TJSC - 5050933-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5050933-72.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) AGRAVADO: JANETE PADILHA ALBRECHT ADVOGADO(A): LUÍS HOFFMANN (OAB SC008653) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/07/2025 14:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM6 -> GCOM0604
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09/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050933-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)AGRAVADO: JANETE PADILHA ALBRECHTADVOGADO(A): LUÍS HOFFMANN (OAB SC008653) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos n. 5009559-82.2021.8.24.0011, reconheceu o pedido de impenhorabilidade de valores (evento 122, DESPADEC1). Inconformada e com o objetivo de obter o efeito suspensivo, a agravante alegou ser essencial que os valores permaneçam na conta judicial até o julgamento definitivo do recurso, para que possam ser liberados em favor da exequente-agravante, caso a alegação de penhorabilidade seja acolhida.
Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, constata-se a ausência da demonstração do periculum in mora neste momento processual, pois, apesar de a agravante temer pela liberação dos valores em favor do exequente, o Juízo a quo, na decisão agravada, condicionou a expedição de alvará em favor do exequente à ocorrência da preclusão.
Veja-se (evento 122, DESPADEC1, destaque nosso): 3.
Pelo exposto: 1. Em relação à parte executada, acolho a impenhorabilidade do valor bloqueado. Imutável, devolva-se à parte executada tal quantia. 1.1 Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes junto ao Sistema Sisbajud. 2.
Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário): 2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente. 2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diante desse panorama, dessume-se que a recorrente deixou de demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a extensão dos prejuízos sofridos com a manutenção da decisão agravada, pois, como visto acima, a expedição de alvará em favor do exequente não será efetivada antes do julgamento definitivo da questão relacionada ao objeto do presente recurso. Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração do periculum in mora, não se faz necessário verificar a probabilidade de sucesso da pretensão recursal. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
08/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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08/07/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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03/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/07/2025). Guia: 10767696 Situação: Baixado.
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02/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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