TJSC - 5002801-74.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 17:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002801-74.2025.8.24.0067/SC AUTOR: ALBINO JUCHEMADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)ADVOGADO(A): ROGERIO FERRAZ CORREA (OAB SC036083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Albino Juchem contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 2.2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 2.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 2.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 3. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários.
Comunicações e diligências necessárias. -
30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição
-
04/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/05/2025 06:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/05/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBINO JUCHEM. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001612-22.2025.8.24.0080
Jucileia Borges Mognol
Estado de Santa Catarina
Advogado: Noel Antonio Baratieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 15:17
Processo nº 5017870-39.2025.8.24.0038
Adalberto Fernandes Souza de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 17:32
Processo nº 5107932-05.2024.8.24.0930
Jose da Silva Fonseca
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcos Ferrari de Albuquerque
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2024 09:30
Processo nº 5026616-31.2025.8.24.0090
Marieta Hahn
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 10:25
Processo nº 5024482-31.2025.8.24.0090
Julian Rodrigues Trindade
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 15:34