TJSC - 5009580-38.2024.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009580-38.2024.8.24.0113/SCEXECUTADO: CARLA ANDREIA REGISADVOGADO(A): ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828)ADVOGADO(A): DIONETE CESÁRIO ALBINO (OAB SC021121)SENTENÇA1.
 
 A quitação integral do débito ou adimplemento da obrigação, sem ressalvas, enseja a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC. 2.
 
 Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
 
 Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo.
 
 Sem custas judiciais e honorários de sucumbência, consoante artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
 
 Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
 
 Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
- 
                                            05/09/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            05/09/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            05/09/2025 14:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            29/08/2025 15:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/08/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            10/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            08/08/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.915,31 
- 
                                            06/08/2025 18:30 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Mazzucco Portela em 06/08/2025 18:29:51 
- 
                                            31/07/2025 15:10 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
- 
                                            31/07/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/07/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/07/2025 13:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            11/07/2025 00:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            07/07/2025 17:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            07/07/2025 13:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            02/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            01/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009580-38.2024.8.24.0113/SCEXECUTADO: CARLA ANDREIA REGISADVOGADO(A): ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828)ADVOGADO(A): DIONETE CESÁRIO ALBINO (OAB SC021121)DESPACHO/DECISÃOConsiderando que a executada, apesar de devidamente intimada, não cumpriu as decisões anteriores, rejeito o pedido de impenhorabilidade (29.1) e, consequentemente, determino a expedição de alvará em favor do exequente, a fim de transferir o valor existente em subconta.
 
 Fica o MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC intimado para fornecer os dados bancários e dizer o que pretende em relação ao crédito remanescente, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), o que desde já determino na hipótese de inércia.
- 
                                            30/06/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/06/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/06/2025 15:47 Decisão interlocutória 
- 
                                            28/06/2025 01:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/06/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            14/06/2025 00:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            05/06/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            04/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            03/06/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2025 18:07 Despacho 
- 
                                            03/06/2025 01:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            10/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            30/04/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/04/2025 13:42 Despacho 
- 
                                            01/04/2025 13:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/03/2025 16:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            26/03/2025 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            26/03/2025 17:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            18/03/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/03/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/03/2025 15:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048030140. Valor transferido: R$ 1,94 
- 
                                            07/02/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048030125. Valor transferido: R$ 191,37 
- 
                                            05/02/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048030192. Valor transferido: R$ 1.204,19 
- 
                                            05/02/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048030150. Valor transferido: R$ 370,81 
- 
                                            05/02/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048030133. Valor transferido: R$ 72,80 
- 
                                            03/02/2025 14:52 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV 
- 
                                            03/02/2025 14:52 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLA ANDREIA REGIS) 
- 
                                            03/02/2025 14:48 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
- 
                                            27/01/2025 13:21 Juntada de Petição 
- 
                                            23/01/2025 18:05 Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV 
- 
                                            23/01/2025 15:29 Despacho 
- 
                                            04/12/2024 15:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/12/2024 13:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            09/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            30/10/2024 16:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            30/10/2024 16:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            30/10/2024 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/10/2024 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/10/2024 15:20 Despacho 
- 
                                            24/10/2024 16:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/10/2024 16:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/10/2024 16:16 Distribuído por dependência - Número: 50053516920238240113/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000029-66.2021.8.24.0007
Residencial Vila Real
Rosilene Marly Vitorio
Advogado: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/01/2021 16:00
Processo nº 5001687-47.2025.8.24.0505
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Paulo Eduardo Zeni Pereira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 17:39
Processo nº 5072558-64.2023.8.24.0023
Luciano Oliveira Bastos
Tharsis Wesley Cabral Pinheiro Barbosa
Advogado: Frederico Goedert Gebauer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2023 13:32
Processo nº 0300943-19.2019.8.24.0006
Anderson Carvalho Ajala
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cleia Rocha e Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2019 18:20
Processo nº 5010928-29.2025.8.24.0090
Valdir Sabka
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 16:08