TJSC - 5060245-66.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/07/2025 13:53
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5060245-66.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARTA PINHATAR RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARTA PINHATAR RIBEIRO contra a sentença prolatada pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato, cumulada com consignação em pagamento e com tutela urgente" proposta em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 25, SENT1).
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros. Argumenta, ainda, estar descaracterizada a mora diante da presença de encargos abusivos no período de normalidade contratual, de modo que são inexigíveis os encargos deste período contratual, ainda que não efetuado o depósito da parte incontroversa.
Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada, bem como a majoração dos honorários advocatícios (evento 30, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 36, PET1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Capitalização diária de juros A requerente alega que apesar do contrato prever a capitalização diária, não informa a taxa de juros aplicável.
Portanto, requer o reconhecimento de sua abusividade e, consequentemente, seu afastamento.
Entretanto, a insurgência não pode ser conhecida, uma vez que a matéria não foi suscitada perante o Juízo singular, caracterizando-se como inovação recursal.
Com efeito, da leitura da petição inicial percebe-se que a parte autora não tratou da questão relativa à capitalização de juros.
Trata-se, como dito acima, de inovação recursal, não sendo possível a apreciação da matéria por este Tribunal, que se limita a julgar "as questões suscitadas e discutidas no processo" (art. 1.013, § 1º, CPC).
Assim, como o tema relativo à capitalização de juros não foi ventilado em primeiro grau, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 2.
Descaracterização da mora Sustenta a parte apelante que a mora deve ser descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade.
Com razão.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. [...].
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nessa toada, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES.
BENESSE NÃO CONCEDIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SUSCITADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO RELACIONADAS AO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO DERRUI A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO DE CRÉDITO, ADEMAIS, NÃO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. EX VI DA SÚMULA 541 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 28.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
VIABILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024 - grifou-se).
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se em primeiro grau a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo, à vista disso, deve ser provido nesse ponto.
Destarte, descaracterizada a mora da parte autora, deve, por consequência, ser mantida na posse do veículo e determinada à instituição financeira a vedação (e/ou retirada) de inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato objeto da lide. 3.
Honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, a apelante pugna pela majoração da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Razão não lhe assiste.
Sem desmerecer a importância do trabalho e do papel que desenvolvem os advogados na defesa de seus clientes, entende-se que o valor arbitrado no presente caso encontra-se de acordo com os ditames estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, não há justificativa para elevação do valor arbitrado, posto que "o exame atento dos elementos contidos nestes autos revela que a quantia arbitrada no primeiro grau [...] é suficiente e necessária à digna remuneração da advogada, nada justificando a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pelo poder discricionário atribuído pelo legislador ao juiz da causa, não se podendo ignorar a singeleza e a ausência de complexidade dos atos processuais praticados" (Apelação n. 5001878-88.2020.8.24.0175, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
Vê-se, no mais, que o Juízo de origem fixou a verba em "em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC)".
Ou seja, apesar de ter fixado no mínimo percentual, consignou que esse não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, considerando a baixa complexidade da demanda, a tramitação abreviada e o processo ter natureza eletrônica, conclui-se que o valor arbitrado na decisão deve ser mantido. 4. Ônus de sucumbência Ante o parcial acolhimento do reclamo, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência e considerando que ambas as partes foram, guardadas as devidas proporções, vencidas e vencedoras, deve a autora arcar com o pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses mantidos no valor fixado em sentença, e a instituição financeira arcar com o pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes.
Contudo, a exigibilidade em relação à autora permanece suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 5.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e dou-lhe parcial provimento, para descaracterizar os efeitos da mora, nos termos acima referidos.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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27/06/2025 15:57
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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16/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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16/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:14
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/04/2025 08:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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15/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA PINHATAR RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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