TJSC - 5000227-32.2024.8.24.0029
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 00:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000227-32.2024.8.24.0029/SC AUTOR: AMELIA CUNHA DA ROSAADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561)ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMELIA CUNHA DA ROSA contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
A pretensão constante na petição inicial é a declaração de inexistência de relação jurídica associativa, realizado sem autorização.
Embora juntada documentação constatando a existência de descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário, a parte autora não incluiu o Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS] no polo passivo da demanda.
Sabe-se que o art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização para descontos nos benefícios de seus segurados, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício.
A Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, prevê igual possibilidade e atribui, também, ao INSS o dever de fiscalização, circunstância também inserida no Decreto n.º 3.048/1999, no art. 154, inciso VI, § 6º, inciso VI, e § 10, inciso I e II.
O STJ, de mais a mais, sempre externalizou a responsabilidade do Órgão público, justamente pela obrigação legal de gerência e fiscalização das operações relacionadas aos benefícios previdenciários: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. [AgInt no REsp 1386897/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24-8-2020, DJe 31-8-2020 - grifei] ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso.
A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. [STJ.
AgRg no Resp. n. 1.445.011/RS. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 30.11.16]. A propósito, sabe-se que: "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados." [TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023].
Consoante precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3.
Agravo de instrumento provido. [TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23-4-2024, grifei e destaquei].
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
LEGITIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos.
Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei].
Inclusive, segundo o Tema 183, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, a seguir transcrito: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira [grifei e destaquei].
Tocante à discussão envolvendo descontos de contribuições associativas, supostamente, sem concordância do beneficiário, pende de julgamento o Tema 326 pela TNU, no PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, cuja questão de julgamento é: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Importa ressaltar, por oportuno, que o precedente emanado pela TNU sob o Tema 183 foi julgado em 18.9.2018, com trânsito em 24.9.2019, após negativa de seguimento ao RE 1.194.635/PE.
Mais recentemente veio à tona os escândalos midiáticos revelando intensas fraudes praticadas por associações e sindicatos contra beneficiários do INSS, estimando que os prejuízos financeiros alcancem o patamar dos R$ 6 bilhões de reais. A operação ficou conhecida como "sem desconto", suspeitando-se de que houve a participação ativa de servidores do próprio Instituto Nacional de Seguridade Social, causando o afastamento deles, inclusive do então Presidente da Autarquia1. Em decorrência disso, o próprio Órgão assumindo a responsabilidade que lhe recai passou a disponibilizar canais para os beneficiários solicitarem o ressarcimento de valores2.
Assim, seja pela aplicação analógica das disposições normativas ou pelos precedentes acima explicitados conclui-se que o INSS é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse direto à instituição financeira e/ou associações e sindicados, devendo figurar no polo passivo da lide para apuração de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária [também em prestigio à econômica e celeridade processual, notadamente por figurar como maiores interessadas as pessoas hipo ou hipervulneráveis].
Portanto, seja solidaria ou subsidiária a responsabilidade do INSS, fato é que exsurge seu interesse e é dever legal do Poder Judiciário zelar pelo contraditório efetivo.
ANTE O EXPOSTO, I - Nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, proceder a emenda da inicial para incluir o Instituto Nacional de Seguridade Social, assim como a remessa dos autos à Justiça Federal Competente, sob pena de extinção (CPC, art. 115, parágrafo único).
II -
Por outro lado, INTIME-SE a parte ré acerca da renúncia ao mandato do evento 65, PET1, bem como para que constitua novo advogado para promover sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PETICIONAMENTO mediante o sistema de TRAMITAÇÃO ÁGILSr.(a) Advogado(a) e partes interessadas;Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial.
Ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual.Todos os documentos nomeados simplesmente como "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", tornando necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto, confira-se o exemplo abaixo:
Por outro lado, quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se:Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [jus postulandi], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos.Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido . 1.
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/; e https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/06/policia-federal-cumpre-dois-mandados-em-investigacao-que-apura-fraudes-no-inss . 2.
Disponivel em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14 -
30/06/2025 17:02
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
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30/06/2025 17:01
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:50
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:16
Despacho
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria DF 21/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/01/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 21:50
Decisão interlocutória
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21/01/2025 15:33
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/12/2024 11:23
Juntada de Petição
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29/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA CUNHA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:08
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2024 14:12
Expedição de ofício - 1 carta
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01/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:53
Concedida a tutela provisória
-
24/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 18:23
Despacho
-
03/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:58
Juntada de Petição
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:24
Despacho
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31/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 17:27
Despacho
-
22/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 11:37
Despacho
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14/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA CUNHA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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