TJSC - 5001057-07.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50572967520258240000/TJSC
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001057-07.2025.8.24.0144/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO I. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada, conforme peça de evento 53, PET1.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). II.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. -
28/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001057-07.2025.8.24.0144/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação da parte passiva, fica intimada a parte requerente/exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. -
22/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50572967520258240000/TJSC
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077831040. Valor transferido: R$ 343,67
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 05:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RIOUN
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15/08/2025 05:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIGMAR MILBRAATZ)
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15/08/2025 03:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/07/2025 18:44
Remetidos os Autos - RIOUN -> FNSCONV
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30/07/2025 11:08
Decisão interlocutória
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23/07/2025 08:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50572967520258240000/TJSC
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:18
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001057-07.2025.8.24.0144/SC EXECUTADO: SIGMAR MILBRAATZADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) DESPACHO/DECISÃO I.
Considerando que o feito tramita pelo procedimento comum, deixo de analisar o pedido de ilegitimidade da parte exequente por não se enquadrar na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para litigar no Juizado Especial Cível.
II.
Outrossim, verifica-se dos autos de origem (Ev. 115) que o embargante/ executado teve o pedido julgado improcedente, condenado em sucumbência, nos seguintes termos: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2 º, do Código de Processo. Por sua vez, tem-se que "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento" (AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Portanto, considerando que eventual deferimento da benesse opera efeitos meramente futuros e que não houve a concessão do benefício nos autos de origem, incabível o acolhimento da impugnação neste tocante.
Ainda, no que diz respeito à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambas as exações incidem no caso, notadamente porque não houve pagamento voluntário pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
DEPÓSITO INTEMPESTIVO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada.
III. Ainda, considerando a possibilidade de concessão neste feito - com a suspensão do pagamento de despesas processuais que eventualmente surgirem - determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados), visto que a hipossuficiência demanda prova documental, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça: 1. última declaração do Imposto de Renda1 ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); 2. declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); 3.
CTPS sem registro (em caso de desemprego); 4. comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); 5. além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
IV.
Transcorrido o prazo, independentemente de cumprimento, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. 1.
Declaração de Imposto de Renda ou Negativa da Declaração de IR.
Nos casos de contribuintes isentos, deverão juntar aos autos certidão obtida junto ao site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. -
18/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
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14/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001057-07.2025.8.24.0144 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Oeste na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001057-07.2025.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50005424020238240144/SC)RELATOR: Morgana Dalla Costa RochaEXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 15/04/2025
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03/07/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50005424020238240144/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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