TJSC - 5003102-15.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:15
Despacho
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04/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10778671, Subguia 5724842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 347,39
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22/07/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 10778671, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5724842&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5724842</a>
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15/07/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10778671, Subguia 5632080
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15/07/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 01/07/2025 16:32:00)
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01/07/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - LAURA DANDOLINI MENDES - Guia 10778671 - R$ 347,26
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA DANDOLINI MENDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003102-15.2025.8.24.0069/SC EMBARGANTE: LAURA DANDOLINI MENDESADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda não preenche os requisitos legais para o seu regular prosseguimento e/ou análise.
I.
A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, decidiu o eg.
TJSC: [...] 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). [Grifou-se] Não aportam, nos autos, documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Por derradeiro, oportuna e necessária a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, independentemente da pretensão à gratuidade da justiça, a fim de possibilitar a análise da capacidade econômica da parte postulante em arcar com o referido custo no caso concreto, notadamente diante das possibilidades elencadas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda razoavelmente alta, esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas.
Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda do(a) postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por este.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Logo, deve-se oportunizar, assim, a juntada dos documentos comprobatórios.
No mais, em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que a presente decisão "não se trata de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita mas, apenas, de intimação para esclarecimento e comprovação de situação que ampare seu pedido de gratuidade.
Assim, após munido de tais informações é que o magistrado de primeiro grau poderia melhor analisar a alegada hipossuficiência".
Na mesma oportunidade, frisou que "diante da ausência de carga decisória na decisão atacada, mormente no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, inadmissível o presente recurso, haja vista o disposto no art. 1.001 do CPC/15, segundo o qual "Dos despachos não cabe recurso" (Agravo de Instrumento n. 4012380-80.2019.8.24.0000, Relator: Des.
Mariano do Nascimento, 29.05.2019). II.
Consoante prescreve o art. 291 do CPC "a toda causa será atribuído valor certo, ainda, que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", redação que, interpretada conforme a intenção do legislador, permite concluir que deverá receber atribuição de valor até mesmo a causa que não tenha valor econômico imediatamente aferível.
Ao tratar da fixação do valor da causa, o art. 292 do CPC elenca hipóteses exemplificativas que, embora não exaustivas, evidenciam que tal valor deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo ou com o bem jurídico que se busca proteger.
Nesse sentido, o valor da causa deve refletir, de forma razoável, a dimensão econômica da controvérsia instaurada.
No entanto, no presente caso, o embargante fixou o valor da causa em R$ 12.402,03 (doze mil quatrocentos e dois reais e três centavos) (Ev. 1, 1, p. 12), sem ter demonstrado, no entanto, que tal quantia corresponde ao valor de mercado do veículo "FIAT/ IDEA ATTRACTIVE 1.4; espécie: PAS AUTOMÓVEL/ NÃO APLICAVEL; ano de fabricação: 2014; modelo: 2014; categoria: PARTICULAR; cor: BRANCA; combustível: ÁLCOOL/GASOLINA; chassi n. 9BD135019E2263088; Placa: OKF3C24; Código RENAVAM nº *10.***.*25-73" Diante disso, mostra-se necessária a adequação do valor da causa, de modo a atender o parâmetro legalmente exigido e conferir coerência entre o pedido formulado e sua estimativa monetária, o que se impõe também à luz do disposto no art. 85 do CPC, uma vez que o valor da causa influencia diretamente a fixação dos honorários advocatícios, servindo como base de cálculo para sua definição.
III.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, por meio da juntada dos documentos abaixo, os quais poderá a parte que desejar acostar como sigilosos no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 1.2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.5.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.6.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.7.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.8.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 1.9.
Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 1.10.
Guia de recolhimento das custas iniciais. 2.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos a tabela FIPE do veículo e retificar o valor da causa com base no valor nela constante, forte nos arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc.
I c/c art. 485, inc.
I, do CPC). 3. Tudo ultimado, voltem conclusos, com urgência, ante o pedido liminar formulado na exordial. -
27/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:40
Despacho
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26/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA DANDOLINI MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 14:04
Distribuído por dependência - Número: 50011028120218240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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