TJSC - 5051004-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 
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                                            04/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5051004-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEDI IVETE CHIOSSIADVOGADO(A): MARINA PICINI (OAB SC029861)AGRAVADO: ELDA DE OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): ADRIANO DE MORAES GALVAO (OAB SC037940)AGRAVADO: DIEGO GRANEMANN PADILHA (Sucessor)ADVOGADO(A): ADRIANO DE MORAES GALVAO (OAB SC037940)AGRAVADO: MAURO LUIZ PADILHA (Sucessão)ADVOGADO(A): ADRIANO DE MORAES GALVAO (OAB SC037940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEDI IVETE CHIOSSI contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5004168-65.2023.8.24.0080, ajuizado por ELDA DE OLIVEIRA, DIEGO GRANEMANN PADILHA e MAURO LUIZ PADILHA em face da ora agravante, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido percebido pela executada até a satisfação integral do débito (evento 81, na origem) A parte agravante alega que "percebe salário líquido de R$ 2.922,99, que corresponde a aproximadamente 1,9 salários mínimos (considerando o salário mínimo atual de R$ 1.518,00)"; que a penhora de 10% sobre este valor (R$ 292,30 mensais) representa comprometimento desproporcional e insuportável do orçamento familiar de quem percebe menos de 2 salários mínimos; paga aluguel; possui gastos médicos contínuos e essenciais; não possui qualquer patrimônio ou fonte alternativa de renda; que "a dívida objeto da execução não possui natureza alimentar, tratando-se de débito comum entre particulares".
 
 Assevera que "o processo originário encontra-se eivado de nulidade absoluta por ilegitimidade ativa superveniente"; porquanto "o exequente originário MAURO LUIZ PADILHA (CPF *04.***.*06-20) faleceu durante o curso da execução.
 
 Os atuais requerentes - DIEGO GRANEMANN PADILHA (CPF *33.***.*05-60) e ELDA DE OLIVEIRA (CPF *18.***.*69-79) - se habilitaram nos autos como supostos herdeiros sem qualquer comprovação do vínculo hereditário e sem apresentar procuração válida que os legitime para o prosseguimento do feito" Requer, nestes termos, seja deferido efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar totalmente a decisão atacada.
 
 O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 17).
 
 Contrarrazões apresentadas (evento 26). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, destaco que a parte agravante entre as suas razões recursais, postulou pelo benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e foi lhe foi oportunizada a demonstração, do comprometimento da renda com despesas necessárias à sua subsistência e a impossibilidade de pagamento do preparo recursal nesta instância (evento 10).
 
 Nessa senda, a parte agravante, além de comprovar renda mensal líquida de R$ 2.922.99; demonstrou que é viúva; possui diagnóstico de neoplasia maligna do colo do útero; paga aluguel mensal no valor de R$ 500,00; não possui veículos em seu nome; não possui bens imóveis (evento 1, docs. 2-8).
 
 Instada, complementou a documentação trazendo Declaração de Imposto de Renda comprovando que não possui outra renda; conta bancária sem movimentações expressivas; e gastos com medicamentos, neste caso, no valor de R$ 99,00.
 
 Nessa toada, diante da documentação supramencionada acostada aos autos, somado o fato de que não se vislumbra qualquer indício de riqueza, tampouco outro elemento capaz de derruir a alegada incapacidade para arcar com as despesas processuais, resta comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, eis que o resultado final dos valores auferidos, representa quantia inferior a três salários-mínimos, sem o cômputo das despesas essenciais.
 
 Logo, resta demonstrado que a recorrente aufere uma quantia mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro adotado majoritariamente por esta Corte para reconhecer, em tese, a hipossuficiência financeira ao postulante.
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
 
 ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
 
 DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE DERRUIR SATISFATORIAMENTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 DIMINUTA RENDA DO POSTULANTE QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE EM SEU FAVOR.
 
 GRATUIDADE CONCEDIDA.
 
 DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento n. 5067072-36.2024.8.24.0000, rel.
 
 Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
 
 Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte agravante.
 
 Pois bem.
 
 Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, há a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No mesmo norte, conforme preceitua o caput, do art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Com efeito, deve o julgador verificar a presença dos elementos contidos nos autos, a fim de convencer-se quanto à ocorrência dos supracitados requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida.
 
 Ou seja, os argumentos apresentados e o conteúdo probatório devem ser aptos a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito pleiteado.
 
 De acordo com o Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, IV e X), resguardada a exceção para pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º do art. 833).
 
 Contudo, este Colegiado vem admitindo - em consonância com o decidido pelo STJ no EREsp 1.874.222/DF, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023 - a penhora de verba alimentar para pagamento de dívida de qualquer natureza - desde que a penhora não prejudique a subsistência do devedor.
 
 Nesse sentido, desta Câmara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENHORA PARCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIAA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi).
 
 A medida, portanto, é cabível quando há indícios de que o devedor apresenta outras fontes de renda e quando não há qualquer elemento capaz de demonstrar significativo prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
 
 AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
 
 Com o julgamento do agravo de instrumento, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (Agravo de Instrumento n. 5027497-21.2024.8.24.0000, rel.
 
 Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2024).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INCIDENTE EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
 
 TENTATIVAS DE PENHORA FRUSTRADAS.
 
 PLEITO PARA A REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO OU TRABALHISTA DA PARTE EXECUTADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CONSTRIÇÃO VIÁVEL DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5029325-86.2023.8.24.0000, rel.
 
 Ricardo Fontes, j. 17-10-2023).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 RECURSO DO EXECUTADO.
 
 RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO ACÚMULO DE CAPITAL EVENTUALMENTE CONSOLIDADO NO DECORRER DAQUELE PROCESSO.
 
 POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PERCENTUAL DE PENHORA DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 VALOR CONSTRITO QUE EQUIVALE A 33% DO TOTAL PAGO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5077923-71.2023.8.24.0000, rel.
 
 Cláudia Lambert de Faria, j. 12-03-2024). É de destacar que mesmo diante da flexibilização da impenhorabilidade salarial para pagamento de prestações não alimentícias, deve-se garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.
 
 No caso em tela, foi determinada a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido dos rendimentos da agravante, o qual perfaz a quantia de R$ 292,30).
 
 No entanto, como já mencionado alhures, deve-se levar em consideração que a agravante foi diagnostica com neoplasia maligna do colo do útero; comprovou gastos com medicamentos; paga aluguel mensal no valor de R$ 500,00; não possui veículos em seu nome; não possui bens imóveis (evento 1, docs. 2-8), ou outra renda, de modo que o valor mensal penhorado pela decisão combatida, por certo acarretará prejuízo à sua subsistência, motivo pelo qual, deve ser suspensa, pois além das referidas despesas, ainda deve-se considerar as despesas básicas com energia elétrica, abastecimento de água, telefone, internet, alimentação e transporte.
 
 Nesse contexto, considerando a situação financeira da recorrente e a necessidade de preservação do mínimo existencial, merece acolhimento a argumentação da parte recorrente neste ponto.
 
 Nessa senda, cito outros julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS PERCEBIDOS PELA EXECUTADA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
 
 SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC).
 
 REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
 
 RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
 
 ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO.
 
 RENDIMENTOS DA PARTE RECORRENTE QUE SÃO INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 VERBA QUE NÃO SE TRADUZ EM GRANDE MONTA.
 
 PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
 
 REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA IMPOSITIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5005550-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Stephan K.
 
 Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE AUTORIZA PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR.
 
 RECURSO DELE.
 
 INSISTÊNCIA NA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
 
 DEVEDOR QUE AUFERE MENSALMENTE MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 HIPÓTESE EM QUE ESTA CÂMARA RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO VALOR PENHORADO ANTE À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5072629-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
 
 Portanto, verifico a probabilidade de provimento do recurso no ponto, bem como o perigo de dano, pois, ao que indicam as provas dos autos, caso mantida, ou mesmo minorada para 5%, como requerido pela agravada em suas contrarrazões, a penhora estabelecida prejudicaria a própria subsistência da agravante.
 
 De outra banda, impende salientar, que apesar da agravante alegar que o processo originário encontra-se eivado de nulidade absoluta por ilegitimidade ativa superveniente, diante da suposta falta de habilitação das partes agravadas nos autos, sabe-se que é vedado o exame de argumentos não abordados pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi devidamente analisada e, sobre ela não houve nenhuma deliberação judicial.
 
 Assim "o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível" (Agravo de Instrumento n. 5046959-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA. [...] ADMISSIBILIDADE.
 
 PLEITO DE DIVISÃO DO ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 ARGUMENTO INEXISTENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIA PROCESSUAL QUE SOMENTE SE PRESTA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA, SENDO,
 
 POR OUTRO LADO, DEFESA A ANÁLISE DE PONTOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5055143-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
 
 Portanto, não conheço do recurso no ponto.
 
 Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025).
 
 Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para afastar a constrição de 10% sobre o rendimento mensal líquido auferido pela agravante.
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                                            03/09/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 07:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI 
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                                            03/09/2025 07:34 Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido 
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                                            02/09/2025 12:20 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503 
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                                            02/09/2025 09:40 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22 
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                                            23/08/2025 18:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 
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                                            12/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 
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                                            11/08/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/08/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/08/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/08/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/08/2025 19:13 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5 
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                                            11/08/2025 19:13 Concedida a tutela provisória 
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                                            16/07/2025 15:30 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0503 
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                                            16/07/2025 12:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5051004-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5051004-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEDI IVETE CHIOSSIADVOGADO(A): MARINA PICINI (OAB SC029861) DESPACHO/DECISÃO Dentre as razões recursais, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
 
 Sobre o tema, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Por sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe acerca da gratuidade: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
 
 Em relação à pessoa natural, o Diploma Processual Civil presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira.
 
 Contudo, a presunção legal de veracidade é relativa, sendo passível de controle judicial e podendo ceder diante de prova em contrário.
 
 Partindo dessa premissa, a teor do art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos.
 
 Nesse contexto, verifico que a alegação de hipossuficiência veio desprovida de documentos que evidenciem a ausência de recursos financeiros da parte recorrente.
 
 Assim, necessário oportunizar a demonstração, de forma inequívoca, do comprometimento da renda com despesas necessárias à sua subsistência e a impossibilidade de pagamento do preparo recursal nesta instância, ainda que de forma parcelada.
 
 Feitas essas ponderações, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar, inclusive cônjuge ou companheiro(a), sob pena de indeferimento da benesse: 1) cópia completa das declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros; 2) certidão (positiva ou negativa) da propriedade dos imóveis e dos veículos registrados em seus nomes; 3) extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias em seus nomes (corrente, poupança e aplicações financeiras); 4) relação de todas as contas bancárias emitidas pelo Banco Central do Brasil ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; 5) outros documentos pertinentes à hipótese, sobretudo provas das despesas que possui, a fim de corroborar a alegação de ausência de condições financeiras.
 
 Alternativamente, poderá o recorrente recolher o preparo recursal.
 
 Inobstante, no mesmo prazo, deve a parte recorrente fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, haja vista ser possível o fracionamento da taxa judicial através de cartão de crédito ou por boleto bancário, nos termos do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019, e do art. 98, § 6º, do CPC.
 
 Acaso não juntada a documentação alhures requisitada ou não elaborada justificativa para a ausência de apresentação, fica a parte recorrente ciente de que o pedido de gratuidade estará automaticamente indeferido, sem necessidade de nova decisão acerca da temática, e que, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
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                                            07/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 17:48 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5 
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                                            04/07/2025 17:48 Decisão interlocutória 
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                                            02/07/2025 16:55 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503 
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                                            02/07/2025 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            02/07/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO GRANEMANN PADILHA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            02/07/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO LUIZ PADILHA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            02/07/2025 15:25 Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP 
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                                            02/07/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            02/07/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEDI IVETE CHIOSSI. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            02/07/2025 14:21 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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