TJSC - 5009307-61.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 10:25
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 36 - 03/10/2025 10:10
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14/07/2025 14:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ARU03CV01 para ESTCEJ01)
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009307-61.2025.8.24.0004/SC AUTOR: DIEGO DA SILVA MACIELADVOGADO(A): IVANA MACIEL MACHADO (OAB SC046805) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação a ser realizada de forma virtual por meio do Cejusc Estadual Catarinense.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo dos conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]" (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ nº 125/2010 e CPC art. 165) e Unidade Judiciária onde deve "preferencialmente" serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ nº 125/2010).
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc, relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art.51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
O(a) advogado(a) deverá trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação.
Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual Catarinense, a quem compete pautar a audiência conciliatória e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. Cite(m)-se e intime(m)-se.
Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. -
09/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:55
Determinada a citação
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08/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO DA SILVA MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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