TJSC - 5017498-83.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017498-83.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.939,45 (evento 1), referente ao período de 2020 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
03/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017498-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
II – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VII – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VIII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
26/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:57
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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