TJSC - 5061550-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.374,72
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01/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/06/2025 17:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ricardo Rafael dos Santos em 30/06/2025 17:33:29
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30/06/2025 16:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061550-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA DETANICOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO AGIBANK S.A em face de LUCIMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA DETANICO.
Alega, em suma, excesso de execução.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Excesso de execução O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito.
Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória.
Diante disso, a alegação de excesso de execução e razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior (TJSC, AI 2014.072694-0, Rel.
Des. Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 24.11.2014).
Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.
Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados em juízo, mais acréscimos legais.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:54
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:48
Despacho
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18/12/2024 15:44
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/12/2024 18:13
Juntada de Petição
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06/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:56
Juntada de Petição
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039595209. Valor transferido: R$ 6.085,40
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18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/11/2024 14:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO AGIBANK S.A)
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14/11/2024 13:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:34
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/09/2024 12:37
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:23
Determinada a citação
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24/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA DETANICO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2024 08:42
Distribuído por dependência - Número: 50850589420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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