TJSC - 5000502-44.2025.8.24.0029
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:59
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
13/08/2025 18:59
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 18:59
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000502-44.2025.8.24.0029/SCRELATOR: Ana Luisa Schmidt RamosAUTOR: RUI VALDIR DE SOUSA BRASILADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)ADVOGADO(A): GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878)ADVOGADO(A): HELOISA NUNES CUNHA (OAB SC075110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
11/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
29/07/2025 17:10
Homologada a Transação
-
17/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
15/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Petição - COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA (SP177270 - Felipe Schmidt Zalaf)
-
07/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000502-44.2025.8.24.0029/SC AUTOR: RUI VALDIR DE SOUSA BRASILADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)ADVOGADO(A): GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878)ADVOGADO(A): HELOISA NUNES CUNHA (OAB SC075110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssima ajuizada por RUI VALDIR DE SOUSA BRASIL em face de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA, em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência.
A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil).
Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo).
Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida. No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil).
Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Feitas essas premissas, esclareço que a presente deliberação atinge somente a probabilidade de que a parte autora tenha sucesso em sua demanda, de acordo com o que alega e as provas que apresentou; a constatar se há probabilidade de que sofra lesões ou prejuízos relevantes com a demora na solução do processo; bem assim, se a decisão pode ou não ter seus efeitos revertidos no futuro, no caso de revogação.
Passo à análise do caso concreto. Aduz a parte autora na inicial que firmou contrato em 05/01/2025para conserto de aparelho auditivo e que a obrigação foi devidamente quitada em 08/01/2025, razão pela qual indevida a posterior negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos.
Juntou aos autos comprovante da negativação do nome ocorrida em 11/03/2025 por dívida com vencimento em 23/02/2025 (evento 1, DOC4); nota fiscal de serviços eletrônica emitida em 08/01/2025 no valor de R$ 1.250,00 (evento 1, DOC6) e a informação de pagamento a vista e em dinheiro (evento 1, DOC7).
A probabilidade do direito decorre da afirmação da parte autora de que quitou todos os valores existentes.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se evidente diante da negativação do nome da parte autora em decorrência de dívida que, ao menos em juízo de cognição sumária, foi devidamente.
Tal restrição indevida ao crédito acarreta prejuízos concretos à sua vida civil e financeira, impedindo-a de realizar operações essenciais, como compras e contratações de crédito, comprometendo, assim, sua subsistência e atingindo frontalmente sua honra e dignidade.
A propósito expressa o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO SUBMETEU AS PARTES ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA RÉ.
PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE ATUA COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
Ao contrário do sustentado pela agravante, o condomínio edilício atua como destinatário final dos serviços de manutenção de elevadores, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a empresa agravante, fornecedora dos serviços de manutenção, amolda-se à definição do art. 3º do mesmo diploma legal.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO AO CONSUMIDOR DEMONSTRADOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA ACERCA DA REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE DEU ENSEJO À NEGATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO AUTOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE NOVO CADASTRO NEGATIVO, CASO DEMONSTRADA A REGULAR COBRANÇA DO CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e em atenção ao fato de que é impossível exigir do consumidor a produção de prova negativa, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata baixa em cadastro de proteção ao crédito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014913-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025, grifei).
Registro que não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a medida pode ser a qualquer momento revogada, no curso ou no fim da lide.
Por fim, advirto desde já que, no que tange a alegação de notificação do devedor previamente à inscrição, tal competência é do órgão mantenedor, a teor do disposto na Súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Isso posto, para além de receber a petição inicial: I - DEFIRO a tutela de urgência para, em consequência, determinar a imediata promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenção de realizar novas inscrições referentes a mesma dívida aqui discutida, sob pena de astreinte a ser arbitrada.
II - É indiscutível a incidência das regras protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990 na relação jurídica mantida entre as partes.
A ré é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica e enquadra-se no conceito legal de fornecedor(a) contido no art. 3º do CDC.
Enquanto a parte autora é pessoa física destinatária final dos produtos/serviços prestados pela ré, nos termos do art. 2º do CDC.
Tratando-se o caso de típica demanda envolvendo, de um lado, fornecedores de produtos e serviços e, de outro, consumidor, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, essa inversão não implica em automática procedência do pedido, porque cabe a parte autora/consumidora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações fáticas e dos direitos vindicados. É esse, inclusive, o teor da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual estabelece que o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado.
Com essas premissas, desde logo, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
III - Pela celeridade e economia processual, dispenso a audiência de conciliação inaugural (art. 334 do CPC), porquanto a medida tem se revelado inócua ao seu objetivo, além de que a conciliação pode ser facilmente obtida na seara extrajudicial, bastando, para tanto, o empenho mútuo das partes e seus procuradores, a fim de submeterem eventual transação à homologação judicial.
Outrossim, a multiplicidade de demandas em tramitação, aliada às diversas competências dessa unidade, tornam contraproducente a destinação dos parcos recursos (humanos e de tempo) para a realização do ato.
IV - CITE-SE a parte demandada para resposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A parte ré deverá em sua resposta manifestar-se sobre as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência, sob pena de presunção negativa de realização.
V - Com a manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, devendo apresentar seu requerimento de provas de modo justificado, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
26/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:59
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual - De: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
-
25/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007853-94.2024.8.24.0064
Caio Sergio dos Santos
Zenaide Edi de Macedo
Advogado: Adilson Jose Mendes Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2024 18:16
Processo nº 5004498-33.2025.8.24.0067
Leandro Luiz da Silva
Nilvo Barth
Advogado: Willian Zaffari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 14:42
Processo nº 5000759-59.2024.8.24.0076
Patrik Castanha Re
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Gustavo de Camargo Hermann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/03/2024 11:45
Processo nº 5010712-70.2025.8.24.0930
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Eduardo Reinert Balelo
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 11:37
Processo nº 5007746-32.2025.8.24.0091
Carlos Eduardo Mendonca
Advogado: Arnaldo Nunes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 11:56