TJSC - 5115239-10.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50224886720258240930/SC referente ao evento 42
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05/08/2025 13:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5115239-10.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51152391020248240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: ISRAEL DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 09/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
10/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5115239-10.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ISRAEL DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ISRAEL DE MORAES contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 38, SENT1).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em apertada síntese: 1) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por ultrapassar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil; 2) a nulidade da contratação dos seguros, diante da venda casada; 3) que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; e 4) a necessidade de descaraterização da mora, ante a abusividade dos juros remuneratórios.
Pleiteia, assim, a condenação do banco ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 43, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, o autor defende que a cláusula é abusiva, pois ultrapassa, e muito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período.
Razão lhe assiste.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto [...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, constata-se: Contrato Data Taxa pactuada Taxa média 1 25879290/*06.***.*25-78 (evento 1, CONTR12) 13/5/2024 2,46% ao mês 1,91% ao mês A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), utilizando as tabelas, consoante dito acima, "20749 - Pessoas físicas - Aquisição de veículos".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrida não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está "muito acima" da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA RESPECTIVA CONTRATUALIDADE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.AVENTADA MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME O CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS NÃO EXCEDERAM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC.
TAXA REMUNERATÓRIA CONTRATADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5031805-94.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.I - RECURSO DA PARTE RÉ1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FINANCIAMENTO QUITADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TESE DE QUE O ACORDO, QUE CONTEMPLA AS PRIMEIRAS 15 (QUINZE) PARCELAS DO CONTRATO, SUPOSTAMENTE REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A DESPEITO DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 1.014 DO CPC/2015, DO SIMPLES FATO DE MAIS DE 68% (SESSENTA E OITO POR CENTO) DA AVENÇA TER SIDO PAGA COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, É POSSÍVEL DENOTAR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR AFASTADA.2 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.[...]RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
Assim sendo, à míngua de tal comprovação, o pleito do recorrente deve ser provido, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 2.
Seguros O requerente aduz a necessidade de reforma da decisão para declarar a ilegalidade da cobrança dos seguros, uma vez que se trata de venda casada.
O recurso, adianta-se, não prospera.
Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 - grifou-se).
Tendo por norte tais premissas, portanto, para não restar configurada "venda casada", necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação.
Da documentação carreada aos autos, observa-se que o "Seguro Prestamista CDC" e o "Seguro Acidente Pessoal CDC", ajustados com a seguradora Zurich Santander, foram contratados separadamente, conforme se denota do evento 1, CONTR12, págs. 9/14, nos valores de R$ 435,05 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) e R$ 2.488,34 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), respectivamente.
Infere-se dos instrumentos negociais acostados aos autos que, além de haver expressa disposição contratual, há proposta de adesão em apartado, na qual consta que o autor optou voluntariamente pela contratação do seguro, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência dos serviços, sinalizando a inocorrência de "venda casada".
Para elucidar, retira-se do contrato e apólices: Cliente – Direitos: [...] VI.
Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo. [...] 11.
A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. [...] 12- A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. (evento 1, CONTR12).
Assim, entende-se que a adesão aos seguros foi uma opção do consumidor, de modo que não há abusividade na cobrança do encargo.
Nesse norte, extrai-se do entendimento desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CASA BANCÁRIA.[...]DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE.
OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.[...]RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5067995-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024 - grifou-se).
AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, nos contratos bancários firmados posteriormente ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ - Súmula nº 566).A cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem só é válida quando for comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e o valor cobrado não for excessivamente oneroso ao tomador do empréstimo (STJ - Tema 958).Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel.
Des.
André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023).A validade da cobrança da tarifa inerente ao título de capitalização exige a cientificação do consumidor de que se trata duma faculdade, não duma condicionante.(TJSC, Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
INSTITUTO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DO AUTOR.
REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958).
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ PROVAS ACERCA DA AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL SEM QUE, TODAVIA, RESTASSE COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023 - grifou-se).
Feitas tais considerações, mantem-se hígida a sentença nesse tópico. 3.
Repetição do indébito O autor pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Razão não lhe assiste, pois a devolução deve ocorrer de forma simples. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024.
Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Sendo assim, acolhe-se parcialmente o pleito. 4.
Descaracterização da mora Sustenta a parte apelante que a mora deve ser descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.
Com razão.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ.
SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA REPETITIVO N. 28.
JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. [...].
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. [...]. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 28.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
VIABILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
DECISUM RETOCADO NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024 - grifou-se).
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo, à vista disso, é provido nesse aspecto. 5. Ônus de sucumbência Ante o parcial acolhimento do reclamo, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência e considerando que ambas as partes foram, guardadas as devidas proporções, vencidas e vencedoras, deve o autor arcar com o pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e a instituição financeira arcar com o pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes.
Sem desmerecer a importância do trabalho e do papel que desenvolvem os advogados na defesa de seus clientes, entende-se que o valor arbitrado no presente caso encontra-se de acordo com os ditames estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, não há justificativa para elevação do valor arbitrado, posto que "o exame atento dos elementos contidos nestes autos revela que a quantia arbitrada no primeiro grau [...] é suficiente e necessária à digna remuneração da advogada, nada justificando a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pelo poder discricionário atribuído pelo legislador ao juiz da causa, não se podendo ignorar a singeleza e a ausência de complexidade dos atos processuais praticados" (Apelação n. 5001878-88.2020.8.24.0175, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
Ademais, considerando a baixa complexidade da demanda, a tramitação abreviada e o processo ter natureza eletrônica, conclui-se que o valor arbitrado na decisão deve ser mantido, mormente por respeitar o tema 1076 do STJ.
Desse modo, o valor dos honorários advocatícios é mantido conforme estabelecido em sentença, a ser pago na proporção acima disposta.
Consigna-se, contudo, que a exigibilidade em relação ao autor permanece suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 6.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la à taxa média de mercado; determinar a restituição do indébito de forma simples; descaracterizar os efeitos da mora; e redistribuir os ônus de sucumbência, tudo nos termos acima referidos.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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27/06/2025 15:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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14/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:30
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/05/2025 21:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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13/05/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL DE MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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