TJSC - 5018666-20.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOOFP0
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08/08/2025 08:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018666-20.2023.8.24.0064/SC APELANTE: MARI EMILIA MANTAU NONES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO PRIM (OAB SC034293) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Mari Emília Mantau Nones, qualificada nos autos, moveu Ação de Cobrança Complemento de Gratificação contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE alegando, em resumo que: I) conquistou o direito ao recebimento da gratificação de Atividade Técnica nos autos 5018166-90.2019.8. 24.0064 desde a posse no cargo em 09/02/2015; II) referida verba salarial foi implementada no contracheque de julho de 2021 sendo que os valores referentes ao período de fevereiro/2015 a julho/2021 foram definidos no precatório nº 5063 7706720228240000; III) a gratificação implantada em julho de 2021 alcançou R$ 1.305,14 e o correto deveria ser R$ 3.111,12; IV) pretende o recebimento da gratificação em R$ 3.111,12 nos termos da Lei Estadual nº 18.314/2021, desde janeiro de 2022.
Formulou pedido para implementar, liminarmente, Gratificação de Atividade Técnica/R$ 3.111,12 e o Adicional de Atividade Técnica/R$ 1.555,56.
Valorou a causa em R$ 194.082,29 e juntou documentos.
A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE contestou a ação.
Levantou preliminar de coisa julgada porque anteriormente ingressara com a idêntica ação n. 5018166-90.2019.8.24 .0064; falta a memória discriminada dos valores pretendidos.
No mérito destacou a repercussão financeira e a inexistência do direito à gratificação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Há réplica (evento 16) e a FCEE anotou que não pretende agregar outras provas (evento 20).
O Ministério Público disse não haver interesse de natureza processual a ser tutelado pelo Representante do Parquet (evento 24).
A FCEE juntou petição no ev. 33 e a parte autora, no ev. 39. É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Complemento de Gratificação com Pedido Liminar movida por Mari Emilia Mantau Nones matrícula 0394677002 e CPF nª *42.***.*54-49 contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para declarar o direito da sobredita Docente ao recebimento da Gratificação de Atividade Técnica em R$ 2.175,24 e do Adicional de Atividade Técnica em R$ 1.087,62 a partir de janeiro de 2022.
Para fins de apuração da quantia devida deverá ser feita a dedução dos valores pagos administrativamente.
Com relação aos meses de fevereiro de 2015 até dezembro de 2021 não há crédito em favor da parte autora a ser calculado neste processo.
Arca a FCEE com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
FCEE isenta de custas judiciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "busca a diferença devida na Gratificação de Atividade Técnica para os servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial"; b) "não se verifica nos autos, pelo menos com relação à apelante, deficiência probante ao seu pleito, no ponto onde a decisão não alcançou todo o seu postulado"; c) "o juízo a quo entendeu não caber discussão acerca do complemento retroativo da Gratificação devida nos autos do Precatório 50637770-67.2022.8.24.0000 (originado do cumprimento de sentença 5019355-35.2021.8.24.0064"; d) "o r. juízo a quo, entendeu que com relação aos meses de Fevereiro de 2015 até dezembro de 2021, não há crédito em favor da Apelante"; e) "já no cumprimento de sentença dos autos que originaram a implantação da entra Gratificação de Produtividade, foram apresentados cálculos elaborados com base na verba de R$ 2.175,24, ora reconhecida nos autos que se combate"; f) "a decisão à época foi pela implantação da Gratificação, porém a FCCE, e, nesse sentido, implantou apenas 60% da verba, na ficha financeira da Apelante"; g) "Ao promover o respectivo cumprimento da sentença na época a Apelante juntou aos autos a planilha de cálculos sobre a verba de 2.175,24"; h) "mesmo a Apelante ratificando na época que faria jus a GAT de R$ 2.175,24, pelos fundamentos lá apresentados, a decisão do juiz a quo resolveu acatar a manifestação da Apelada (naqueles autos) mantendo a Gratificação retroativa de 02/2015 até julho 2021, em R$ 1.305,15 como base do cálculo"; i) "o reconhecimento do complemento da diferença, da GAT, decidida nos autos dessa Apelação, deve ser estendido ao período retroativo de 02/2015 até julho de 2021, pois que é direito reconhecido a Apelante"; j) "a partir do concurso processo FCEE 1952/2014, todos os concursados aprovados e empossados tiveram que recorrer ao judiciário, para garantir o direito a Gratificação de Produtividade"; k) "as alterações da legislação aplicada às Gratificações de Produtividade sofreram reparos ao longo dos anos em que foi implantada, culminando com 100% devidos"; l) a "Lei Estadual 13.763/06, institui a Gratificação de Produtividade para os servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da gratificação de produtividade estabelecida no art. 2° da Lei 9.502, de 08 de março de 1.994, cujo percentual foi elevado para 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 1° da Lei Estadual 15.162/10 e n° 16.300/2013, que fixou o valor do aludido benefício em 100% sobre o valor da gratificação de produtividade estabelecida no art. 2º, da Lei Estadual nº 9.502/94"; m) "já por ocasião da posse da Apelante em Fevereiro/2015, já lhe era direito a percepção de 100% sobre o valor da gratificação estabelecida no art. 2°, da Lei Estadual 9.502/94"; n) "A definição do patamar fixo, veio de fato ocorrer em 2021, com o advento da Lei 18.314, porém apenas para fixar o piso da referida Gratificação, que já era devida aos servidores desde 2013 (lei 16.300)"; o) "a Apelante busca na sentença prolatada em 1° Grau, que esta corte interprete todos os argumentos apresentados no presente Recurso de Apelação, incluindo na sentença o direito ao complemento da verga GAT, retroativa a Fevereiro de 2015 até junho 2021, à ordem de R$ 2.175,24 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)"; p) deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor.
Ao final: Ante o exposto, requer: a) Que a sentença seja reformada para que seja arbitrado o valor da diferença referente ao valor determinado no cumprimento de sentença 5019355-35.2021.8.24.0064, considerando que o juízo a quo entendeu serem devidos uma diferença de R$ 870,10 (GAT b) Ainda reitera o pedido de condenação dos Apelados ao pagamento de honorários de advogado. c) Seja concedida a Assistência judiciária Gratuita, nos termos da justificativa apresentada d) e sejam ressarcidas as custas processuais eventualmente dispensada pela Apelante, pela Apelada.
A FCCE apresentou contrarrazões.
Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram distribuídos ao Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Adilson Silva, que determinou a redistribuição ao subscritor em razão de prevenção aos autos n. 5018166-90.2019.8.24.0064 (evento 10, DESPADEC1).
Ato contínuo, a propósito do pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso de apelação, determinei a intimação da parte recorrente para complementar os documentos que demonstrem fazer jus à benesse ou, alternativamente, para recolher o correspondente preparo recursal (evento 14, DESPADEC1).
Requerida a emissão da respectiva guia (evento 19, PET1), o sistema certificou o recolhimento do preparo recursal (evento 35, CUSTAS1).
Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
De plano, constato a perda superveniente do interesse recursal relativo ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, na medida em que a parte recorrente, instada, optou por recolher a taxa decorrente da interposição do reclamo, exsurgindo, daí, ato logicamente incompatível com a pretensão.
Logo, incide a tese firmada no enunciado da Súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça: "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
No mais, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso na parcela remanescente. 4.
Em essência, pretende a parte apelante que "o reconhecimento do complemento da diferença, da GAT [gratificação de atividade técnica], decidida nos autos dessa Apelação, deve ser estendido ao período retroativo de 02/2015 até julho de 2021".
Razão, adianto, não lhe assiste.
A outrora denominada gratificação de produtividade - atual gratificação de atividade técnica - foi instituída pela Lei Estadual n. 13.761/2006 nos termos adjacentes: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994. Parágrafo único - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo far-se-á, em no mínimo 15% (quinze por cento), até 1º de janeiro de 2007, sendo o percentual remanescente integralizado até 31 de janeiro de 2007. Art. 2º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, Nível e Referência do cargo ocupado. Art. 3º Aos servidores inativos, que na data da aposentadoria possuíam lotação no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, será atribuído valor igual ao percebido pelos ocupantes da mesma Classe, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade. Art. 4º Os servidores em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, na data da publicação desta Lei, terão lotação neste órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam, com exceção dos militares. Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Ato contínuo, o supraepigrafado art. 1º da Lei Estadual n. 13.761/2006 foi alterado pela Lei Estadual n. 15.162/2010, que passou a prever o percentual de 60% (sessenta por cento) concernente à rubrica, mantendo, no mais, a norma ali contida.
O direito ao recebimento da rubrica não é controvertido, até porque advoga em favor da parte recorrente título judicial que assim estabeleceu: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Mari Emília Mantau Nones contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para determinar que a requerida pague à demandante, desde 09 de fevereiro de 2015, a gratificação de produtividade, nos exatos termos da Lei n. 13.763/2006, com alterações pela Lei n. 15.162/2010.
Os juros correspondem àqueles aplicados às cadernetas de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, desde 09/02/2015 até o efetivo cumprimento da obrigação.
Houve execução, já transitada em julgado, buscando-se o adimplemento referente ao período compreendido entre fevereiro de 2015 até julho de 2021.
Na decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, assim dispôs o juízo: Trato de cumprimento de sentença movido por Mari Emília Mantu Nones visando ao recebimento da importância de R$ 259.070,50 (duzentos e cinquenta e nove mil setenta reais e cinquenta centavos) resultante da diferença da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 13.763 de 22 de maio de 2006 e alterada pelas Leis nº 15.162/2010 e Lei nº 16.300/2013 tendo em vista que a FCEE não implementou no devido tempo o correto enquadramento da servidora na respectiva tabela de vencimentos da categoria.
Também requereu o pagamento da gratificação de produtividade que no valor mensal de de R$ 2.175,24 (dois mil cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
A FCEE, por seu turno, informou que implementou o pagamento da mencionada verba salarial asseverando que o respectivo enquadramento na tabela de vencimentos decorreu de interpretação da legislação aplicável à espécie, nos termos da informação prestada pela órgão técnico da Administração Pública e assim o enquadramento está na Classe IV, Nível 1, Letra A e percebe o valor mensal de R$ 1.305,14 (um mil trezentos e cinco reais e quatorze centavos). [...] A Fundação sustenta que o enquadramento segue rigorosamente a interpretação da legislação de regência, em análise técnica que está na informação nº 0238/2022, de 1º de abril de 2022, da Gerência de Gestão de Pessoas - GEPES, da Diretoria de Administração e Finanças - DIAF da Fundação Catarinense de Educação Especial (outros 7 do evento 7), onde consta: [...] Na presente demanda, a parte executada reconheceu parcialmente a pretensão deduzida pela exequente, conforme quadro abaixo, em valores de 04 de abril de 2022. [...] Considerando que, nos termos da fundamentação acima, concluiu-se que a parte exequente tem o crédito de R$ 144.856,59 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e os honorários advocatícios de sucumbência alcançam a importância de R$ 17.382,79 (dezessete mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação de pagar e declaro por sentença o crédito de Mari Emília Mantau Nones inscrita no CPF sob nº *42.***.*54-49 no valor de R$ 144.856,59 (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) ao fundamento que houve comprovação nos autos em documentos emitidos pela Gerência de Remuneração Funcional da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração (docs. 2/6 do evento 7) que a empregadora está efetuando o pagamento da gratificação de produtividade em favor da servidora no valor mensal de R$ 2.175,24 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e que corresponde à Classe IV, Nível 1, Referência C no percentual de 60% (sessenta por cento) estabelecido pela Lei nº 16.300/2013.
Observo dos presentes autos que pretensão da parte recorrente na origem consubstancia o recebimento da Gratificação em R$ 3.111,12 e do Adicional em R$ 1.555,56 com o enquadramento em ANS/ONS 4-15 Referência "A", ao fundamento de que "a gratificação implantada em Julho/21 não alcançou a verba devida de acordo com sua atividade, como consta em sua transcrição funcional, qual seja, 04/A, sendo que atualmente percebe R$ 1.305,14" (evento 1, INIC1, origem).
A FCEE juntou aos autos o contracheque da autora relativo ao mês de março de 2024 onde consta o pagamento da Gratificação de Atividade Técnica em R$ 2.175,24 além do Adicional de Atividade Técnica em R$ 1.087,62. Ato contínuo o juízo a quo fixou as seguintes premissas para a resolução da questão posta (evento 44, SENT1, origem [grifei]): A decisão do evento 30 equacionou juridicamente a questão, nos da seguinte forma: 1) até 31/12/2021 é devida a Gratificação de Produtividade nos termos em que implementada pela FCEE. 2) a partir de 01/01/2022 são devidos a Gratificação de Atividade Técnica em R$ 2.175,24 e o Adicional de Atividade Técnica em R$ 1.087,62. 3) há uma diferença a ser paga pelo ente público de R$ 870,10 -GAT - e de R$ 435,05 -AAT.
A FCEE juntou nos autos o contracheque da Docente relativo ao mês de março de 2024 onde consta o pagamento da Gratificação de Atividade Técnica em R$ 2.175,24 além do Adicional de Atividade Técnica em R$ 1.087,62.
Para fins de apuração da quantia devida, a parte autora deverá apresentar os cálculos correspondentes, conforme dito acima.
Retifico o despacho do evento 4 que endereçou o processo ao Juizado Especial Fazendário.
Ante o exposto, julgo parciamente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Complemento de Gratificação com Pedido Liminar movida por Mari Emilia Mantau Nones matrícula 0394677002 e CPF nª *42.***.*54-49 contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para declarar o direito da sobredita Docente ao recebimento da Gratificação de Atividade Técnica em R$ 2.175,24 e do Adicional de Atividade Técnica em R$ 1.087,62 a partir de janeiro de 2022.
Para fins de apuração da quantia devida deverá ser feita a dedução dos valores pagos administrativamente.
Com relação aos meses de fevereiro de 2015 até dezembro de 2021 não há crédito em favor da parte autora a ser calculado neste processo.
Não há retificação a ser empreendida na sentença.
Isso porque a parte apelante pretende rediscutir o que já foi delimitado nos autos do cumprimento de sentença n. 50193553520218240064, na medida em que, naquela oportunidade, em atenção ao título executivo que reconheceu o direito da autora ao recebimento da gratificação de produtividade (atual gratificação de atividade técnica), se equacionou como devido "o pagamento da gratificação de produtividade em favor da servidora no valor mensal de R$ 2.175,24 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e que corresponde à Classe IV, Nível 1, Referência C no percentual de 60% (sessenta por cento) estabelecido pela Lei nº 16.300/2013".
Tal circunstância não foi objeto de irresignação, tanto que, submetida a decisão à preclusão, foi expedido o correspondente precatório referente ao valor principal. Logo, não procede a pretensão de retroceder o cálculo ao período compreendido entre entre fevereiro de 2015 até julho de 2021, porquanto essa questão foi resolvida definitivamente nos autos do cumprimento de sentença n. 50193553520218240064.
Daí por que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Finalmente, não há espaço para fixação de honorários recursais, na forma da parte final do § 11 do artigo 85 do CPC, porque não atendidos os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, consoante publicado na Edição 129 do Jurisprudência em Teses daquela Corte: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Essa intelecção foi reverberada pelo Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 6.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:20
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
29/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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29/05/2025 17:30
Remetidos os Autos - DAT -> CAMPUB4
-
29/05/2025 10:51
Remetidos os Autos - DCDP -> DAT
-
29/05/2025 09:22
Remetidos os autos para a Contadoria - CAMPUB4 -> DCDP
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14/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 716165, Subguia 153680 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,80
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09/04/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 716165, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153680&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153680</a>
-
28/03/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 716165, Subguias 145600, 145601, 145602
-
28/03/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 25/02/2025 17:13:22)
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:14
Remetidos os Autos - DAT -> CAMPUB4
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25/02/2025 17:14
Juntada de Informações da Contadoria
-
25/02/2025 17:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 716165, Subguia 145598
-
25/02/2025 17:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 25/02/2025 17:13:01)
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25/02/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - MARI EMILIA MANTAU NONES - Guia 716165 - R$ 685,36
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25/02/2025 14:55
Remetidos os Autos - DCDP -> DAT
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25/02/2025 14:28
Remetidos os autos para a Contadoria - CAMPUB4 -> DCDP
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARI EMILIA MANTAU NONES. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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31/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:19
Determinada a intimação
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30/01/2025 18:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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29/01/2025 19:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0203 para GPUB0401)
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29/01/2025 18:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0203 -> DCDP
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29/01/2025 18:53
Determina redistribuição por incompetência
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28/01/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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28/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARI EMILIA MANTAU NONES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/01/2025 15:28
Alterado o assunto processual - De: Abono de Permanência - Para: Adicional de Produtividade
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27/01/2025 18:57
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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27/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARI EMILIA MANTAU NONES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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