TJSC - 5026679-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 832208, Subguia 177417 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 693,44
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/08/2025 16:13
Custas Satisfeitas - Parte: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CHAPECO
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13/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte HONORINA INES RIVA, Guia 832208, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.face
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. HONORINA INES RIVA - Guia 832208 - R$ 693,44
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13/08/2025 16:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 03/07/2025 12:24:49)
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08/08/2025 08:13
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/08/2025 08:07
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 805026, Subguia 169508
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17/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 03/07/2025 12:24:51)
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026679-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HONORINA INES RIVAADVOGADO(A): JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672)ADVOGADO(A): FERNANDO BELATTO (OAB SC009306)AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CHAPECOADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.
I.
R. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000097-27.2014.8.24.0018 ajuizado por A.
C. e I. de C., afastou a tese de prescrição intercorrente (evento 352, DESPADEC1 - autos de origem).
Inconformado com os termos do decisum impugnado, a agravante requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira (evento 1, INIC1 - pp. 1-13).
Por meio do ato ordinatório do evento 12, a agravante foi intimada a comprovar a carência econômica sustentada, sobrevindo decisão na qual restou indeferida a benesse, com determinação de recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 19, DESPADEC1).
Intimada (Evento 24), a agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprir a ordem, apresentado, todavia, pedido de reconsideração e, subsidiariamente, nova abertura de prazo para comprovar o recolhimento do preparo (evento 27, PET1).
Este é o relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá negar-lhe seguimento, nas hipóteses do art. 932, inc. III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inc. XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
Isso porque, após o indeferimento da gratuidade da justiça (evento 19, DESPADEC1), a agravante foi devidamente intimada para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção (Evento 24), todavia quedou-se inerte, deixando de cumprir a ordem de pagamento das custas, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que lhe foi oportunizada comprovar o recolhimento do preparo no prazo peremptório de 5 dias, revelando-se, assim, o pleito de dilação de prazo inapropriado e descabido, pois não verificado no caso concreto justo impedimento ou mesmo qualquer situação excepcional a permitir o acolhimento do pedido de reconsideração.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais: 2010, 11ª ed., p. 881). A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DA CAMBORIÚ SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DAS CUSTAS RECURSAIS.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso (AC n. 0500118-46.2010.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 28/11/2019).
E, ainda, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE INTIMADO PARA DEMONSTRAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU, ENTÃO, RECOLHER O PREPARO. INFORMAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE NÃO ESTAVA CONSEGUINDO GERAR A GUIA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO BOLETO. PRAZO ESCOADO SEM REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agr.
Int. em AI n. 5021099-29.2022.8.24.0000, relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC e art. 132, incs.
XI e XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, rejeita-se o pedido de reconsideração e, por via de consequência, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, ante a deserção.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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15/07/2025 10:30
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 29
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15/07/2025 10:30
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/07/2025 13:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026679-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HONORINA INES RIVAADVOGADO(A): JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672)ADVOGADO(A): FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado por H.
I.
R. na petição do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000097-27.2014.8.24.0018 ajuizado por A.
C. e I. de C., afastou a tese de prescrição intercorrente (evento 352, DESPADEC1 - autos de origem).
Intimada para comprovar sua dificuldade financeira de suportar as despesas processuais (evento 12, ATOORD1), a agravante colacionou documentos no evento 16.
Ato contínuo, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1). É o breve relatório.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade. Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita.
A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita.
A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição.
E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES, Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política.
Ano 1, n. 3.
São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Nesse sentido, esta Corte tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5044629-96.2021.8.24.0000, rel.
Des. Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16/12/2021).
No caso sub examine, inexiste prova suficiente que justifique o deferimento da benesse, ainda que sopesados os documentos juntados aos autos pela agravante (Evento 16).
Isso porque não há como aferir com segurança a sua situação financeira, pois em que pese ter sido intimada (evento 12, ATOORD1), deixou de acostar ao recurso o comprovante de renda do núcleo familiar (contracheques) dos últimos seis meses, extratos atualizados e detalhados de movimentação bancária; documentos em nome do cônjuge, demonstrativos oficiais de propriedade bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis), assim a prova de gastos extraordinários que supostamente onerariam o seu orçamento mensal.
Nunca é demais rememorar que, considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência.
De mais a mais, como bem registrou a parte adversa em sede de contrtarrazões (evento 18, CONTRAZ1): (...) conforme se observa nos autos de origem, evento 333, a agravante possui conta bancário junto à Caixa Econômica Federal, contudo, não juntou o extrato bancário conforme determinado no ato ordinatório do evento 12.
Também é possível verificar que pelos documentos carreados ao evento 16, doc. 6, pág. 4, a agravante tem condições econômicas suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, visto que além de contratar advogado particular, gasta mais de R$ 5.800,00 reais com oftalmologista.
Não bastasse, no evento 16, doc. 2, é possível constatar que a agravante é proprietária do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa MEV2068, avaliado em R$ 94.360,00 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta reais) pela Tabela Fipe (https://www.icarros.com.br/tabela-fipe/toyota/hilux-cabinedupla/2007/hilux-srv-4x4-3.0-cab.-dupla).
Além do veículo a agravante também é proprietária do lote urbano nº 5, com área de 736,00 m², matrícula 427 registrada no Cartório em Concórdia (ev. 16, doc. 2, página 3). (evento 18, CONTRAZ1).
Dessarte, a agravante não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita.
Sobre a matéria já assentou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE DOIS IMÓVEIS E UM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS.
PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5018234-33.2022.8.24.0000, rel.
Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 2/8/2022).
De igual modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DO AUTOR AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO MOTORISTA. DOCUMENTOS COLACIONANDOS AOS AUTOS QUE APENAS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS VINCULADOS AO SEU CPF E A PROPRIEDADE DE DOIS BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS RENDIMENTOS E GASTOS MENSAIS.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5028422-22.2021.8.24.0000, relª Desª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil. j. em 6/7/2021).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI n. 5035638-97.2022.8.24.0000, rel.
Des. Sebastião César Evangelista.
Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8/9/2022).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO AUTOR NA ORIGEM, PORÉM DEFERINDO O PAGAMENTO EM TRÊS PARCELAS. RECURSO DO DEMANDANTE.
PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECORRENTE CASADO QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O CUSTEIO DA DESPESA PROCESSUAL FIXADA NA DECISÃO RECORRIDA, ALÉM DE DEMONSTRAR A PROPRIEDADE SOBRE DOIS BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REGULARES OU DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS RENDIMENTOS DA CÔNJUGE. NECESSIDADE DE AFERIR A RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR.
PERSISTENTE DÚVIDA QUANTO À ALEGADA DIFICULDADE ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
JULGADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, REL.
DES.
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL.
DES.
ANDRÉ CARVALHO). - "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL.
DES.
FERNANDO CARIONI). (AI n. 5002837-02.2020.8.24.0000, rel.
Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 11/2/2021).
Também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel.
Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA.
RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO.
INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022).
Por fim, apenas para argumentar, é de se supor que a agravante ao deixar de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar sua atual condição financeira, suscita dúvidas quanto eventual incompatibilidade de bens e renda, circunstância que por si só é prova suficiente para descaracterizar a hipossuficiência defendida nas razões do recurso, pelo que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HONORINA INES RIVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2025 10:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
03/07/2025 10:57
Gratuidade da justiça não concedida
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:02
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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08/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0103)
-
08/04/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
08/04/2025 15:07
Determina redistribuição por incompetência
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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08/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:11
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
08/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
07/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HONORINA INES RIVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 352 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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