CPC: "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
In casu, a perícia não padece de mácula que implique anulação, haja vista que observou os ditames formais previstos no art. 473 do CPC.
Outrossim, o resultado obtido, apesar de ser desfavorável ao apelante, não padece de qualquer vício: apreciou analiticamente o caso concreto com vistas à moldura dos benefícios previdenciários, empregou metodologia adequada e levou em conta as demais provas dos autos.
Não obstante, tendo o perito judicial delimitado a situação fática de forma técnica e suficiente à elucidação do feito - obrigação que lhe incumbe, ressalte-se (CPC, art. 466, caput) -, demonstra-se inviável anular a perícia.
Para além disso, o expert, em laudo complementar, foi categórico em suas conclusões, manifestando expressamente em seu parecer a metodologia empregada, bem como os exames realizados durante a perícia, reiterando ainda que o segurado consegue ficar de ajoelhado (evento 40, LAUDO1): 1.
O perito realizou testes funcionais específicos para avaliar a mobilidade do Autor, tais como: Teste de Agachamento, Teste de Apoio Unilateral, Teste de Mobilidade Articular? Caso não tenha realizado, justifique a omissão.
Sim, foram realizados testes funcionais completos, inclusive avaliação de agachamento, apoio unipodal e mobilidade articular, todos sem limitação ou dor referida.
Tais testes fazem parte da rotina do exame físico ortopédico e foram executados conforme prática médica usual. 2.
A fotografia anexada ao laudo é suficiente para demonstrar a plena funcionalidade do membro inferior direito? Em caso afirmativo, explique a metodologia adotada.
Não.
A fotografia anexada tem apenas caráter ilustrativo.
A constatação da funcionalidade foi baseada exclusivamente no exame físico direto, conforme descrito no laudo, que incluiu inspeção, palpação, testes de mobilidade, força muscular e função neurológica. 3.
Quais tipos de movimento foram realizados para medir a amplitude? Foram avaliados os movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralidade do joelho direito, tanto ativa quanto passivamente, comparando com o lado contralateral.
A amplitude foi classificada como completa e simétrica. 4.
Qual foi o exame conduzido para medir a força muscular da perna afetada? Foi utilizada a escala de força muscular de Oxford (Medical Research Council), com resultado de 5/5 em todos os grupos musculares avaliados (quadríceps, isquiotibiais, gastrocnêmio, tibial anterior e fibulares), sem déficit de força. 5.
O Autor consegue ficar ajoelhado sem dor ou dificuldades diante da “lasca” no osso do joelho afetado? Sim.
O autor foi avaliado em posição de apoio em joelhos durante a perícia, sem limitação de movimento ou queixa de dor.
A suposta “lasca” descrita trata-se de cicatriz superficial, sem repercussão funcional ou articular, conforme verificado clinicamente.
Conclusão Final: Ressalta-se que o exame físico foi minucioso e suficiente para análise da integridade funcional do membro inferior direito.
Reafirma-se que não foi constatada nenhuma sequela funcional decorrente do acidente descrito, não havendo qualquer incapacidade laborativa ou redução de capacidade funcional.
A presença de cicatriz no joelho direito é exclusivamente estética, sem impacto funcional.
Nestes termos, permanecem válidas todas as conclusões anteriormente emitidas neste laudo.
Assim, inviável acolher a alegação de incompletude do laudo.
Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, ausente limitação funcional que incapacite o segurado para o trabalho, revela-se inviável a concessão da benesse. 5.
Contemplando a mesma ratio decidendi aqui lançada e analisando o pleito de realização de nova perícia técnica, colhem-se precedentes deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA CALCADA NAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, BEM COMO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL SUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, SUSTENTADO EM DOCUMENTOS MÉDICOS ENCARTADOS AOS AUTOS.
DESACOLHIMENTO. SUPREMACIA, IN CASU, DA PROVA PERICIAL COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
CONCLUSÕES QUE APONTARAM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO.
PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE A PROVA UNILATERAL INVOCADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021). (grifou-se) Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
FRATURA EM PÉ ESQUERDO IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PROVA SUFICIENTE.
PRELIMINAR AFASTADA. "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado." (TJSC, AC n. 0306465-78.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018) BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
SEGURADO APTO AO LABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Para concessão de benefício de natureza acidentária é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im)possibilidade de recuperação. Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta sequelas incapacitantes, e que se encontra apto à prática de atividades laborais, inviável o acolhimento do pleito. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300697-34.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021). (grifou-se) E mais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONCLUSÃO CALCADA NA PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIAS DAS PARTES.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO, AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL POSSUI RESPOSTAS EVASIVAS E CONTROVERTIDAS.
DESACOLHIMENTO. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONCLUSÕES QUE APONTARAM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004168-96.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2021). (grifou-se).
Isto posto, não há que se falar em necessidade de realização de nova prova pericial, vez que o perito analisou adequadamente as condições da parte autora.
Em conformidade com o demonstrado alhures, ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, não faz jus, a parte requerente, à benesse postulada. 6.
Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 7.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
28/08/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
28/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 20:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
25/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2025 15:28
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ANTONIO DA SILVA FIDELIS. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009801-48.2024.8.24.0007
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luciana Analete Alves
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 18:38
Processo nº 5000939-42.2025.8.24.0011
Alaide Emiliana Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Otavio Alves Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 11:31
Processo nº 5004218-57.2025.8.24.0004
Caetano &Amp; Miguel Materiais de Construcao...
Fabiana Ricardo Pereira Fernandes 026554...
Advogado: Vanderlei Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 17:11
Processo nº 5002043-78.2025.8.24.0008
Maria Teresinha Henkels
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andressa Henkels
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 11:18
Processo nº 5001929-30.2024.8.24.0282
Joao Antonio da Silva Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2024 11:17