TJSC - 5005213-71.2024.8.24.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b>
-
05/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005213-71.2024.8.24.0015/SC (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: LEOMAR DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB SP488399) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBERTO LEPPER Presidente -
04/09/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
04/09/2025 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
-
04/08/2025 12:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
-
04/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005213-71.2024.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50052137120248240015/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: LEOMAR DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 21/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
22/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005213-71.2024.8.24.0015/SC APELANTE: LEOMAR DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LEOMAR DA SILVEIRA e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença prolatada pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 27, SENT1).
Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que os encargos referentes à tarifa de cadastro, ao seguro e à assistência limitada são abusivos, seja porque não há especificação e/ou comprovação do serviço, seja porque o valor é abusivo; e em relação ao seguro afirma que houve venda casada.
Nesses termos, postula a devolução em dobro dos citados valores (evento 34, APELAÇÃO1).
A instituição financeira, por sua vez, assevera que a sentença é extra petita em relação à taxa de juros remuneratórios, isso porque o pedido realizado pelo autor era baseado na cobrança de juros acima do previsto em contrato, e não acima da taxa média de mercado, como analisado pelo Juízo singular.
Além disso, defende que a sentença também é citra petita no que diz respeito à valoração da causa, dado que houve impugnação específica em contestação, a qual não foi analisada na sentença recorrida.
No mérito, aduz que não há falar em discrepância da taxa de juros remuneratórios pactuada e àquela cobrada, uma vez que o cálculo apresentado pela parte não leva em consideração os outros encargos que compõem o Custo Efetivo Total.
Dessa forma, requer a improcedência do pedido relacionado à descaracterização da mora e à repetição do indébito (evento 36, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1 e evento 45, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos. 1.
Sentença extra e citra petita 1.1 Juros remuneratórios Inicialmente, a instituição financeira recorrente sustenta a ocorrência de julgamento extra petita no tocante à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que não há pedido na inicial a esse respeito.
Razão lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, na inicial o autor não se insurgiu em relação à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bancen.
Na verdade, a parte autora postulou a readequação do contrato para que a taxa cobrada fosse limitada à taxa pactuada de 3,75% a.m. (evento 1, INIC1).
O Juízo singular, em contrapartida, ao sentenciar o feito, mesmo sem qualquer pedido nesse sentido, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, justamente para "Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação" (evento 27, SENT1).
Evidenciado, desse modo, o julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Extrai-se da leitura dos referidos artigos que o pedido inicial limita a atuação do Julgador.
Assim, não havendo pleito da parte, ao juiz não é dada a faculdade de fazer a revisão de ofício do contrato, sob pena de violação ao disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Para mais, no presente caso, não há como falar em interpretação sistemática da inicial, porque o autor deixa claro em réplica que seu pedido diz respeito à limitação dos juros ao que fora pactuado, veja-se: [...] Insta esclarecer que a presente ação visa corrigir irregularidades na aplicação da taxa de juros ofertadas a parte autora e a cobrança indevida de tarifas bancárias, sendo que em momento algum é questionada a limitação da taxa de juros em 12%a.a, muito menos a prática de anatocismo, matérias já pacificadas pelos Tribunais em ações semelhantes, os bancos em suas contestações, versam sobre os mencionados assuntos com o claro intuito de levar juízes a erro, conforme arguido em sua defesa. [...] Alega a Instituição Financeira que a parte Autora constou como irregularidade no contrato firmado entre as partes a taxa aplicada ser divergente da taxa média aplicada pelo BACEN na época em que o contrato foi firmado.
Entretanto, verifica-se através do Laudo Pericial anexado nos autos em Evento. 01, que se entende como controverso a aplicação de uma taxa maior do que a aplicada no contrato e a aplicação de tarifas indevidas.
Consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 3,75 % A.M, porém, de acordo com o cálculo, o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 4,60% mês, que, como já demonstrado, em reais gera uma diferença de R$ 8.314,94, e tal divergência decorre da inclusão arbitrária de tarifas ilegais no contrato.
Portanto, nota-se que o Requerido não obteve a mínima atenção de verificar os pedidos na peça exordial e os demais documentos anexados no processo, concluindo-se assim que fora feita uma peça genérica.
Pelos motivos citados acima, adjuro pela nulidade total da Contestação apresentada pela parte contrária. [...] (evento 25, RÉPLICA1) À vista disso, observando a falta de insurgência quanto ao encargo acima destacado, não poderia o Juízo de origem analisá-lo, tampouco balizar a incidência do referido tema.
Nesse casos, compete à Câmara amoldar a decisão aos limites do requerido na inicial, restabelecendo a eficácia das disposições contratuais afetadas pelo julgamento além do reclamado.
Em situação similar, é precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE E LIMITAÇÃO NA SENTENÇA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COM ACRÉSCIMO DE 50%.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
PRETENSÃO INICIAL RESTRITA À LIMITAÇÃO DOS JUROS À PRÓPRIA TAXA CONTRATADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO NESTE TOCANTE.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II E III, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUPOSTA COBRANÇA DO ENCARGO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR NEGOCIADO.
CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR PARECER EXTRAJUDICIAL UNILATERAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÁLCULO INCOMPLETO QUE DESCONSIDERA TODOS OS ENCARGOS EFETIVAMENTE AJUSTADOS (A EXEMPLO DE DESPESAS, TAXAS E TARIFAS DA OPERAÇÃO).
CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (CET) COM VALIDADE AMPLAMENTE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA CONTRATUAL EFETIVADA.[...]RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000066-61.2024.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024 - grifou-se).
Por fim, sabe-se que custo efetivo total do contrato não deve ser revisado, isso porque, nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil, a composição do CET vai além de remunerar o capital, é calculado levando em conta outros encargos, como despesas, tributos e tarifas da operação incluídos nas parcelas, além da incidência da capitalização.
Outrossim, "vale dizer, na definição das parcelas definida de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios 'efetivamente cobrada', conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário" (TJSC, Apelação n. 5017235-40.2020.8.24.0036, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
Sendo assim, porque não se confunde com os juros remuneratórios, mas, sim, a soma de todos os encargos englobados na operação, inviável a sua revisão.
Nesse sentido, colhe-se: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
A PARTE APELANTE SUSTENTOU A NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A REVISÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO, CONSIDERANDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO NÃO DEVE SER REVISADO, POIS SE TRATA DA SOMA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO BANCÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOSIV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5004643-23.2021.8.24.0005, REL.
RICARDO FONTES, J. 04.02.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5033540-51.2023.8.24.0018, REL.
STEPHAN K.
RADLOFF, J. 04.02.2025.(TJSC, Apelação n. 5063975-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
SUPOSTO EMPREGO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO CONTRATO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA.
INSUBSISTÊNCIA.
OPERAÇÃO QUE DEVE ENGLOBAR OS TODOS ENCARGOS E AS DESPESAS INCIDENTES NO NEGÓCIO JURÍDICO, INTEGRANTES DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO (CET).
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004643-23.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL. PERCENTUAL QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO E NÃO EXCLUSIVAMENTE OS JUROS REMUNERATÓRIOS (RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BACEN).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5033540-51.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Por conseguinte, não há como acolher a alegação autoral de que a taxa de juros efetivamente aplicada difere daquela pactuada.
Nesses termos, reconhece-se a nulidade parcial da sentença por ser extra petita, de maneira que deve ser extirpada da sentença a análise quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, devendo ser mantido o encargo conforme pactuado, tendo em vista a ausência de insurgência da parte autora nesse sentido. 1.2 Valor da causa Irresigna-se a parte requerida quanto ao valor da causa, isso porque impugnou, em contestação, o valor dado à causa pelo autor, porém a sentença não analisou o pleito, o que configura julgamento citra petita.
Nesse ponto, com razão.
Da leitura da decisão, verifica-se que, de fato, não houve análise da impugnação realizada em sede de defesa, por seu turno, o processo encontra-se apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC.
Destarte, passa-se à análise da insurgência.
A casa bancária defende que o valor correto da causa é R$ 8.315,04 (oito mil trezentos e quinze reais e quatro centavos), porquanto corresponde ao "proveito econômico almejado".
Sem razão a demandante.
O Código de Processo Civil elucida que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" (art. 292, § 3º, CPC).
A regra geral é de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado na ação, trazendo o art. 292 do CPC algumas regras para situações específicas.
Assim, o inciso II do mencionado dispositivo prevê que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida".
Nesse sentido, cita-se dos comentários de Luiz Périssé Duarte Júnior: O inciso II refere-se a ações que tenham por objeto do pedido mediato um ato jurídico (conceito mais amplo do que o de negócio jurídico, termo empregado, para fim correlato a este, no inciso V do art. 259 do CPC/1973); nessas hipóteses, o pedido imediato será a obtenção de sentença declaratória ou condenatória que proveja, quanto a determinado ato jurídico, um dos substantivos abstratos alinhados na testilha deste tópico II: validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão.
Quanto a cada qual dessas hipóteses categoriais, o valor da causa será correspondente ao do ato, seja por inteiro, se a pretensão compreender todo o conteúdo patrimonial da relação discutida, seja sobre a parte dessa relação sobre que recaia a controvérsia (Código de Processo Civil Anotado, Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná - OAB-PR.
Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, Ricardo de Carvalho Aprigliano, et al.
Editora: LMJ Mundo Jurídico, Rio de Janeiro, 2015, p. 487).
Por se tratar de ação revisional de contrato, tem-se disposto no art. 330, § 2º, do CPC, que o "autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso em tela, o autor requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, do seguro e da assistência limitada (evento 1, INIC1).
Como se observa, não se pretendeu a desconstituição completa do contrato.
Logo, visto que nesse contexto há a discussão acerca da modificação do ato jurídico em questão, o expresso no art. 292, inciso II do CPC deve ser interpretado em consonância com a ideia de que o valor da causa deve representar o benefício econômico buscado pela parte com a demanda.
Em regra, o proveito econômico almejado pela parte corresponde à diferença entre o valor global do contrato (com os encargos exigidos pela instituição financeira) e o pretendido com a revisão contratual (encargos que o consumidor entende devidos). À vista disso, dito de outra forma, "o valor da causa deve corresponder ao impacto econômico que a autora pretende obter no contrato a partir da revisão/afastamento dos encargos impugnados" (TJSC, Apelação n. 5000283-57.2021.8.24.0001, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
CORRESPONDÊNCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.1.
Em exame conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal nos autos de ação de revisão contratual de financiamento firmado sob os auspícios do Sistema Financeiro da Habitação, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2.
Coerente a manifestação do Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal, o suscitante, acerca dos valores em discussão, extraídos da documentação acostada aos autos, no sentido de que o quantum econômico pretendido na demanda excede aos 60 salários mínimos previstos na Lei 10.259/01.3.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
Precedentes.[...] (CC n. 87.865/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 173 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART. 542, § 3º, DO CPC.
EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 259, V, DO CPC.1.
A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido.2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp n. 742.163/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010) No presente caso, o aproveitamento econômico corresponde à diferença entre o valor da prestação contratada e o entendido como incontroverso, isto é, R$ 173,23, multiplicado pela quantidade das prestações (48), acarretando o valor de R$ 8.315,04.
Soma-se, ainda, os seguintes encargos impugnados: seguro no valor de R$ 1.613,31, assistência limitada no valor de R$ 550,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 1.300,00, que perfazem a quantia de R$ 11.778,35.
Contudo, neste feito, a parte postula a repetição do indébito em dobro desses valores, o que corresponde a R$ 23.556,70.
Assim sendo, conclui-se que está escorreito o valor atribuído à causa com base no proveito econômico almejado pela parte.
Desta Corte de Justiça, em sentido semelhante: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE MICROCRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS PARTES.RECURSO DA PARTE AUTORA.EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
REQUERIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MEDIDA REQUERIDA JÁ ATENDIDA PELA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.MÉRITO. ADUZIDA IMPERTINÊNCIA DA REVISÃO DO VALOR DA CAUSA EFETUADA NO ATO JUDICIAL DESAFIADO.
REQUERIDA CONSERVAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPORTE DADO À CAUSA QUE NAS AÇÕES REVISIONAIS, EM REGRA, CORRESPONDE À QUANTIA FINANCEIRA PRETENDIDA COM O SUCESSO DA DEMANDA, OU SEJA, O PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO EXCEÇÃO À REGRA.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL E INDICADO PELA PARTE AUTORA.
RETIFICAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À CAUSA REALIZADA PELA SENTENÇA, PORQUANTO PAUTADA NO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE ACIONANTE, QUE, NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE ESCORREITA. DECISUM CONSERVADO.[...]APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO POLO AUTOR, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5013994-24.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025).
Portanto, considerando a necessidade de correspondência do valor da causa ao proveito econômico almejado e a inexistência de prova que desabone o cálculo realizado pelo autor, o pleito deve ser indeferido. 2.
Tarifa de cadastro No que se refere à tarifa de cadastro, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.[...]7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 - grifou-se) Outrossim, a Súmula 566 do STJ orienta que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Vê-se, portanto, que o referido encargo só poderá ser considerado abusivo se demonstrado cabalmente que foi cobrado em montante excessivo ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN, nos seguintes termos: [...] Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I - cadastro;(...)§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) No presente caso, verifica-se que o encargo foi pactuado na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato (evento 1, CONTR6).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação - fevereiro de 2023 - era de R$ 757,02 (setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) e a taxa contratada foi de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Em decorrência disso, considerando que o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato encontra-se significativamente acima da média apresentada pelo Bacen, conclui-se pela abusividade do montante exigido.
Vale destacar que a média divulgada pelo Bacen tem sido utilizado pela jurisprudência pátria como parâmetro para aferir a abusividade do encargo em discussão.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. [...] TARIFA ADMINISTRATIVA.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
ENCARGO PACTUADO EM VALOR ABUSIVO.
ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES DO MESMO SEGMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5040161-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021).
E, desta Câmara: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. [...] DEFENDIDA MITIGAÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO, PORQUE SUPERA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
ACOLHIMENTO.
CASO EM QUE A TARIFA SE MOSTRA EXCESSIVA, HAJA VISTA QUE SUPERA O VALOR MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE, NESSE CENÁRIO, DE LIMITAÇÃO DE SEU IMPORTE ÀS REFERIDAS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS.
PRECEDENTES. [...] RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023) Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA TARIFA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA QUANDO COMPARADO COM O VALOR DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000357-32.2020.8.24.0071, rel.
Roberto Lucas Pacheco, j. em 10.6.2021 - grifou-se).
Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para limitar o importe da tarifa de cadastro à referida média mercadológica. 3.
Seguro e assistência limitada Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 - grifou-se).
Tendo por norte tais premissas, portanto, para que não reste configurada "venda casada", necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação.
No caso, infere-se do instrumento negocial acostado aos autos que, além de haver expressa disposição contratual (evento 1, CONTR6), há proposta de adesão em apartado, na qual consta que o autor optou voluntariamente pela contratação do seguro e da assistência limitada, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência dos serviços, o que sinaliza a inocorrência de "venda casada".
Para elucidar, retira-se do termo de adesão (evento 16, OUT5 e evento 16, OUT7): Reconheço a minha opção em aderir ao seguro prestamista e autorizo que o pagamento do prêmio de seguro seja realizado em carnê, conforme quantidade de parcelas do financiamento.A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
Destarte, entende-se que a adesão ao seguro e à assistência limitada foi uma opção do consumidor, de modo que não há abusividade na cobrança dos encargos.
Nesse norte, extrai-se do entendimento desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. [...]RECURSO DA PARTE AUTORA.DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE.
OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMETNO DA TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
DESCABIMENTO.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DO PEDIDO DE COBRANÇA ABUSIVA DO SEGURO. PLEITO QUE POSSUI VALOR ECONÔMICO RELEVANTE EM REFERÊNCIA AO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5067995-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024 - grifou-se).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DA RÉ.CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO.
INVIABILIDADE. CÉDULA ASSINADA ELETRONICAMENTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM ACRÉSCIMO DE 50%.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, RESTITUIÇÃO DO BEM E FIXAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA LIMITADA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DO ADVOGADO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5033661-93.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024 - grifou-se).
Feitas tais considerações, mantém-se incólume a sentença no ponto. 4.
Efeitos da mora A instituição financeira pleiteia que incidam os efeitos da mora.
A insurgência merece acolhida.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...]I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...]ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Segundo se infere do caso concreto, após o provimento do recurso interposto pela instituição financeira, não se constatou abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização, de modo que resulta inviável a descaracterização da mora.
Por consequência, resta caracterizada a mora da parte autora. 5.
Repetição do indébito É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, observada as alterações trazidas pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse tópico. 6. Ônus de sucumbência Ante o parcial acolhimento dos reclamos, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência e considerando que ambas as partes foram, guardadas as devidas proporções, vencidas e vencedoras, deve o autor arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, e a instituição financeira arcar com os 20% (vinte por cento) restantes (art. 86, CPC).
Acerca do tema, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020).
Ressalta-se que a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora permanece sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida.
Por fim, diante do parcial acolhimento dos reclamos, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que ausente o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 7.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, 1) dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para declarar a nulidade parcial da sentença por ser extra petita, no tocante à taxa de juros remuneratórios; reconhecer o julgamento citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC, indeferir o pedido de correção do valor da causa; e decretar caracterizada a mora da parte autora; 2) dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para limitar o importe da tarifa de cadastro à média mercadológica; e 3) determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tudo nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
27/06/2025 15:57
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
16/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:27
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
15/04/2025 08:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
15/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (25/02/2025). Guia: 9845849 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOMAR DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (25/02/2025). Guia: 9845849 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020971-77.2025.8.24.0008
Elizabete de Oliveira
Bancoseguro S.A.
Advogado: Ernesto Zulmir Morestoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 11:51
Processo nº 5003555-43.2024.8.24.0037
Paulo Jose Dante Trombetta
Municipio de Agua Doce-Sc
Advogado: Jair Morello Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2024 16:58
Processo nº 0915343-16.2011.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Joao Ernesto dos Santos
Advogado: Zany Estael Leite Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2023 11:23
Processo nº 5005213-71.2024.8.24.0015
Leomar da Silveira
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 17:03
Processo nº 5091372-51.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Geyson Ricardo Custodio
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 08:16