TJSC - 5000070-06.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:06
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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14/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 06:54
Decisão - Determina Renajud
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07/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 523,99
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18/07/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Goncalves em 18/07/2025 18:16:41
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18/07/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-06.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE: CLARA APARECIDA DUTRAADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885)EXECUTADO: ELIONES DE MATOSADVOGADO(A): ISABELA BARROSO TORQUATO CUNHA (OAB MG208735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado ELIONES DE MATOS, objetivando a liberação dos valores indiponibilizados em sua conta bancária.
Afirma, para tanto, que o montante bloqueado é proveniente da contraprestação de serviços como trabalhador autônomo (ev. 29), bem como inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Juntou documentos.
O exequente manifestou-se no Evento 35, defendendo o bloqueio.
Vieram os autos conclusos.
Afirma o(a) executado(a) que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, pois proveniente de ganhos de trabalhador autônomo, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
O pedido, portanto, está fundamentado no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Dos detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de valores (Evento 22.4) observa-se que foram indisponibilizados R$ 519,28, em 14/05/2025, na conta vinculada a COOP SICREDI ALT SERRA RS/SC.
Na hipótese, o(a) executado(a) afirma que exerce atividade autônoma (jardinagem), conforme documentação acostada no Evento 29.
Os documentos acostados, notadamente o comprovante de pagamento (ev. 29.3) e fotos juntadas, indicam que os valores creditados na conta bancária do(a) executado(a) são, de fato, oriundos da contraprestação pelos serviços prestados, o que se observa, em especial, pela recorrência dos depósitos e semelhança entre os valores creditados.
Sendo assim, é de se concluir, no caso concreto, que o valor bloqueado no mês de maio de 2025 seriam destinados ao sustento do devedor e família, pois trata-se de ganho de trabalhador autônomo. O montante é, portanto, impenhorável, diante do inegável caráter alimentar da verba recebida pelo trabalho prestado.
Não é caso de relativizar a regra de impenhorabilidade do salário, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses do art. 833, § 2.º, do Código de Processo Civil. Também não é o caso de flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Isso porque a penhora de percentual poderá comprometer a subsistência do devedor e família, considerando o módico valor encontrado na referida conta bancária.
ANTE O EXPOSTO: I. DEFIRO o pedido de liberação formulado pelo(a) devedor(a).
Expeça-se alvará.
Se necessário, intime-se o(a) executado(a) para indicação dos seus dados bancários, com prazo de 05 (cinco) dias.
II. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar impulso do processo no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo o cálculo atualizado a dívida e requerendo o que de direito para prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento administrativo.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Intimem-se. -
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:44
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-06.2025.8.24.0003/SCRELATOR: Juliana GonçalvesEXEQUENTE: CLARA APARECIDA DUTRAADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 13/06/2025
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11/06/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MATHEUS BALDEZ REIS
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11/06/2025 17:06
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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11/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065924210. Valor transferido: R$ 519,28
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10/06/2025 19:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AGDUN
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10/06/2025 19:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIONES DE MATOS)
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09/06/2025 13:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos - AGDUN -> FNSCONV
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25/04/2025 18:58
Decisão - Determina Sisbajud
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22/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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19/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
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31/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MATHEUS BALDEZ REIS
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31/01/2025 12:54
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARA APARECIDA DUTRA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:07
Decisão interlocutória
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22/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARA APARECIDA DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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