TJSC - 5020017-31.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020017-31.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ISOLETE MACHADOADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES (OAB SC037819)EXECUTADO: DWS ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELIADVOGADO(A): FÁBIO MACARINI PINTO (OAB SC012051)ADVOGADO(A): DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) DESPACHO/DECISÃO A empresa demandada não mais existe, devendo ser substituída por seus sócios ou por quem seus atos constitutivos designarem.
Nesse sentido, "a paralisação das atividades da pessoa jurídica credora, com sua baixa nos registros competentes, equivale ao seu fim (RT 630/102).
Em casos tais, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais - como ocorre no presente processo - há a sucessão processual, com simples substituição da empresa pelos ex-sócios que se sub-rogaram no crédito, possibilitando a estes prosseguir na lide"". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.084820-5, de Sombrio.
Rel.
Des.
José Inácio Schaefer, julgado em 19/4/20011).
Assim, SUSPENDO o presente feito (CPC, art. 313, I, §§1º e 2º) até que ocorra tal substituição.
A sucessão deverá observar o procedimento da habilitação dos arts. 687-692 do mesmo Código.
Intime-se a parte demandante para substituir a empresa extinta por seus sócios (CPC, art. 110), em 15 dias, na forma da habilitação dos arts. 687-692 do mesmo Código, sob pena de extinção.
A comprovação da qualidade dos sócios deverá se dar mediante a apresentação de cópia atualizada do estatuto/contrato social respectivo.
Atendido, constando dos autos as referidas informações, proceda-se à correção do polo passivo junto ao sistema e citem-se os sócios referidos na petição para, querendo, se manifestarem sobre o pedido de habilitação em 5(cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. A citação deverá ser pessoal, por ofício ou mandado, acaso requerido.
Intimem-se. -
04/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:29
Despacho
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26/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 06/05/2024
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20/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISOLETE MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 03003542120198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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