TJSC - 5000517-19.2024.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - EXCLUÍDA
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15/08/2025 17:43
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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28/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000517-19.2024.8.24.0006/SC AUTOR: NERI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARA ADRIELE BOMPANI DURSKI (OAB SC051998)RÉU: MICHEL MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO MAURI PINHEIRO (OAB PR108667)ADVOGADO(A): DANIELI DE ANHAIA SANTOS (OAB PR108558)RÉU: SERASA S.A.RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTASADVOGADO(A): ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por NERI DE OLIVEIRA em face de MICHEL MULTIMARCAS LTDA, SERASA S.A. e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, em que a parte requerente pretende a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em função de suposta inscrição indevida e sem a prévia comunicação.
As partes requeridas foram citadas e apresentaram contestação com arguição de preliminares e prejudiciais de mérito.
Réplica no evento 18.
DECIDO I - Prescrição e decadência A pretensão de indenização o por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes obedece ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, inciso V, do Código Civil, cujo marco inicial é a ciência da parte acerca restrição.
Neste sentido: [...] "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgRg no AREsp 696.269/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, j em 9-6-2015, DJe 15-6-2015) . "O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002". (STJ, AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) . "O ato ilícito decorrente da negativação indevida no cadastro de inadimplentes ocasiona a responsabilização civil e submete-se ao prazo prescricional previsto do diploma civilista, e não deve ser confundido com o prejuízo provocado em virtude de fato de produto ou de serviço, este sujeito ao lapso disposto no Código de Defesa do Consumidor". (TJ-SC - RI: 03077662320188240045 Palhoça 0307766-23.2018.8 .24.0045, Relator.: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) No caso em análise, a própria inclusão do nome do requerente foi formalizada em 29/01/2024, somente um mês antes do ingresso da ação.
A decadência, por sua vez, não se aplica, uma vez que não há falar em decadência, estabelecida no artigo 26, II do CDC, uma vez que o objeto dos autos é a reparação de danos em função da inscrição indevida, não a discussão acerca do vício na prestação do serviço.
Assim, afasto as prejudiciais arguidas.
II - Incompetência do Juizado Especial Cível No que concerne à alegada necessidade de perícia e consequente incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, consoante alegado em contestação, vislumbra-se que a medida se mostra desnecessária, uma vez que o objeto dos autos se restringe à análise da exigibilidade do débito, cuja contratação do empréstimo sequer foi questionada.
Portanto, preliminar afastada.
III - Chamamento ao processo A presente demanda foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, sobre o qual incidem as disposições previstas na Lei n° 9.099/95, dentre elas a que veda expressamente, em seu art. 10, a intervenção de terceiros.
Além disso, não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 130 do Código de Processo Civil, o que igualmente inviabiliza a intervenção de terceiros, cabendo à parte que se achar prejudicada em caso de eventual condenação buscar o respectivo direito de regresso.
Portanto, INDEFIRO o chamamento ao processo da esposa do requerente, senhora Janaina Nunes da Silva de Oliveira.
IV - Ilegitimidade passiva A Súmula 359 do STJ fixou o entendimento de que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.".
No caso em análise, além da inexigibilidade do débito, discute-se a ausência de notificação prévia.
Importa consignar que o SPC Brasil e o SERASA são instituições diferentes, a despeito de atuarem no mesmo seguimento.
O Serviço de Proteção ao Crédito - SPC é um banco de dados administrado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), enquanto a Serasa pertence ao grupo Experian.
A inscrição questionada nos autos foi formalizada pela empresa SERASA S.A., consoante se verifica dos documentos do evento 41, DOC2 e evento 42, DOC4.
Por conseguinte, tem-se que o apontamento foi registrado e mantido unicamente pela SERASA, e não pela CNDL/SPC, que serviu apenas como órgão consultivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) E A SERASA EXPERIAN FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR.
OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, DE NOTIFICAR PREVIAMENTE O CUNSUMIDOR IMPOSTA AO ÓRGÃO QUE EFETUOU O REGISTRO.
DEVER DA ENTIDADE (SERASA) COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310907-73.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019).
Portanto, acolho a preliminar arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação com relação à requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS., sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Retifique-se o cadastro com a promoção da exclusão da parte.
V - Saneamento Superadas as preliminares e prejudiciais, constata-se a ausência de nulidades a serem sanadas, tampouco verificados vícios capazes de macular o trâmite processual.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. Assim, declaro o feito saneado.
VI - Especificação de provas A controvérsia reside na ciência do requerente quanto ao débito discutido nos autos, uma vez que, a despeito do contrato físico ter sido assinado por sua esposa, a ausência de sua assinatura não invalida o negócio jurídico se a existência dos termos pactuados puder ser comprovado por outros meios.
Assim, importa a produção da prova testemunhal, inclusive, para análise de eventual má-fé da parte requerente.
VII - Tendo em vista que a matéria discutida nos autos exige dilação probatória, sendo indispensável a oitiva de testemunhas para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DESIGNO audiência de instrução para o dia 04/11/2025 às 16:00:00 a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. a) Apresentação do rol de testemunhas: As partes deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato que se pretende provar, conforme disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. b) Intimação das testemunhas: Compete ao advogado da parte comunicar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca da data, horário e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Deverá o advogado comprovar a intimação mediante juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) até 3 (três) dias antes da realização da audiência, em conformidade com o art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. c) Intimação judicial: A intimação de testemunhas pelo juízo, incluindo eventual expedição de Carta Precatória, somente será admitida em caráter excepcional demonstrada a imprescindibilidade da medida, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho, observando-se as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de impossibilidade de comparecimento presencial à sala de audiências deste Fórum por qualquer dos participantes, deverá ser disponibilizado o link para participação por videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWViNmNkYjctNzYyNy00MjM0LTlkMzktZmJlYzU5YjliZjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Determino que os advogados das partes orientem as testemunhas quanto à data, horário e forma de acesso à audiência.
Eventuais dificuldades ou dúvidas sobre o uso da plataforma poderão ser esclarecidas por meio do manual técnico disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
Intimem-se.
Notifique-se.
Oficie-se.
Requisite-se.
Adotem-se as providências necessárias para a realização do ato, certificando-se nos autos o cumprimento das intimações. -
03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:12
Audiência de instrução - designada - Local Sala de audiências da 1.ª Vara - 04/11/2025 16:00
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28/06/2025 18:34
Juntada de Petição
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11/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/03/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 15:37
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:32
Juntada de Petição - CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (MG096491 - ALEXANDRA SILVA MALTA)
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09/12/2024 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 01:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 22:25
Decisão interlocutória
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14/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 23:27
Juntada de Petição
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2024 14:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 23:54
Juntada de Petição - MICHEL MULTIMARCAS LTDA (PR108667 - DIEGO MAURI PINHEIRO / PR108558 - DANIELI DE ANHAIA SANTOS)
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27/03/2024 13:33
Juntada de Ofício cumprido
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21/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2024 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
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19/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 13:44
Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:18
Alterado o assunto processual
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05/02/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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