TJSC - 5012169-39.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012169-39.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: HENRIQUE G.
SCHROEDER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: DAROS COMERCIO DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Homologo a proposta do administrador nomeado, pois o perentual deve recair sobre o valor da penhora.
Intime-se o exequente para depósito dos honorários e após expeça-se alvará ao administrador.
Intime-se para iniciar os trabalhos.
Dil. legais. -
04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
05/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
05/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
01/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012169-39.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: HENRIQUE G.
SCHROEDER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: DAROS COMERCIO DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Quanto ao pedido de penhora do faturamento da empresa executada, o art. 866, 'caput', do CPC, prevê que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”.
Como se percebe, a penhora do faturamento está condicionada à inexistência de outros bens que tenham precedência segundo o rol do art. 835 do CPC.
Consequentemente, é necessário que tenha havido tentativa de penhora pelo Sisbajud e que exista certidão demonstrando a inexistência de bens móveis ou imóveis.
No caso, aparentemente inexistem bens passíveis de penhora suficientes para quitação do débito ou de fácil comercialização, razão pela qual o pleito deve ser deferido.
Assim, com fundamento nos arts. 835, X, e 866, ambos do CPC, defiro a penhora sobre faturamento da executada.
As circunstâncias indicam que a medida não alcançará êxito se for atribuída ao próprio executado a tarefa de efetivar a constrição. Assim, nomeio depositário a empresa KAIZEN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA por seu Administrador, Agenor de Lima Bento, com endereço na Avenida Pedro Zapelini, 1790, sala 06, Oficinas, Tubarão/SC, CEP 88705-701, Fone (48) 99102-2793, endereço eletrônico [email protected] (cadastro no eproc: PERSC012942), que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela executada e poderão ser incluídos quando da efetivação da constrição.
Entretanto, como a situação financeira da executada é desconhecida, e tendo em vista que a nomeação dá-se em benefício do credor, deverá o exequente consignar previamente o valor dos honorários, que ficará depositado no processo a fim de garantir que o depositário seja devidamente remunerado no caso de insolvência da executada.
Apresentada proposta de honorários, intime-se o exequente, para que efetue o depósito e, após, intime-se o depositário para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, fundamentadamente, proposta para a efetivação da constrição na qual conste, entre outros elementos, o percentual do faturamento sobre o qual recairá a penhora, as receitas e despesas médias da empresa, etc...
Ficará, ainda, o depositário responsável pela devida prestação de contas e pelo repasse dos valores ao exequente.
Registro que não caberá ao nomeado propriamente gerir a empresa, mas apenas assegurar a efetivação da penhora e que ela se dê sobre valor que, se possível, não comprometa a continuidade do negócio.
Para que possa cumprir seu encargo, terá ele acesso irrestrito às dependências da executada e aos documentos necessários para que possa conhecer a real situação financeira da empresa.
Ressalto que, em razão do encargo, deverá comunicar a este juízo, além de eventual obstáculo imposto pela executada, qualquer irregularidade que constitua crime ou que indique que a executada ocultou ou se omitiu ao indicar a este juízo a existência de patrimônio.
Apresentada a proposta para efetivação da constrição, intime-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que o exequente também deverá juntar demonstrativo atualizado do débito. Dil. legais. -
30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:14
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
13/05/2025 17:58
Juntado(a)
-
13/05/2025 17:43
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:31
Juntado(a)
-
06/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
23/03/2025 06:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 13:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
-
22/03/2025 13:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAROS COMERCIO DE CEREAIS LTDA)
-
21/03/2025 12:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/03/2025 13:10
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
-
18/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 19:10
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:57
Juntada de Petição
-
10/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:55
Determinada a intimação
-
24/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 17:06
Distribuído por dependência - Número: 50042388720218240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000890-53.2025.8.24.0026
Dalzoto e Ferreira Odontologia LTDA
Jordana Maria da Costa
Advogado: Victor Hugo Ossowsky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 15:47
Processo nº 5040329-10.2024.8.24.0090
Eunice Talita Souza de Oliveira
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2024 07:34
Processo nº 5028128-49.2025.8.24.0090
Marcio Mendonca
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 15:27
Processo nº 5040585-50.2024.8.24.0090
Sandra Aparecida Luckmann Prats
Municipio de Florianopolis
Advogado: Alexandre Jannis Blasi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 10:58
Processo nº 0010132-21.2001.8.24.0008
Fadenhardt LTDA
Advogado: Presalino Jose Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 09:55