TJSC - 5001012-02.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001012-02.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: ROSICLEIA CARMEN SOARES DE LIMAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXEQUENTE: GERSON LUIS FERNANDESADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXEQUENTE: JOAO BATISTA ARTNERADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXEQUENTE: PEDRO SCHUPEL SOBRINHO SEGUNDOADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença diz respeito à condenação da parte ré, ora executada, na obrigação de "conceder à parte autora o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente pagos". O aludido título judicial transitou em julgado sem qualquer recurso pelas partes, operando-se, assim, a coisa julgada material.
Por outro lado, a parte executada opôs embargos à execução quanto aos valores apresentados pela parte exequente na petição inicial, os quais já foram apreciados por ocasião da sentença prolatada nos autos, sem qualquer objeção das partes, sendo que a parte executada renunciou expressamente ao prazo recursal. Ocorre que, ao ser intimada quanto aos valores devidos no momento da expedição do requisitório, a parte executada apresentou nova impugnação, pois a memória de cálculo exequenda teria incluído período com vedação legal de concessão. Com efeito, a alegação de inclusão de período com vedação legal de concessão deveria ter sido formulada nos autos da fase de conhecimento, pois não se trata de "causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença" (art. 52, IX, 'd', da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Os valores do período questionado na "nova impugnação" da parte executada se referem ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da implantação do adicional por tempo de serviço e da licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019.
Logo, cuida-se de hipótese de preclusão consumativa. Além disso, incumbe ao impugnante indicar o valor devido sempre que contestar o cálculo efetuado pela parte exequente, o que não ocorreu no caso dos autos, o que enseja, inclusive, a rejeição liminar da arguição, nos moldes do art. 525, § 5º, Código de Processo Civil.
Logo, totalmente descabida a "nova impugação" da parte executada, o que configura litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), notadamente a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV e VII) no percentual de 2% do valor atualizado da causa, a qual deverá ser acrescida ao cálculo exequendo. INTIMEM-SE as partes com prazo de 10 (dez) dias.
No referido prazo, a parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa ora arbitrada para cumprimento da sentença prolatada nos presentes autos. -
31/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:10
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 30 e 29
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28/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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25/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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24/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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24/07/2025 14:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS'
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24/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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04/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001012-02.2025.8.24.0015/SCEXEQUENTE: ROSICLEIA CARMEN SOARES DE LIMAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXEQUENTE: GERSON LUIS FERNANDESADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXEQUENTE: JOAO BATISTA ARTNERADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXEQUENTE: PEDRO SCHUPEL SOBRINHO SEGUNDOADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos pelo Município de Canoinhas.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
P.
R.
I. Preclusa esta sentença, a parte exequente deverá trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do débito. -
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12 e 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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24/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:43
Decisão interlocutória
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14/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/08/2024
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13/02/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:35
Distribuído por dependência - Número: 50091554820238240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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