TJSC - 5119865-09.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119865-09.2023.8.24.0930/SC APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)APELADO: VALMIR PEDRO DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 40, SENT1), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por VALMIR PEDRO DE ABREU em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré alguns contratos de empréstimo. Salientou que os instrumentos contratuais possuem cláusulas abusivas que prejudicam o regular cumprimento dos pactos.
Em decorrência disso, requereu: a) a revisão da taxa de juros remuneratórios; b) o afastamento da capitalização e; c) a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Ciente do conteúdo da demanda, a parte ré compareceu aos autos, oportunidade em que apresentou contestação.
Na ocasião, sustentou a ausência de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo.
Como prejudicial de mérito, afirmou estar caracterizada a prescrição.
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas na petição inicial.
Houve réplica.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, não vigorando a delimitação pela taxa média divulgada pelo Banco Central, nos termos da fundamentação; b) afastar a cobrança da capitalização de juros e, consequentemente, a aplicação dos métodos de amortização SAC e Price, para todos os contratos discutidos nos autos (processo 5119865-09.2023.8.24.0930/SC, evento 25, CONTR3), determinando o recálculo dos valores segundo o MAJS, nos termos da fundamentação e; c) condenar à parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação. Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Indefere-se a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada miserabilidade.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do proveito econômico obtido, cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 44, EMBDECL1) foram acolhidos para retificar o equívoco quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais (evento 61, SENT1).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira ré interpôs apelação, por meio da qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse recursal em razão da quitação do contrato.
Aponta, ainda, a ocorrência da prescrição, "uma vez que a data da assinatura foi há bem mais de 3 (três) anos, devendo ser aplicada a regra contida no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil." No mérito, sustenta: (i) a legalidade da capitalização de juros e do método de amortização estabelecido; (ii) a legitimidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.
Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita (evento 46, APELAÇÃO1). Apresentadas as contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Indeferido o pleito de gratuidade da justiça (evento 8, DESPADEC1), a ré efetuou o recolhimento do preparo (evento 13, COMP2).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. PRESCRIÇÃO A ré pleiteou o reconhecimento da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo trienal da data da assinatura do contrato.
Inicialmente, importante mencionar que inexiste disposição legal específica a respeito da prescrição de ação revisional, cujo direito invocado é de caráter eminentemente pessoal, razão pela qual, de fato, entende-se aplicável à hipótese a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que dispõe que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
A corroborar a conclusão acima reportada, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes.2 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-10-2020).
Diga-se, firmado o contrato sob a égide do Código Civil de 2002, é o prazo prescricional decenal do art. 205 deste diploma legal que baliza a pretensão revisional da relação contratual mantida entre as partes, assim como a devolução dos valores pagos a maior (TJSC, Apelação n. 5102965-48.2023.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-2025).
Nesse sentido não destoa o entendimento desta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. [...]AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TESE ACOLHIDA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DO INTERREGNO TERMPORAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESE EM QUE OCORRENTE O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE PRECEDEU A PRESENTE REVISIONAL, CONSIDERADA A DATA DE ASSINATURA DO AJUSTE.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
IMPERATIVA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE; OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5101669-88.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301067-23.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE CUNHO PESSOAL.
REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300739-70.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020).
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.1.
Ação revisional de contratos. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.3.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-03-2023) .
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes.2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) Este egrégio Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO".
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVENTADA INOCORRÊNCIA DO PREFALADO INSTITUTO, A REDUNDAR NA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC E, POR CONSEGUINTE, NO PRETENSO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO CONTRATO EM VOGA.
TESES INSUBSISTENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO PACTO, HAJA VISTA A AÇÃO DETER POR OBJETO A (I)LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
PRESCRIÇÃO INCONTESTE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ACERTADAMENTE ARBITRADA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, POIS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099693-46.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025) - grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL. [...]INVOCADA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICADO ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TERMO INICIAL DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
CASO CONCRETO EM QUE VERIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NS. 032200001879; 032200001978; 032200002285; 032200002719; 032200003464 E 032200003569.
PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOBRE REFERIDOS PACTOS.[...]RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação n. 5047357-65.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025) - grifou-se.
No mesmo sentido, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO AJUSTE PELA FLUÊNCIA DO PRAZO DECENAL.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
APLICABILIDADE DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE FLUI DA ASSINATURA DO CONTRATO. PERDA DA PRETENSÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADOS DEZ ANOS DA ASSINATURA DO PACTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO RECLAMO DA RÉ PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO CABÍVEL DADA A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5110686-51.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) - grifou-se.
No presente caso, verifica-se que o contrato objeto da lide foi assinado na data de 14/11/2012 (evento 25, CONTR3) e o ajuizamento da ação no dia 19/12/2023.
Assim, a pretensão encontra-se prescrita, tendo em vista que entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, passaram-se pouco mais de 10 (dez) anos.
Destarte, verificado o decurso do prazo extintivo, faz-se imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante do acolhimento da preliminar aventada, restam prejudicadas as demais teses recursais suscitadas, inclusiva as questões processuais apontadas pela Instituição Financeira, diante da prevalência da solução de mérito (art. 488 do CPC). 2. Ônus sucumbenciais Considerando-se o decidido em primeiro grau e nesta instância, verifica-se a derrota integral da parte autora, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. Dessa feita, condena-se a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte demandada, os quais fixa-se em 15% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para decretar a prescrição do exercício do direito da ação, extinguindo o presente feito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, com isso, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e da verba honorária em favor do patrono da parte ré, a qual fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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27/06/2025 16:01
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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29/04/2025 17:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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29/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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15/04/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida
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08/01/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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08/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:36
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Mútuo
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07/01/2025 13:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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07/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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