TJSC - 5003120-20.2025.8.24.0139
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003120-20.2025.8.24.0139/SCAUTOR: VITORIA REGIA CARRAO ANNESADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 10:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/08/2025 02:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/08/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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06/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:33
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA REGIA CARRAO ANNES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 12:01
Alterado o assunto processual - De: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Para: Empréstimo consignado
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29/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:06
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003120-20.2025.8.24.0139/SC AUTOR: VITORIA REGIA CARRAO ANNESADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
26/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:16
Decisão interlocutória
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEL0101 para FNSURBA05)
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25/06/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003120-20.2025.8.24.0139/SC AUTOR: VITORIA REGIA CARRAO ANNESADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO Conforme disciplina a Resolução nº 12, de 20 de abril de 2022 do órgão especial do egrégio TJSC: “Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: (...) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: (...) b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. Ainda, sobre o tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte excerto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ - REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DECLINADA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFLITO SUSCITADO PELO TOGADO DA ALUDIDA UNIDADE JURISDICIONAL - CASO CONCRETO EM QUE A FASE DE EXECUÇÃO RESTOU DEFLAGRADA EM 7/2/2024 - EXEGESE DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CRIAR NORMAS DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DE SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO NA SESSÃO REALIZADA EM 8/11/2023.
IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE DISSÍDIO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, ORA SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5012884-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024).
Ex positis, considerando que a ação sub judice versa sobre a matéria supramencionada, e tendo em vista que o protocolo da exordial somente ocorreu após 04/04/22, DECLINO a competência para processar e julgar a presente demanda à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao juízo competente. -
24/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 22:41
Terminativa - Declarada incompetência
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17/06/2025 17:59
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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10/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA REGIA CARRAO ANNES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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