TJSC - 5051203-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:06
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051203-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 02/07/2025. -
08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5051203-96.2025.8.24.0000/ REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ROGER ANTONIO LAMIN (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244)PACIENTE/IMPETRANTE: CLEUMARINA DE FATIMA FIGUEIREDO (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Roger Antonio Lamin em favor de Cleumarina de Fatima Figueiredo, contra ato do o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital nos autos do PEP 8000226-14.2024.8.24.0023.
Apontou que a paciente está sujeita a constrangimento ilegal em decorrência da execução da pena privativa de liberdade de 3 meses e 18 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 50, caput e § 2º da Lei de Contravenções Penais.
Alegou, em síntese, que: a) a desproporcionalidade da pena e do regime estabelecidos quando considerados aspectos do caso concreto e das condições pessoais da paciente (idosa e pessoa com deficiência); b) devem ser considerados extintos os efeitos da reincidência da paciente, de modo que a referida circunstância não justifica o regime semiaberto; c) a paciente preenche todos os requisitos subjetivos para progressão de regime e a omissão de deferimento do benefício viola o direito dela; d) em razão da deficiência física atestada nos autos, não é viável a utilização de tornozeleira eletrônica; e) é viável ainda o deferimento dos benefícios dos artigos 44 e 77 do CP; Requereu, ao final: a) Seja concedida LIMINARMENTE a ordem de habeas corpus para determinar a imediata progressão da reeducanda CLEUMARINA DE FÁTIMA FIGUEIREDO ao regime aberto, afastando-se os efeitos da reincidência, em razão do decurso de mais de cinco anos entre as condenações (art. 64, I, do CP), com base no direito líquido e certo ora demonstrado, a fim de cessar a constrição ilegal de sua liberdade em regime mais gravoso do que o legalmente cabível; b) Subsidiariamente, seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, preferencialmente na modalidade de prestação de serviços à comunidade, ou outra medida compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 44, §1º, do Código Penal; c) Subsidiariamente, seja concedida a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, diante do preenchimento de todos os requisitos legais e da ausência de necessidade concreta de cumprimento da pena em regime privativo de liberdade; d) Subsidiariamente, seja reconhecido o perdão judicial, nos termos do art. 107, IX, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade da reeducanda, considerando suas condições pessoais, vulnerabilidade social e econômica, idade avançada, deficiência física e a desnecessidade da imposição de pena; e) Seja declarada a nulidade da decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime, por ausência de fundamentação legal e afronta aos princípios da individualização da pena, legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana; f) Seja determinada a dispensa da utilização de tornozeleira eletrônica, diante da absoluta incompatibilidade com o estado de saúde da reeducanda, conforme atestado médico e garantias previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015); g) Sejam reconhecidos e deferidos os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, com a consequente isenção de custas processuais, multa penal e quaisquer encargos decorrentes da execução penal, em razão da comprovada hipossuficiência da paciente, beneficiária do BPC-LOAS; h) Seja deferida a prioridade na tramitação do presente habeas corpus, com fulcro no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), considerando que a reeducanda é idosa (68 anos) e portadora de deficiência; i) Seja oficiado o Juízo da Vara de Execuções Penais responsável, para que, sendo deferido o pleito, promova de imediato a readequação da execução penal da reeducanda, com cumprimento da decisão que vier a ser proferida por este Egrégio Tribunal; j) Por fim, que todas as medidas executórias sejam implementadas com respeito integral à dignidade, idade, deficiência, hipossuficiência e vulnerabilidade da reeducanda, nos termos dos princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos (evento 1).
Relatado.
Decido.
II - A ação não comporta conhecimento.
Destaco inicialmente que, diante da regra prevista no art. 3º do Código de Processo Penal, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivo do Código de Processo Civil no processo penal.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 932 DO NCPC E 34 DO RISTJ.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
WRIT INSTRUÍDO COM ELEMENTOS QUE NÃO ATESTAM O VÍCIO APONTADO NA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou improcedente.[...]4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 313.925/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12-4-2016, v.u.) (grifou-se).
Dito isso, observo que deve ser aplicado o inciso III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese, a impetração é manifestamente inadmissível.
Conforme relatado, a impetração, em princípio, volta-se contra o acórdão da 2ª Turma Recursal que, nos autos da ação penal 0003110-82.2018.8.24.0082, reformou a sentença absolutória para condenar a paciente ao cumprimento de pena de 3 meses e 18 dias de prisão simples pela prática da infração prevista no art. 50, caput e § 2º da Lei de Contravenções Penais Embora tenha apresentado uma petição inicial substanciosa, os principais argumentos do impetrante podem ser sintetizados na suposta injustiça do regime semiaberto fixado na decisão colegiada e no que a paciente faria jus à imediata progressão de regime para o aberto.
De plano, percebe-se que a ação está questionando duas matérias que, apesar de decorrerem da condenação sofrida pela paciente, resultam em competências distintas para apreciação de cada um deles.
O art. 117 do RITJSC assim estabelece: Art. 117.
A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal.
Embora o dispositivo não trate especificamente de ações de habeas corpus impetradas para discutir questões ocorridas durante a execução penal, esta Corte tem entendido que a regra é igualmente aplicável, de modo que a distribuição de ação nessas condições deve ser feita livremente em relação ao relator da fase de conhecimento.
Por conseguinte, não cabe ao relator que recebe distribuição de habeas corpus relativo à fase de conhecimento fazer qualquer apreciação sobre a execução penal e vice-versa (a não ser, é claro, que ambas as ações lhes sejam distribuídas por sorteio).
No caso, reafirma-se que o impetrante discute pontos das duas fases, pois, ao mesmo tempo que questiona a condenação sofrida pela paciente, em especial o regime fixado (matéria da fase de conhecimento), também sustenta que ela faz jus à imediata progressão de regime (matéria de execução).
Sem nem adentrar – ainda – na discussão sobre a possibilidade de utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou do agravo do art. 197 da LEP, o quadro acima exposto, por si só, já seria suficiente para impedir o conhecimento de ao menos parte do debate proposto, pois, se o impetrante pretende discutir matérias de fases absolutamente distintas, deverá impetrar ação de habeas corpus específica para cada uma delas, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Diante disso e também porque a presente ação foi distribuída tendo como processo relacionado os autos do PEP 8000226-14.2024.8.24.0023 e apontando como Autoridade Impetrada o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, a análise será adstrita à fase de execução, de modo que o impetrante, se entender pertinente, deve promover a impetração de outro habeas corpus com livre distribuição e relacionada aos autos da Ação Penal 0003110-82.2018.8.24.0082.
Porém, mesmo na seara da execução penal, a ação não ultrapassa o juízo de admissibilidade. E, novamente sem nem adentrar na controvérsia do cabimento ou não de ação de habeas corpus para discutir questões afetas à execução da pena, conclui-se que a impetração é manifestamente inadmissível porque incorreu em supressão de instância, na medida que não houve qualquer deliberação do Juízo a quo sobre a discussão ora proposta.
Nesse sentido, observa-se que, na mesma data da impetração desta ação (02-7-2025), o defensor da paciente apresentou requerimento semelhante ao Juízo a quo (Seq. 93), estando os autos atualmente com o Ministério Público para manifestação, ou seja, sem que o Juízo a quo tenha apreciado qualquer ponto da controvérsia. Não se desconhece que o início de uma execução penal em que eventualmente não estejam sendo respeitados os ditames legais poderia, ao menos em tese, implicar em constrangimento ilegal do direito de ir e vir da paciente, a permitir o exame do tema por meio de ação de habeas corpus. No entanto, os fundamentos que amparam o pleito de concessão de ordem não se resumem a uma mera alegação de que não foram observados os requisitos legais, pois, na verdade, o impetrante trouxe argumentos bastante específicos em relação à todas as causas de pedir, de modo que não seria adequado que a primeira apreciação sobre esses aspectos fosse efetuada por esta Corte de Justiça.
A propósito, os precedentes desta Corte, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO À PRISÃO VOLUNTÁRIO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA (SÚMULA VINCULANTE 56).
PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DIANTE DO PENDÊNCIA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À CONCESSÃO DE OFÍCIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC 5002813-32.2024.8.24.0000, Quarta Câmara Criminal, rel.
José Everaldo Silva, j. 22-02-2024).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A REMISSÃO EM FAVOR DO PACIENTE, ANTE A CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
QUESTÃO QUE SEQUER RESTOU DEBATIDA NA ORIGEM.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 5073169-86.2023.8.24.0000, Quinta Câmara Criminal, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, j. 07-12-2023).
Acima disso tudo, tem-se que não foi apontada qualquer razão para justificar a pretensão de que as alegações sejam analisadas per saltum.
Nesse sentido, destaca-se que a paciente atualmente está executando a pena em regime domiciliar, o que, além de refletir em menor grau de comprometimento do seu direito de ir e vir, aparentemente não é incompatível com a condição descrita pelo impetrante na inicial ("dificuldades severas de locomoção").
Além disso, apesar de o impetrante alegar que a paciente a deficiência física da paciente inclusive impediria o uso de tornozeleira eletrônica, o documento médico apontado para amparar a alegação remonta ao ano de 2019, não servindo demonstrando cabalmente tal situação.
Desse modo, constatada a supressão de instância e ausente ilegalidade flagrante, deve ser negado seguimento à presente impetração.
III - Dispositivo III - Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do CPP e no art. 932, III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente habeas corpus, porquanto manifestamente inadmissível. -
04/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0102 -> DRI
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03/07/2025 20:49
Terminativa - Não conhecimento do Habeas Corpus
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03/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0102
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03/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:38
Alterado o assunto processual - De: Condição de Pessoa Idosa (Criminal) - Para: Pena Privativa de Liberdade
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03/07/2025 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 09:54
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
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02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUMARINA DE FATIMA FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGER ANTONIO LAMIN. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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