TJSC - 5014641-27.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014641-27.2024.8.24.0064/SC APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)APELADO: THALES SOUSA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SC061080) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial THALES SOUSA MOREIRA ajuizou Ação Revisional em face de BANCO C6 S.A.
Relatou que, em 1.9.2023, financiou junto ao réu a aquisição de automóvel - Audi Q3 1.4 TFSI/TFSI Flex S-Tronic 5P, modelo 2017, fabricado em 2016, na cor branca, placa QBN6A13, oferecido em garantia de alienação fiduciária da Cédula de Crédito Bancário AU0000727447, no valor de R$ 106.572,45, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 3.251,65, com previsão de vencimento da primeira em 1.10.2023.
Sustentou a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, já que as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas e, portanto, inexigíveis.
Pediu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para suspender os efeitos da mora, mantendo a sua posse do bem, vedando restrição creditícia em seu nome com esteio na dívida decorrente do contrato revisando e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso da parcela.
Requereu a revisão e alteração das obrigações previstas no pacto que reputa abusivas e/ou ilegais, nos seguintes termos: limitar as taxas dos juros remuneratórios às médias de mercado aplicáveis ao caso à época da contratação, afastar a cobrança a título de tarifas administrativas e afastar a cobrança à título de seguro prestamista ante o reconhecimento da nulidade da contratação.
Postulou a repetição de indébito na forma dobrada e a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da resposta Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 16/17 e 19).
Como preliminar, alegou a indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor.
No mérito, defende a obrigatoriedade contratual, a licitude dos encargos pactuados e o não cabimento da repetição de indébito.
Aponta o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada na in exordial.
Requer a improcedência dos pleitos formulados na inicial, bem como a atribuição dos ônus de sucumbência ao autor.
Juntou documentos (evento 19). 1.3) Do encadernamento processual Concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial e ordenada ao réu a exibição de documentos com advertência no tocante à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC (evento 12).
Réplica (evento 21). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Cleusa Maria Cardoso proferiu sentença com resolução de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 18), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:a) Afastar a cobrança de seguro;b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba.Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado.As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (grifos do original) 1.5) Do recurso Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Cível (evento 33).
Defendeu a licitude da cobrança a título de seguro prestamista ante a validade da contratação e o não cabimento da repetição de indébito, com o que pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial e a atribuição da sucumbência ao autor.
Postula, subsidiariamente, a fixação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do autor em percentual sobre o valor da condenação. 1.6) Das contrarrazões Apresentadas (evento 45). É o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito 2.3.1) Do seguro prestamista Segundo tese firmada pelo STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada (Tema 972), verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:[...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] (STJ, REsp Repetitivo 1.639.320/SP, Segunda Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018) Deste Tribunal: Apelação cível.
Ação revisional.
Contrato de financiamento.
Alienação fiduciária em garantia.
Aquisição de veículo.
Sentença de procedência em parte.
Insurgência da requerida. [...] "Seguro prestamista".
Pagamento pela contraprestação do serviço de proteção contratado pelo consumidor.
Legalidade.
Modificação da sentença, nesse ponto. [...] (AC 0500377-55.2012.8.24.0031, Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 25.8.2016) Deste Relator: Apelação 0303523-97.2017.8.24.0036, j. 29.8.2019; Apelação 0300886-39.2019.8.24.0058, j. 13.2.2020.
In casu, a cobrança a título de seguro é lícita, porque há prova nos autos da existência e validade da contratação de forma livre e consciente pelo autor. É que o instrumento contratual relativo ao financiamento contém cláusula específica indicando a faculdade do autor quanto à sua contratação nos moldes propostos pelo réu e menção à cobrança a título de seguro prestamista (R$ 4.364,63) (evento 1, CONTR8, fls. 1-3; evento 19, ANEXO6, fls. 1-3). 10.
Tarifas e Despesas.
O Cliente arcará com os custos das tarifas e despesas, de acordo com as seguintes condições: (i) Tarifa de Cadastro: serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, cartórios, bases de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento com o C6 Bank; (ii) Tarifa de Avaliação de Bens: avaliação do bem oferecido em garantia, conforme o Termo de Avaliação do Veículo emitido no momento da contratação da operação e aceito pelo Cliente; (iii) Registro de Contrato: valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro desta CCB; (iv) IOF: Imposto sobre Operações Financeiras cujo valor é estipulado na forma da legislação em vigor; (v) Seguros: se disponível, é facultada a contratação de seguro da modalidade prestamista, com finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB ou, ainda, de outros seguros mediante adesão em termo apartado, para a ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais.10.1.
O Cliente fica ciente que pagará tarifas relativas a serviços que vierem a ser prestados pelo C6 Bank, por sua solicitação, após a data de celebração desta CCB, conforme valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação constantes da tabela de tarifas em vigor na data da prestação dos serviços disponível no site do C6 Bank Outrossim, foi juntado instrumento contratual escrito em apartado referente apenas à contratação do seguro (evento 19, ANEXO3).
Provido, pois, o apelo para reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial quanto ao seguro prestamista. 2.3.2) Da repetição de indébito Defende o réu o não cabimento da repetição de indébito.
Com razão.
In casu, não restou demostrada a alegada existência de ilegalidade e/ou abusividade nos encargos revisandos, pelo que não há falar em pagamento de valor indevido, tampouco em repetição de indébito.
Provido, pois, o apelo para reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial quanto à repetição de indébito. 2.4) Da sucumbência A sentença foi reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pelo que se mostra pertinente a redistribuição dos ônus de sucumbência para condenar o autor a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00, em observância ao entendimento do STJ (REsp 1.746.072/RJ) e aos critérios legais (art. 85, § 2º, CPC).
Por oportuno, anoto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor não afasta sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes da Lei (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). 2.4.1) Dos honorários recursais Inviável a majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), porquanto o apelo foi provido. 2.5) Do resultado do julgamento Diante da fundamentação acima exarada: (a) dou provimento ao apelo para reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial; e (b) redistribuir os ônus de sucumbência para condenar o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.500,00, ressalvada a condição legal suspensiva de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso.
Intimem-se. -
03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 15:29
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
-
02/09/2025 15:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014641-27.2024.8.24.0064 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THALES SOUSA MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (27/06/2025 14:17:21). Guia: 10736156 Situação: Baixado.
-
28/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093112-44.2025.8.24.0930
Camille Silveira Valente
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Flavia Roberta Sirena
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 13:56
Processo nº 5011674-88.2025.8.24.0091
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Maxx Projetos e Consultoria em Ti LTDA
Advogado: Wellington Silva dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 10:46
Processo nº 0013067-27.2013.8.24.0036
Belluno Fundo de Investimento em Direito...
Rs Reciclagem Textil LTDA.
Advogado: Martha Carina Jark Stern Bianchi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:33
Processo nº 5038866-33.2024.8.24.0090
Leonardo Borges da Silva Martins
Safetypay Brasil Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Fabiano Salineiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 10:15
Processo nº 5014641-27.2024.8.24.0064
Thales Sousa Moreira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2024 12:34