TJSC - 5021460-58.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:26
Juntada de Petição - LEONARDO BICALHO ALESSANDRI (SP235473 - ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS)
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20/08/2025 17:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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20/08/2025 17:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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20/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:44
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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20/08/2025 12:48
Juntado(a)
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12/08/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50596654220258240000/TJSC
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50596654220258240000/TJSC
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 10:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50596654220258240000/TJSC
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30/07/2025 14:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11006638, Subguia 5761190 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/07/2025 10:59
Link para pagamento - Guia: 11006638, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5761190&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5761190</a>
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30/07/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - ADVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 11006638 - R$ 685,36
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021460-58.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ADVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa ajuizada Adville Administradora de Bens Ltda. contra Leonardo Bicalho Alessandri e Agecedir Aguiar da Fonseca.
No evento 47.1, formulou-se pedido de arresto de bens.
O arresto é medida cautelar por meio da qual o credor, mediante a apreensão judicial de bens do devedor, tem para si diminuído o risco de insucesso em futura execução, quando este, de alguma forma, tentar frustrar a satisfação do crédito.
Ou, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É uma medida cautelar que visa resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.
Protege-se a aparência de um direito de crédito.
Tem por desiderato sujeitar o bem arrestado à finalidade executiva.
Pouco interessa se a tutela ressarcitória acautelada é tutela específica ou tutela pelo equivalente monetário [...] (Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 773).
O Código de Processo Civil de 1973, no capítulo referente aos procedimentos cautelares específicos, tratava do arresto nos arts. 813 a 821.
Conquanto não haja dispositivos correspondentes no Código de Processo Civil em vigor, isso não significa que o procedimento deixou de existir.
Este continua sendo disciplinado pela doutrina e jurisprudência e previsto no art. 301 do Código de Processo Civil vigente: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (grifou-se).
Igualmente, há previsão de arresto no Código de Processo Civil de 2015 para a hipótese de não ser encontrada a parte devedora.
Nesse sentido: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Acrescente-se que o arresto pode ser efetivado pela via eletrônica.
Para tanto, necessário verificar o justo receio de que a parte exequente não receba o seu crédito, o que se demonstra quando frustrada a citação da parte executada e observada a longa tramitação processual.
A respeito do tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA (=ARRESTO) "ON-LINE" INDEFERIDA - EXECUTADO NÃO CITADO PORQUE NÃO FOI INFORMADO O ENDEREÇO COMPLETO DESTE OU REQUERIDA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DECISÃO ACERTADA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É inviável, sem que haja certidão do Oficial de Justiça de que o executado se encontra em local incerto ou não sabido, deferir o arresto de dinheiro pelo sistema BACEN-JUD, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.047021-5, de Palhoça, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2010).
Do corpo do v. acórdão, extrai-se: O Município de Palhoça requereu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD, o que foi indeferido pelo Juízo "a quo".
Em verdade, o ato processual correto seria o arresto de que tratam os arts. 7º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80); e 653 do Código de Processo Civil, segundo os quais, tanto na execução comum quanto na execução fiscal, não encontrado o devedor o Oficial de Justiça poderá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida com seus encargos (principal acrescido de multa, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
Mas nada impede que se realize o arresto no lugar da penhora requerida pelo exequente, independentemente da efetivação de citação, ou não, do devedor.
A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor.
Mas o arresto sim.
Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto.
Na hipótese dos autos o devedor foi procurado apenas pelo Correio, que devolveu a carta com o Aviso de Recebimento (AR), pelo seguinte motivo: "desconhecido" (fl. 25).
Caberia ao exequente, desde logo, complementar o endereço, fornecer outro, para a citação exitosa por intermédio do Correio, ou requerer desde logo a diligência do Sr.
Oficial de Justiça para procura do executado no endereço já dado.
Assim, somente após a busca do exequente, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça, e não tendo sido ele encontrado, é que se poderia realizar o arresto de bens, inclusive dinheiro depositado em qualquer instituição financeira, por meio do sistema "on line" do BACEN JUD, tal como se faz com a penhora.
Então, o momento não é de efetivação do arresto, porque o executado ainda não foi procurado pelo Oficial de Justiça no endereço dado nos autos, ou que venha a ser informado pelo exequente.
Na hipótese dos autos, não se mostra viável o deferimento da medida, uma vez que a parte exequente tentou em apenas nove oportunidades (eventos 10.1, 12.1, 24.1, 25.1, 27.1, 28.1, 30.1, 31.1 e 44.2) proceder à citação da parte executada, a qual não foi localizada, não ultrapassando a modalidade postal em todos os endereços constantes nos autos, não envidando os esforços necessários em diligenciar acerca do seu efetivo paradeiro.
Pelo exposto: 1.
Indefiro o pedido de arresto. 2.
Intime-se a parte credora para, em 30 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão. 2.1. Fica a parte exequente ciente de que: a) decorrido, sem manifestação, o prazo de 15 dias que lhe foi assinalado, serão suspensos por um ano a execução e o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de nova conclusão; b) por sua vez, decorridos os 12 meses, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, CPC). 2.2. Nesse último caso, para efeitos de gestão e organização, a) promova o cartório a localização dos autos em "arquivados administrativamente". Esclareça-se que: b) a manutenção do processo em localizador diverso não impede o início e a continuidade do prazo fatal; c) "[o] simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição" (Enunciado 548, FPPC). 3.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. -
08/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:33
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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04/04/2025 15:41
Juntado(a)
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07/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 14:06
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/10/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2024 12:26
Expedição de ofício - 2 cartas
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26/08/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2024 13:10
Expedição de ofício - 2 cartas
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14/08/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8551250, Subguia 4364698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,62
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13/08/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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13/08/2024 10:20
Link para pagamento - Guia: 8551250, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4364698&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4364698</a>
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13/08/2024 10:20
Juntada - Guia Gerada - ADVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 8551250 - R$ 217,62
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 03:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 19:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 12:07
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/06/2024 05:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 05:22
Determinada a citação
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22/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7961628, Subguia 4071093 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 724,42
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21/05/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7961628, Subguia 4071093
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21/05/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - ADVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 7961628 - R$ 724,42
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21/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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