TJSC - 5051709-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051709-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50017308120258240020/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAGRAVANTE: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
09/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 11:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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09/07/2025 11:32
Custas Satisfeitas - Parte: ELIZANDRO RABELLO MARIA
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09/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/08/2025. Parte ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, Guia 808794, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoext
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09/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Guia 808794 - R$ 685,36
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09/07/2025 11:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Juntada - Guia Gerada - 09/07/2025 11:31:30)
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09/07/2025 11:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 808792, Subguia 170542
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09/07/2025 11:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 09/07/2025 11:31:33)
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09/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:40
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 13:40
Transitado em Julgado
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051709-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50017308120258240020, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 10.1]: Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2o, prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (grifou-se).
No que respeita às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 481, sedimentou o entendimento, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ao comentar o tema, ensina José Augusto Garcia de Souza: “A contrario sensu da letra do § 3º do art. 99 do CPC/2015, fica claro que, com referência às pessoas jurídicas, há necessidade de comprovação da necessidade.
Abraça-se assim a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado 481).” (in Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 169/170).
Feitas estas ponderações, denota-se que a parte exequente não ostenta a hipossuficiência indicada.
De início, registra-se que, apesar de devidamente intimada para comprovar o direito à concessão da benesse, apresentou documentos antigos e desatualizados, os quais não possuem o condão de comprovar a situação financeira atual.
Nesse rumo, embora a parte requerente afirme a existência de situação financeira crítica, o argumento não é justificativa hábil a conceder à pessoa jurídica os benefícios da gratuidade da justiça no presente feito, uma vez que não há prova da incapacidade financeira. Ademais, registra-se que a simples existência de dívidas ou obrigações financeiras da pessoa jurídica não comprova, por si só, a hipossuficiência alegada, sobretudo quando há continuidade de entrada de receitas, como in casu.
Decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.
INSURGÊNCIA DESTE PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇAGRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
INACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
SÚMULA 481 DO STJ, QUE ESTENDE A POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE DEMONSTRADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
BALANCETES INDICANDO LUCRO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM EFETIVAMENTE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
ATIVIDADE ECONÔMICA QUE CONTINUA SENDO EXERCIDA NORMALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INDISPENSABILIDADE DA BENESSE PRETENDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003737-22.2012.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
A par destes elementos, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida a rigor. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de parcelamento em até 12 (doze) vezes, via boleto ou cartão de crédito, conforme previsto no art. 5º da Resolução CM nº 03, de 11 de março de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CM nº 3, de 13 de maio de 2024. c) Comprovado o pagamento da primeira parcela/recolhimento das custas, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito.
Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando o executado na mesma oportunidade, nos moldes do art. 829, §1º, também do Código de Processo Civil.
Por fim, em atenção ao contido no art. 827, caput e §1º, do Digesto Procedimental Civil, fixo os honorários advocatícios a serem satisfeitos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressaltando que no caso de integral quitação no interregno de 03 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante alega, em suma, a existência de dificuldade financeira que justificaria o deferimento da gratuidade de justiça.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de afastar a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais. É o relatório. 1.
CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
De igual modo, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois, a parte demandada poderá impugnar eventual gratuidade concedida, em sede de contestação, como garante o caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, o §3º do art. 99 do CPC, prevê: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, não há presunção de hipossuficiência financeira à pessoa jurídica.
Já assentou o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, sendo a recorrente pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de elementos que demonstrem a impossibilidade de suprir os custos processuais.
A autora teve a sua recuperação judicial encerrada na data 10/12/2019 [autos n° 0301591-93.2015.8.24.0020], assim como segue: Processo nº 0313630-25.2015.8.24.0020: Cuida-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por RCF Incorporadora Ltda., cujo processamento foi deferido em 16/03/2016 (p. 234-242), havendo posteriormente a inclusão das SPE's a ela vinculadas, Centro Comercial Criciúma Office Empreendimento Imobiliário Ltda., Centro Empresarial Paris Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Reserva Vila Verde Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Antônio Scott Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Bela Aliança Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Domingos Martins Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Fernando Nunes Santana Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim das Azaléias Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim das Orquídeas Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Europa Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Itália Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial João Pedro Borges Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Lessa Gomes Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Manoel João Machado Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Segunda Linha Espanhola Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Torres de Miró Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Virgílio Mondardo Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Vitório Sartor Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Vivendas de Jaraguá Empreendimento Imobiliário Ltda., Ecovillage Centro de Negócios Empreendimento Imobiliário Ltda., Ecovillage Contemporâneo Empreendimento Imobiliário Ltda., Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Comercial e Residencial Criciúma Absoluto Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Alameda Joinville Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Basílio Borba Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Chapecó Residenza Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Coronel Cabral Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Domenico Sônego Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Ergilio Carlos Colonetti Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Maria Odete Bogo Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Nereu Ramos Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Professor Salustriano Cabreira Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Ressacada Royal Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Rogacionistas Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Santa Maria Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Torre Diamond Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Torre Mondrian Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Torres de Sevilha Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Paoletto Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Reserva do Mediterrâneo Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vanteiro Margotti Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vasel Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vidal de Negreiros Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vila Lenzi Empreendimento Imobiliário Ltda., Residencial Torre Valência Ltda., e Centro Comercial e Residencial Paulista Empreendimento Imobiliário Ltda., em 20/06/2016 (p. 2.519-2.522).
A publicação da relação de credores apresentada pela recuperanda ocorreu em 29/06/2016 (p. 2.539-2.555), ao passo que a relação de credores do administrador judicial foi publicada em 04/10/2016 (p. 3.382-3.397). Às p. 3.042-3.078 repousa o plano de recuperação judicial, acompanhado dos anexos de p. 3.079-3.104.
Após o regular processamento do feito, foi designada para o dia 01/12/2016, em primeira convocação, a assembleia-geral de credores para votação do plano de recuperação, oportunidade em que o número de credores presentes não alcançou o quórummínimo exigido pela Lei n. 11.101/2005, conforme ata de p. 4.029 e relatórios às p. 4.031-4.039 e 4.041-4.067.
Assim, no dia 08/12/2016, em segunda convocação, foi realizada a assembleia-geral de credores, em consonância com o artigo 37, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, contando com a presença de 31,06% dos créditos da classe trabalhista, 100,00%dos créditos da classe com garantia real, 21,49% dos créditos da classe de credores quirografários e 22,72% dos créditos da classe de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme ata de p. 4.135-4.146 e relatórios de p. 4.148-4.157, 4.159-4.167 e 4.169-4.211.
Os credores presentes, na forma do art. 45 da Lei n. 11.101/2005, votaram e aprovaram o plano de recuperação judicial, com as modificações de p. 4.139-4.146, da seguinte forma: 1) 100,00% dos credores presentes da classe trabalhista; 2) 100,00% dos créditos presentes da classe com garantia real; 3) 97,00% dos créditos presentes da classe de credores quirografários; e 4) 75,00% dos créditos presentes da classe de microempresas e empresas de pequeno porte.
Concedida a recuperação judicial à empresa RCF Incorporadora Ltda. e suas SPE's (p. 4234-4239), permaneceram estas em recuperação cumprindo as obrigações previstas no plano, que se venceram até 2 (dois) anos contados a partir da decisão (art. 61, caput, da LRF).
Consolidado o Quadro-Geral de Credores pelo Administrador Judicial às p. 7720-7793, foi requerida a homologação bem como o encerramento da presente recuperação judicial diante do cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial no prazo de dois anos, nos termos do art. 61 c/c 63 da Lei nº. 11.101/2005, ocasião em que apresentou o relatório circunstanciado previsto no art. 63, III, da LRF (p. 7885-7892).
Houve, ainda, pedido de encerramento da recuperação formulado pela recuperanda, às p. 7806-7808 (com manifestação de ciência ao Quadro Geral de Credores apresentada pelo Administrador Judicial); e prestação final de contas realizada pelo Gestor Judicial às p. 7847-7875, com ciência do Administrador Judicial às p. 7884/7885, item VI; e manifestação do Ministério Público, às p. 8127-8130, item 5, favorável pelo encerramento da demanda de soerguimento.
A partir da documentação juntada aos autos, verifica-se que a maior parte se encontra desatualizada, tendo em vista que, em sua maioria, os documentos são datados de 2021, e o extrato bancário apresentado refere-se ao período de 01/06/2011 a 30/06/2011 [ev. 1.18].
Ademais, observa-se, por oportuno, que não é possível constatar a hipossuficiência a partir dos documentos acostados.
Entre os balanços patrimoniais apresentados, datados de 31/12/2020 [ev. 1.5], verifica-se lucro bruto no valor de R$ 324.717,50 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) e total do ativo de R$ 76.294.162,44 (setenta e seis milhões, duzentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Consta, ainda, resultado operacional de R$ 1.044.463,91 (um milhão, quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), conforme demonstração do resultado do exercício, referente ao período de 01/01/2021 a 30/04/2021 [ev. 1.24].
Dessa forma, constata-se que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que inviabiliza o deferimento da benesse da justiça gratuita.
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática.
Em outras ocasiões, este Tribunal decidiu no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DA RÉ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA REAL DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070856-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA, POR SI, NÃO É SUFICIENTE PARA REPUTÁ-LA COMO HIPOSSUFICIENTE, FAZENDO-SE NECESSÁRIO APRESENTAR PROVAS E ELEMENTOS SATISFATÓRIOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ÔNUS DO QUAL A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTEBÇA MANTIDA.A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. (AgInt nos EDcl no AREsp 1682273/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXEGESE DO ART.85 DO CPC.RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302752-94.2017.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
E, deste Relator: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS OU DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS SÓCIOS.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual se buscava a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica.
A decisão reconheceu a ausência de prova suficiente da hipossuficiência financeira da recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a empresa recorrente demonstrou, de forma adequada, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação cabal da incapacidade financeira para suportar os custos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ.A documentação juntada pela recorrente não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, pois ausentes os extratos bancários solicitados pelo juízo de origem e provas relativas à situação patrimonial dos sócios.A decisão monocrática recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que exige elementos objetivos e consistentes para concessão da gratuidade a empresas.Inexistente insurgência quanto à possibilidade de julgamento monocrático, inaplicável a tese de nulidade formal.Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 481.A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e informações sobre os sócios, impede o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos.Não cabe fixação de honorários recursais em agravo interno, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, e 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Súmula 481.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021; TJSC, Apelação n. 5041570-15.2023.8.24.0038, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 29.05.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009136-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
07/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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04/07/2025 15:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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04/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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04/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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