TJSC - 5057059-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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16/08/2025 23:21
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11097101, Subguia 5812875 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 174,46
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11/08/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 11097101, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5812875&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5812875</a>
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11/08/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 11097101 - R$ 174,46
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18/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/07/2025 14:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: DENIS CARLOS
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02/07/2025 17:41
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5057059-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) DESPACHO/DECISÃO Diante da não concessão da tutela de urgência na ação revisional e determinação para que o feito prossiga neste juízo, passo a analisar o requerimento de liminar de busca e apreensão.
Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
25/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA13 para FNSURBA03)
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18/06/2025 17:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034956-40.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 12
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18/06/2025 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - Processo Incidente: 5001969-34.2024.8.24.0113 (PJSC) - Processo Incidente: 5001969-34.2024.8.24.0113 (PJSC) - Processo Incidente: 5001969-34.2024.8.24.0113 (PJSC) - Processo Incidente: 5001969-34.2024.8.2
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13/06/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50349564020258240000/TJSC
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12/06/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50349564020258240000/TJSC
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05/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/05/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50349564020258240000/TJSC
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08/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:48
Suscitado Conflito de Competência
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06/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA03 para FNSURBA13)
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:55
Decisão interlocutória
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28/04/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10230023, Subguia 5325182 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 809,09
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28/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10252143, Subguia 5338136 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 80,72
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24/04/2025 12:36
Link para pagamento - Guia: 10252143, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5338136&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5338136</a>
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24/04/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10252143 - R$ 80,72
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22/04/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 10230023, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5325182&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5325182</a>
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22/04/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10230023 - R$ 809,09
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22/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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