TJSC - 5002857-23.2024.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002857-23.2024.8.24.0074/SC AUTOR: LUCIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA BACHLE MONTIBELLER (OAB SC035613)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALEADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ATO ORDINATÓRIO Fica intimadas as partes para, nos termos da decisão do e. 40.1, efetuar o depósito da sua parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de desistência tácita da prova.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
02/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057884-82.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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31/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50578848220258240000/TJSC
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50578848220258240000/TJSC
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24/07/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10962862, Subguia 5736989 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 10962862, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5736989&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5736989</a>
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24/07/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - ICATU SEGUROS S/A - Guia 10962862 - R$ 685,36
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23/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 266,66
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11/07/2025 12:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/07/2025
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002857-23.2024.8.24.0074/SC AUTOR: LUCIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA BACHLE MONTIBELLER (OAB SC035613)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALEADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de cobrança de seguro de vida em face de ICATU SEGUROS S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, todos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora, titular de contrato de seguro de vida com as rés, com cobertura para morte, invalidez e despesas médicas foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.8), Fibromialgia (CID M79.7) e Síndrome de Manguito Rotador (CID M75.1).
Após comunicar o sinistro, teve o pagamento da indenização negado sob a alegação de que a doença não estaria coberta.
Diante disso, ajuizou a presente ação visando a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista para a cobertura da invalidez permanente que a acomete.
Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1, INIC1).
No despacho do evento 5, DESPADEC1, determinou-se a intimação da parte autora para juntar a documentação necessária à análise da gratuidade da justiça, o que foi cumprido no evento 8, PET1.
A decisão do evento 11, DESPADEC1 deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação.
Citada, a ré ICATU SEGUROS S.A., apresentou contestação.
Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (evento 20, CONT1). Da mesma forma, devidamente citada, a ré COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI apresentou contestação.
Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (evento 23, CONT1).
Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1 e evento 27, RÉPLICA2).
As partes requereram a produção de provas (evento 34, PET1, evento 35, PET1 e evento 36, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1. Saneamento do processo (art. 357 do CPC) 1.1. Da ilegitimidade passiva da ré ICATU SEGUROS S.A.
Alegou a requerida ser parte ilegítima para figurar nos autos, dado que o sinistro teria ocorrido antes da vigência contratual.
Ocorre que razão não lhe assiste.
Isso porque, consoante se infere dos documentos acostados, a autora mantinha vínculo contratual com a requerida no período em que foi constatada a invalidez.
Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar. 1.2. Da impugnação ao valor da causa Toda causa deve possuir um valor certo, mesmo que não tenha conteúdo econômico aferível.
Em geral, esse valor necessita atender ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sob pena de ser revisado pelo juiz (CPC, art. 292).
Para a ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido (CPC, art. 292, V).
Tal requisito e critério foram observados na petição inicial, porquanto a parte autora valorou a causa de acordo com o importe indenizatório postulado.
Se tal valor é limitado aos termos contratuais da apólice, tal questão atine ao próprio mérito e à análise probatória, de modo a não se confundir com a valoração da ação na peça inaugural.
Desse modo, deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da regularização do polo passivo Acolho a preliminar arguida, assim, retifique-se o cadastro do polo passivo da ação, para constar a pessoa de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI – VIACREDI. 1.4. Da ilegitimidade passiva da ré COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Quanto à ilegitimidade passiva da estipulante, deve ser afastada.
Isso porque, o STJ, no julgamento do Tema 1112, firmou a seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (REsp 1874811/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/03/2023).
Diante disso, considerando que a inicial está fundada, entre outros argumentos, na ausência de prestação das informações a respeito das cláusula de limitativas e restritivas de direitos previstas na apólice, a estipulante mostra-se legítima para figurar no polo passivo do feito.
Assim, afasta-se a preliminar.
Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se a parte autora é acometida por invalidez permanente; b) se referida condição se enquadra nos termos da cobertura contratada. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): No presente caso, resta evidente a configuração de relação de consumo entre as partes, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC) e o autor, no de consumidor (art. 2º do CDC).
Assim, a relação jurídica em questão está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao ônus da prova, a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC determina que cabe a quem alega o fato.
No entanto, em relações de consumo, havendo ao menos um dos requisitos legais — a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor —, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para assegurar a proteção de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC).
No contexto dos autos, o ponto controvertido é a comprovação da existência e extensão de lesão incapacitante que justifique o pagamento da indenização securitária.
A parte autora apresentou documentos que indicam a verossimilhança de suas alegações, além de estar evidente sua hipossuficiência técnica para produzir a prova necessária.
Por outro lado, cabe à seguradora, como detentora de recursos e expertise, demonstrar que agiu conforme as orientações técnicas ao concluir o procedimento administrativo de análise do sinistro.
Dessa forma, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar que a parte autora não sofre de invalidez que justifique a cobertura securitária nos termos requeridos na petição inicial. 4. Provas a serem ainda produzidas: 4.1. Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial postulada. 4.2. NOMEIO como perito o Dr.
Sérgio de Moura Ferro Silva, fixando os honorários periciais em R$ 800,00, os quais deverão ser divididos entre o autor e os réus. 4.3. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes (ICATU SEGUROS e LUCIANA), os honorários deverão ser rateados (CPC, art. 95).
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim a sua metade dos honorários periciais será paga ao final pelo réu, se vencido, sem prejuízo do pagamento ocorrer nos termos da Resolução n. 5/2019-CM.
A ré, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o pagamento da sua metade dos honorários periciais. 4.4.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, a parte responsável deverá depositar os honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova. 4.5. Após, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do CPC e deve ser entregue em até 20 dias úteis. 4.6. Recusada a nomeação, com apresentação de competente escusa justificada, retorne concluso. 4.7. Os quesitos do juízo serão os seguintes: a) A parte autora está efetivamente acometida de incapacidade permanente? b) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? c) A incapacidade é decorrente de acidente típico ou de doença? d) Qual é o grau das lesões sofridas de acordo com a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente? 4.8. Depositados os honorários pela seguradora, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC 4.9. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). 4.10. Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para manifestações.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:19
Despacho
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30/06/2025 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - EXCLUÍDA
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30/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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01/04/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 17:29
Juntada de Petição - ICATU SEGUROS S/A (SC025002 - IGOR FILUS LUDKEVITCH)
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:00
Decisão interlocutória
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03/12/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:58
Decisão interlocutória
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25/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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