TJSC - 5033341-43.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5033341-43.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50333414320228240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELADO: REMI LUIZ TRAMONTIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VANDERLEIA SALA SCHEFFER GERMANN (OAB SC035598)ADVOGADO(A): FRANCIELE TEIXEIRA COELHO (OAB RS092453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033341-43.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)APELADO: REMI LUIZ TRAMONTIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VANDERLEIA SALA SCHEFFER GERMANN (OAB SC035598)ADVOGADO(A): FRANCIELE TEIXEIRA COELHO (OAB RS092453) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos de Terceiro n. 5001391-91.2022.8.24.0032, julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 33, SENT1): 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REMI LUIZ TRAMONTIN contra BANCO DO BRASIL S.A., e, portanto, DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o bem objeto da lide.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Caso seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos em apenso.
Providencie o Cartório o levantamento da restrição realizada nos autos em apenso sobre o bem que se discute.
Em caso de averbação premonitória, determino que a parte exequente adote as providências necessárias ao seu levantamento no Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias (contados do trânsito em julgado).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante embargada requereu, em síntese, a improcedência da ação e a condenação da parte apelada embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 42, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas alegando a ausência de dialeticidade e inovação recursal diante da revelia (evento 49, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
A alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
O artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Contrarrazões Inovação recursal Inicialmente, verifica-se que a parte apelante embargada restou intimada para apresentar contestação aos Embargos de Terceiro, mas restou inerte ao comando, operando-se os efeitos da revelia A revelia está prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Segue a interpretação de Alexandre Freitas Câmara, em relação à revelia: "A revelia é um fato processual, o qual pode produzir variados efeitos.
Pode-se falar de um efeito material e de dois efeitos processuais da revelia.
O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
Isso porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão)." (Câmara, Alexandre Freitas.
Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022).
A sentença constatou a revelia da parte embargada apelante e, validou as alegações nos Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre o bem objeto da lide.
Nesse sentido, diante da revelia ocorrida, as alegações referentes ao mérito processual não comportam análise, pois não alegados na origem, ocorrendo inovação recursal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
HIPÓTESE AUTORIZADORA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA TEM CARÁTER REPARATÓRITO DEVENDO SE FUNDAR NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO CAUSADO E NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RESPONSÁVEL BEM COMO O ATRIBUTO PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
QUANTUM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifei) (TJSC, Apelação n. 5012146-50.2021.8.24.0020, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20/04/2023).
E: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DA PARTE RECORRIDA AO DEIXAR DE AVERBAR A COMPRA DO IMÓVEL NA MATRÍCULA, AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E INEXISTÊNCIA DE PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARGUMENTOS QUE INTEGRAM O MÉRITO DO RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE RECURSAL DE MATÉRIA FÁTICA QUANDO OPERADO OS EFEITOS DA REVELIA NA ORIGEM. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, RELACIONADOS AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifei) (TJSC, Apelação n. 5011624-95.2023.8.24.0038, Rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12/09/2024).
E desta Câmara de Direito Comercial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
RECONHECIMENTO ACERTADO DA REVELIA NA ORIGEM (CPC, ART. 334).
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Apelação n. 0304908-58.2017.8.24.0011, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16/04/2024). Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada. Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante da ausência de condenação em honorários sucumbenciais, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento. -
26/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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26/08/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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22/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 16:10
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Letra de câmbio
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21/08/2025 08:46
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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21/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (15/07/2025 20:31:10). Guia: 10871907 Situação: Baixado.
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20/08/2025 21:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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