TJSC - 5092395-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 24.553,24
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08/08/2025 10:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11057850, Subguia 5790630 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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08/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriela Sailon de Souza em 06/08/2025 14:09:08
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/08/2025 01:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 00:54
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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06/08/2025 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, Guia 11057850, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/p
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06/08/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 00:54
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Guia 11057850 - R$ 303,30
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06/08/2025 00:54
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUCIANO BUENO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/08/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/08/2025 14:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
05/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092395-32.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: LUCIANO BUENO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS LAITANO VALENTE (OAB RS083290)EXECUTADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB PR046088)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará. - 
                                            
04/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:19
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 24.498,78
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
 - 
                                            
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092395-32.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIANO BUENO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS LAITANO VALENTE (OAB RS083290)EXECUTADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB PR046088) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. - 
                                            
08/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/07/2025 09:44
Determinada a intimação
 - 
                                            
07/07/2025 10:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO BUENO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
07/07/2025 10:34
Distribuído por dependência - Número: 50041914320248240058/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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