TJSC - 5010119-07.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010119-07.2025.8.24.0036/SCAUTOR: MARIA DA GLORIA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165)SENTENÇAIII - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017.
 
 Sobre o valor devido incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária.
 
 A natureza do crédito é alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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                                            28/08/2025 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 16:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5010119-07.2025.8.24.0036/SCRELATOR: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLIAUTOR: MARIA DA GLORIA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            27/08/2025 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 11:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/08/2025 11:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/08/2025 09:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/08/2025 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 19:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/07/2025 23:56 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/06/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/06/2025 10:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010119-07.2025.8.24.0036/SC AUTOR: MARIA DA GLORIA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda individual ajuizada por MARIA DA GLORIA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de auxílio-alimentação durante os períodos de afastamentos legais do trabalho.
 
 Em 21.3.2025, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul e Região - SINSEP - ajuizou ação coletiva em face do Município de Jaraguá do Sul, protocolizada sob o n. 5004312-06.2025.8.24.0036, com o objetivo de obter o "reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da exclusão dos períodos de férias, licenças (prêmio, saúde, maternidade, dentre outras) e afastamentos legais remunerados do servidor no pagamento do auxílio refeição pelo art. 6.º da Lei 7.350/17", além da "condenação do réu no pagamento do auxílio refeição aos substituídos nos períodos de afastamentos legais remunerados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito", bem como o "reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio refeição recebido habitualmente pelos servidores em pecúnia na folha de pagamento, com a condenação do réu no pagamento dos reflexos da verba no adicional de férias de 1/3 sobre a remuneração do período e, também, no 13º salário (gratificação natalina), ambos em parcelas vencidas e vincendas". Tendo em vista que o resultado de ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes, exceto se os pedidos nela constantes forem julgados improcedentes por insuficiência de provas (artigo 103, incisos I e II, do CDC e artigo 16 da Lei n. 7.347/1985), bem como considerando que eventual procedência dos pedidos constantes na referida ação apenas produzem efeitos em relação a autores de ações individuais se estes requererem a suspensão do feito individual em até 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104 do CDC), necessária a manifestação da parte autora neste feito. II - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja prosseguir ou suspender o presente feito até resolução dos Autos n. 5004312-06.2025.8.24.0036.
 
 No mesmo prazo, deverá informar se possui, ou não, interesse em se habilitar nos autos mencionados para figurar como litisconsorte ativo, pois os pedidos constantes no presente feito se coadunam com o objeto da ação coletiva.
 
 III - Em caso de resposta negativa e opção pelo prosseguimento da demanda individual, desde já DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009).
 
 Registro que deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que a situação objeto dos autos não se amolda àquelas previstas na Lei Municipal n. 9.242/2022.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/06/2025 19:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/06/2025 19:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/06/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 18:29 Determinada a intimação 
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                                            25/06/2025 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 20:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/06/2025 20:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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