TJSC - 5051653-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051653-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50314550920258240023/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAGRAVANTE: NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUSADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO MANSSON (OAB SC065421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 26/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 26/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
27/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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26/08/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:16
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 15:00</b>
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07/08/2025 23:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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07/08/2025 23:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 3
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01/08/2025 15:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0803
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31/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 805726, Subguia 169679
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17/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 03/07/2025 21:18:44)
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10/07/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Número: 50314550920258240023/SC
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10/07/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Número: 50314550920258240023/SC
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051653-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUSADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO MANSSON (OAB SC065421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS, contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50314550920258240023, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 16.1]: A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo apresentado declarações de pobreza.
Intimada para comprovar a necessidade ao benefício da justiça gratuita, a parte requerente a apresentou petitório e documentos (14.1). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o tema, o artigo 98, do Código de Processo Civil, disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei".
Com efeito, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Especificamente no tocante à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que fará jus ao benefício quando comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Conforme Súmula n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Compulsando as informações apresentadas, reputo ausente demonstração nos autos da necessidade da requerente em litigar de forma gratuita, vez que os documentos trazidos não comprovam a existência de dívidas ou dificuldades financeiras a impedirem o exercício de suas atividades.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação cível.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deve ser deferida à pessoa jurídica postulante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No termos da Súmula n. 481/STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A parte postulante da benesse não comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando ativo circulante e extratos bancários que indicam capacidade financeira.4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiteradamente indeferido pedidos de gratuidade de justiça em casos análogos envolvendo a empresa recorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.(TJSC, Apelação n. 0309495-23.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
Feitas tais considerações: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerente. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais ou, se for o caso, efetivar o parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se.
Cumpra-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1.
CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
De igual modo, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois, a parte demandada poderá impugnar eventual gratuidade concedida, em sede de contestação, como garante o caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, o §3º do art. 99 do CPC, prevê: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, não há presunção de hipossuficiência financeira à pessoa jurídica.
Já assentou o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, sendo a recorrente pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de elementos que demonstrem a impossibilidade de suprir os custos processuais.
No caso sob exame, a parte apresentou documento com a finalidade de comprovar sua condição de hipossuficiência [ev. 1.8], considerado insuficiente pelo juízo de primeira instância, sendo-lhe oportunizada a complementação da documentação comprobatória [ev. 10.1].
Após manifestação da parte requerente [ev. 14.1], o juízo de origem negou a concessão do benefício, julgando ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito [ev. 16.1].
Na espécie, não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte agravante para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual não se revela adequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O balanço patrimonial acostado aos autos não comprova a existência de ônus financeiros relevantes, tampouco indica situação de comprometimento da renda ou de dificuldades econômicas que inviabilizem o regular exercício de suas atividades e o custeio do processo [ev. 14.3]. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte é assente ao registrar que a ausência de documentação apta à comprovação da hipossuficiência, mesmo se tratando de entidade filantrópica, é motivo suficiente para o indeferimento da benesse.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em ação de cobrança.
A agravante alega ser associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), enfrentando instabilidades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, demonstre sua incapacidade financeira por meio de provas idôneas.4.
No caso em exame, a documentação apresentada pela agravante, embora demonstre resultados negativos em exercícios contábeis, revela movimentação financeira significativa, o que não corrobora a alegada insuficiência de recursos.5.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, exige a comprovação de insuficiência de recursos por meio de provas idôneas. 2.
Movimentação financeira significativa, ainda que com resultados negativos, não comprova a hipossuficiência financeira."7.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005965-30.2020.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020; TJSC, Apelação n. 5014374-05.2019.8.24.0008, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por fundação hospitalar contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita em ação de indenização, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
A recorrente alega que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantida por doações, convênios e recursos vinculados ao SUS, sendo indevido exigir o custeio de despesas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da ausência de demonstração da insuficiência financeira por documentos contemporâneos e idôneos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que não há presunção de hipossuficiência financeira para entidades filantrópicas; devendo ser comprovada a insuficiência de recursos.4.
A documentação acostada aos autos (certidão negativa de veículos, declaração de pobreza e matrícula do imóvel do hospital) não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais.5.
A portaria de renovação do CEBAS atesta apenas a destinação parcial dos serviços ao SUS e encontrava-se vencida na data da decisão agravada.6.
Ausente prova contemporânea de receitas e despesas, mantém-se a decisão que revogou a gratuidade.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22-11-2022, DJe 24-11-2022; STJ, REsp n. 1.742.251/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23-08-2022, DJe 31-08-2022; TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0003344-05.2012.8.24.0008, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025; Agravo Interno em Apelação n. 0305970-38.2015.8.24.0033, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070106-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INDEFERITÓRIA NO JUÍZO A QUO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CARÊNCIA FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM PARA INSTRUIR O PEDIDO DE INSUFICIÊNCIA.
PROVA DEFICIENTE.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A precariedade da documentação colacionada por pessoa jurídica revela o que não quer revelar, pois somente a apresentação de um conjunto probatório robusto que demonstre a situação financeira, trabalhista e tributária, poderá caracterizar o estado de hipossuficiência para obter a benesse da justiça gratuita.
Nenhum documento ou qualificação, sem o seu contexto, por mais relevante que o seja tem o condão de demonstrar, por si só, a insuficiência de recursos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - DESPROVIMENTO. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade desde que comprove a dificuldade de suportar os encargos processuais (Súmula 481 do STJ) - elemento não exigível das pessoas naturais, às quais basta a declaração da hipossuficiência.
Uma sociedade empresária tem variados custos.
Litigar pode ser um deles.
Pagar custas não é extravagância, muito menos se deve a isenção constitucional em prol de uma pessoa natural carente àquela situação.
Na situação aqui tratada, a empresa afirma que amargou prejuízo no ano que passou, mas não traz comprovação de que os custos deste processo valham por um "caminho certo à insolvência".
Ela é empresa de médio porte e que, além de patrimônio e movimentação financeira significativos, continua em atividade.
A documentação apresentada não traz segurança para se concluir que a pessoa jurídica possa, de fato, ser considerada como hipossuficiente.
Recurso desprovido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005965-30.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020). Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, razão pela qual é impositivo o desprovimento do presente agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
08/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 10:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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07/07/2025 10:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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04/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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03/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 21:18
Juntada - Guia Gerada - NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS - Guia 805726 - R$ 685,36
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03/07/2025 21:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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