TJSC - 5061487-60.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:20
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
30/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 19:50
Juntada de Petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061487-60.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito perseguido nestes autos está documentalmente comprovada (evento 78) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
Em se tratando de execução, como no caso em apreço, também independe do consentimento do devedor a sucessão processual do cedente pelo cessionário (CPC, art. 778, § 2).
Ao ingressar no feito este passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu nestes autos.
Desse modo, com fulcro no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Ato contínuo, intime-se a nova parte exequente cadastrada para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
04/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061487-60.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito perseguido nestes autos está documentalmente comprovada (evento 78) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
Em se tratando de execução, como no caso em apreço, também independe do consentimento do devedor a sucessão processual do cedente pelo cessionário (CPC, art. 778, § 2).
Ao ingressar no feito este passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu nestes autos.
Desse modo, com fulcro no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Ato contínuo, intime-se a nova parte exequente cadastrada para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:56
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:00
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
17/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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09/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:19
Determinada a intimação
-
26/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO DE SOUZA CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GHP BR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/10/2024 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 29/10/2024
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23/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: MARTA REGINA SACHETTI MARTINS
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23/10/2024 11:34
Expedição de Mandado de citação - TROCEMAN
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição
-
18/09/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8797528, Subguia 4502288 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,29
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16/09/2024 11:42
Link para pagamento - Guia: 8797528, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4502288&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4502288</a>
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16/09/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 8797528 - R$ 26,29
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2024 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 19:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: ANDREA DA SILVA TISSIANI
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20/06/2024 14:48
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
03/06/2024 15:12
Juntada de Petição
-
23/05/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7956523, Subguia 4068085 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 97,66
-
21/05/2024 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7956523, Subguia 4068085
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21/05/2024 09:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 7956523 - R$ 97,66
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21/05/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/04/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA
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13/04/2024 20:07
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
29/02/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2024 17:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7335270, Subguia 3770182 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 97,66
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25/02/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2024 07:11
Despacho
-
25/02/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7335270, Subguia 3770182
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22/02/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 7335270 - R$ 97,66
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22/02/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/02/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
19/01/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA
-
19/01/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: TAISA NOGUEIRA LAVINA
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19/01/2024 16:49
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
19/01/2024 16:49
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
28/09/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6489675, Subguia 3360029 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,56
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25/09/2023 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6489675, Subguia 3360029
-
25/09/2023 17:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 6489675 - R$ 185,56
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30/08/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/08/2023 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2023 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ALDO DA SILVA CORREA
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11/08/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: FELIPE COSTA RIBEIRO
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10/08/2023 20:58
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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10/08/2023 20:58
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
17/07/2023 09:31
Juntada de Petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 14:35
Determinada a citação
-
03/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5906343, Subguia 3074920 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 590,55
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29/06/2023 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5906343, Subguia 3074920
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29/06/2023 14:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 5906343 - R$ 590,55
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29/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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