TJSC - 5004179-70.2024.8.24.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004179-70.2024.8.24.0012/SC APELANTE: JOSE VANDERLEI DE CAMPOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) DESPACHO/DECISÃO José Vanderlei de Campos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar as decisões monocráticas de (evento 17, DESPADEC1 e de evento 40, DESPADEC1).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Conforme preconiza o teor do art. 105, III, da CF, é cabível recurso especial diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...] pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]".
No caso, o recurso especial foi interposto contra decisões monocráticas proferidas por Relator, quando cabível o manejo de agravo interno para instigar a Corte a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Por conseguinte, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 281, do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada"), de modo a obstar a ascensão deste reclamo. A propósito, por amostragem, colhe-se da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes.2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1980427, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 12.12.2022).
Ainda: TRIBUTÁRIO. IRPJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...] II - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária.
Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2042082, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. em 08.08.2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Anota-se que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o agravo interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
08/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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07/07/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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03/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 15:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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29/04/2025 17:18
Terminativa - Agravo Interno Acolhido
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23/04/2025 13:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB1 -> GPUB0103
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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20/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/03/2025 14:18
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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13/03/2025 12:57
Despacho
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13/03/2025 08:37
Juntada de Petição
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12/03/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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11/03/2025 17:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/03/2025 11:46
Juntada de Petição
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07/03/2025 13:51
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/03/2025 13:51
Recebidos os autos - CDR02CV -> TJSC
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19/09/2024 13:25
Cancelada a Distribuição
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18/09/2024 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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18/09/2024 18:37
Despacho
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18/09/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0501 para GPUB0103)
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18/09/2024 12:30
Alterado o assunto processual
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17/09/2024 22:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0501 -> DCDP
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17/09/2024 22:41
Determina redistribuição por incompetência
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17/09/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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17/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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13/09/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VANDERLEI DE CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/09/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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