TJSC - 5001962-40.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-40.2025.8.24.0167/SCAUTOR: JOSE DE FARIA GOES NETOADVOGADO(A): Tácio de Melo do Amaral Camargo (OAB PR050975)ATO ORDINATÓRIOFicam intimadas as partes para especificação de provas, em 15 dias, nos termos do item 4 e seguintes do Despacho/Decisão ao vento 5. -
20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 20:42
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-40.2025.8.24.0167/SC AUTOR: JOSE DE FARIA GOES NETOADVOGADO(A): Tácio de Melo do Amaral Camargo (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por lucros cessantes c/c danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por JOSE DE FARIA GOES NETO em desfavor de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, na qual argumenta, em síntese, que possui contrato para aquisição de imóvel na planta, cuja entrega tinha prazo final em 14/09/2023.
Todavia, diante do inadimplemento pela parte ré, requer sua condenação ao pagamento de danos decorrentes de lucros cessantes e indenização por dano moral.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas até a entrega do imóvel ou, subsidiariamente, a imediata execução das multas contratuais.
Vieram conclusos.
Decido.
Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao final do processo, aliados à ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, malgrado haja indícios de probabilidade do direito alegado, diante da documentação acostada à petição inicial, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao final da demanda, já que a própria parte autora afirma não ter requerido a rescisão contratual por acreditar e esperar a entrega do imóvel ao final do novo prazo estipulado pela parte ré.
Ademais, consoante se extrai da narrativa inicial, somente após dois anos do descumprimento contratual a parte autora ingressou em juízo para discutir o contrato e seus efeitos.
Assim, também não vislumbro a urgência que a medida requer.
No mais, outras questões econômicas relativas ao usufruto do imóvel são relativas ao mérito da demanda.
Quanto ao pedido subsidiário para a imediata execução/compensação das multas contratuais, faz-se necessário oportunizar à parte inadimplente o devido contraditório, a fim de que possa se manifestar sobre o motivo do atraso ou eventual previsão contratual que o justifique, antes de autorizar o desconto relativo à referida penalidade.
Em caso semelhante, já decidiu, contrário sensu, o e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO.
CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE FATORES EXTERNOS OU IMPREVISÍVEIS A INFLUIR NO CRONOGRAMA DAS OBRAS. ABUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRAZO AO MERO ARBÍTRIO DA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DILAÇÃO DO TERMO PREVISTO NO CONTRATO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009599-51.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
Ademais, o indeferimento da tutela de urgência relativa à dedução da multa não trará prejuízo à parte autora que, no eventual êxito da demanda, poderá satisfazer a pretensão com todos os encargos cabíveis em face da parte ré, daí por que não se vislumbra o perigo de dano na hipótese em análise.
De outra banda, desejando a parte autora promover a consignação mensal em pagamento das parcelas vincendas integrais nos autos, enquanto debate a cobrança, fica autorizado o pedido desde já, porquanto eventual procedência ao final da demanda pode levar a compensação dos valores devidos pela parte autora e eventual montante apurado nos presentes autos a serem quitados pela parte requerida em razão do suposto inadimplemento contratual (art. 368 do CC).
Da dispensa da audiência conciliatória Em que pese ser inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995 a designação de audiência de conciliação inicial, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, porquanto trata-se de demanda recebida por meio do Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021), fato que dificulta o agendamento do ato, tendo em vista a necessidade de reserva de salas passivas em comarcas diversas, bem como em razão do acúmulo de audiência que aguardam a disponibilidade de pauta no presente juízo, sob pena de desproporcional lesão ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição e art. 4º do Código de Processo Civil) e da eficiência.
Desse modo, em atenção ao princípio da economia processual e diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, a dispensa da audiência conciliatória e medida de rigor. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Dispenso a audiência conciliatória e determino a intimação das partes, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 10 (dez) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “4”. 3. Cite-se a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 15 dias, a contar da citação, apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3.1.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 4.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). 4.2.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; e) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.2.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5.
Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 6.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 6.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). 7.
Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:36
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:21
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para AHTUN01)
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10/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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