TJSC - 5085971-71.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/08/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/08/2025 12:51 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 08:56 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33 
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                                            08/08/2025 08:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/08/2025 08:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            08/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            07/08/2025 21:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            07/08/2025 21:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            07/08/2025 21:27 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA 
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                                            07/08/2025 21:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte JAQUELINE DE SOUZA DEMARCHI, Guia 11078483, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoE 
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                                            07/08/2025 21:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 21:26 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. JAQUELINE DE SOUZA DEMARCHI - Guia 11078483 - R$ 151,73 
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                                            07/08/2025 21:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte DEMARCHI TRANSPORTES LTDA, Guia 11078482, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExt 
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                                            07/08/2025 21:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 21:26 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. DEMARCHI TRANSPORTES LTDA - Guia 11078482 - R$ 151,73 
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                                            07/08/2025 21:26 Custas Satisfeitas - Parte: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA 
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                                            07/08/2025 14:31 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            07/08/2025 14:16 Transitado em Julgado 
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                                            06/08/2025 15:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 
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                                            01/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 
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                                            31/07/2025 08:43 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 17 e 18 
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                                            31/07/2025 08:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            31/07/2025 08:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/07/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            30/07/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            30/07/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            30/07/2025 17:37 Homologada a Transação 
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                                            29/07/2025 14:15 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            29/07/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 14:00 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 09:45 Juntada de Petição 
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                                            28/06/2025 14:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/06/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 
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                                            26/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085971-71.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: DEMARCHI TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290)ADVOGADO(A): SOLANGE ARNDT (OAB SC063575)ADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738)EXECUTADO: JAQUELINE DE SOUZA DEMARCHIADVOGADO(A): SOLANGE ARNDT (OAB SC063575)ADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738)ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
 
 A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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                                            25/06/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 18:17 Determinada a intimação 
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                                            25/06/2025 02:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 15:30 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/06/2025 
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                                            24/06/2025 15:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/06/2025 15:30 Distribuído por dependência - Número: 51344928120248240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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