TJSC - 5049590-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049590-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAGRAVANTE: NEYRO DAGOBERTO COSTAADVOGADO(A): EMANUELI SAVARIS (OAB SC051754)AGRAVADO: LEANDRO SAVENHAGOADVOGADO(A): RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279)A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHR
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                                            20/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            19/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            18/08/2025 17:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            18/08/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/08/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/08/2025 12:40 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI 
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                                            18/08/2025 12:40 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            14/08/2025 18:53 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            01/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/07/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b> 
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                                            25/07/2025 12:12 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 12:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            25/07/2025 12:10 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24 
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                                            10/07/2025 08:32 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM6 -> GCOM0604 
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                                            10/07/2025 08:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5049590-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NEYRO DAGOBERTO COSTAADVOGADO(A): EMANUELI SAVARIS (OAB SC051754)AGRAVADO: LEANDRO SAVENHAGOADVOGADO(A): RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) DESPACHO/DECISÃO NEYRO DAGOBERTO COSTA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos n. 5000074-19.2016.8.24.0016, deferiu o pedido "a penhora do percentual de 10% da remuneração bruta do executado, excluídos apenas os descontos legais (IRPF e previdência), até o pagamento integral do débito." (evento 211, DESPADEC1).
 
 Inconformado e com o objetivo de obter o efeito suspensivo, o agravante argumentou que o desconto de 10% de seus rendimentos em folha de pagamento comprometerá substancialmente a sua subsistência e a de seu núcleo familiar, especialmente diante da atual conjuntura econômica.
 
 Enfatizou que a decisão agravada relativizou indevidamente a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, pois a hipótese trata de uma demanda exclusivamente comercial, não envolvendo crédito alimentar ou qualquer verba revestida de urgência ou essencialidade que justifique, em nome da dignidade da pessoa humana, a mitigação da proteção legal conferida ao salário.
 
 Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
 
 Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Veja-se: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
 
 Comentários ao código de processo civil.
 
 São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal.
 
 No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de êxito do presente recurso.
 
 Explica-se. É cediço que os vencimentos, salários ou remunerações são impenhoráveis, conforme preceitua o inciso IV do art. 833 do CPC: Art. 833.
 
 São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º: Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) tem relativizado a regra da impenhorabilidade salarial em casos excepcionais, permitindo a penhora de percentual do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, ainda que inferiores a cinquenta salários-mínimos mensais, desde que se preserve a sua subsistência e de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
 
 O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
 
 Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
 
 Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
 
 Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. 19-4-23, grifamos).
 
 E: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO.
 
 PERCENTUAL.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2.
 
 No caso concreto, rever o possibilidade de penhora, bem como o percentual penhorável, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3.
 
 Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, j. 08-04-24, grifos nossos).
 
 Com efeito, a relativização da impenhorabilidade dos valores auferidos a título de remuneração pelo devedor depende da prévia constatação de que a penhora não afetará o seu mínimo existencial.
 
 Na hipótese, o agravante possui 2 (duas) relações trabalhistas: na VS Máquinas Industriais e Comércio de Máquinas Ltda., no cargo de Engenheiro de Computação, com salário contratual de R$ 7.941,39 e no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, como "Especialista de Ensino II - Horista", no valor de R$ 42,45 por hora (evento 1, CTPS2): Considerando que o agravante não apresentou suas folhas de pagamento e com base nas informações do evento 195, CNIS4, observa-se que, no mês de março de 2025, o valor total dos salários foi de R$ 9.806,60, correspondente a 6,46 salários mínimos.
 
 Já o agravante alega que a penhora de "10% da remuneração bruta do executado, excluídos apenas os descontos legais (IRPF e previdência)" comprometerá substancialmente a sua subsistência e a de seu núcleo familiar.
 
 Contudo, limitou-se a apresentar faturas dos cartões de crédito e a mensalidade pós-graduação no valor de R$ 396,00 (evento 209, COMP2 a evento 209, COMP4).
 
 Não há comprovação nos autos de que o agravante seja casado e o único provedor da entidade familiar.
 
 Da mesma forma, não foi comprovado que ele tenha filhos e que arque com o pagamento mensal de aluguel, financiamento habitacional ou despesas médicas e/ou medicamentos de uso contínuo devido a problemas de saúde.
 
 Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora de '10% da remuneração bruta do executado, excluídos apenas os descontos legais (IRPF e previdência)' comprometerá o mínimo necessário à própria subsistência, o que inviabiliza, por si só, o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
 
 Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
 
 FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 VALIDADE.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido.
 
 Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional.
 
 Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).
 
 No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.
 
 In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se).
 
 Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração da probabilidade de êxito do recurso, o que também torna desnecessária a análise do periculum in mora.
 
 Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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                                            08/07/2025 10:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/07/2025 10:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 10:17 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6 
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                                            08/07/2025 10:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/06/2025 08:51 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604 
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                                            30/06/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2025 02:04 Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP 
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                                            27/06/2025 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/06/2025 15:06:12). Guia: 10727074 Situação: Baixado. 
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                                            27/06/2025 17:27 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 211 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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