TJSC - 5001180-28.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 11:07 Juntada de Petição 
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                                            06/08/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/08/2025 00:01 Juntada de Petição 
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                                            29/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/07/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            21/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            18/07/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 19:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 18:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/06/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Petição Cível Nº 5001180-28.2025.8.24.0104/SC REQUERENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANA ARAGAO GALDEANO (OAB SP337135) DESPACHO/DECISÃO 1. ALESSANDRO VIEIRA DE CARVALHO ajuizou ação revisional c/c restituição de indébito e indenização contra ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA, afirmando a prática de anatocismo por parte da requerida, alienante do imóvel de matrícula 9063, do Registro de Imóveis de Ascurra. Requereu, liminarmente, "seja deferida a tutela de urgência, para permitir ao Autor o depósito das parcelas vindouras nestes autos". Decido. 2. Inicialmente, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de Justiça, o qual deve ser prestado pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (cf. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
 
 No que se refere ao pedido da justiça gratuita, o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse e apresente as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 Não é possível, portanto, o deferimento indiscriminado a todos que assim postularem, sobretudo porque as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, logo, representam um tributo (vide STJ, Segunda Turma, REsp n. 1893966/SP, j. 8.6.2021). Nessa toada, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos.
 
 Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
 
 Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
 
 Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
 
 Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas, as quais poderão, se desejar, serem acostadas com classificação de "peça sigilosa" no momento do peticionamento. Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório a, por meio de ato ordinatório, intimar a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de reclusão de até 5 (cinco) anos e multa, ciente, ainda, de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. 2.1 Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e os documentos determinados por este juízo, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, que poderá ser parcelado diretamente no sistema EProc, sob pena do cancelamento da distribuição (cf. art. 290 do CPC). A cartilha para eventual parcelamento pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico: Cartilha de Custas. 3. O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. 3.1 A probabilidade do direito se extrai da súmula 121 do STF, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, bem como do print do evento 1, DOCUMENTACAO6, no qual o réu supostamente confessa a aplicação de juros compostos. 3.2 O risco de dano materializa-se no hipotético pagamento mensal indevido, reduzindo a disponibilidade financeira do autor para seus demais compromissos. 4.
 
 Nessa linha de considerações, defiro a tutela de urgência rogada, para o fim de determinar ao réu que, doravante, se abstenha da aplicação de juros compostos contra o autor relativamente ao contrato do evento 1, CONTR4, sob pena de multa mensal no valor de 1.000,00 (um mil reais).
 
 Indefiro o depósito judicial das parcelas, porquanto medida laboriosa à escrivania, cabendo à parte ré aceitar o pagamento das parcelas com juros simples. 5.
 
 Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 42.062,52 (quarenta e dois mil, sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), porquanto R$ 20.000,00 [dano moral] + R$ 22.062,52 [diferença monetária referente à forma dos juros].
 
 Anote-se. 6.
 
 Aguarde-se o prazo relativo ao item '2'.
 
 DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS (deixar em branco as informações eventualmente inexistentes) 1.
 
 Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar aos autos cópia completa da CTPS até a página posterior ao último contrato de trabalho, inclusive em caso de desemprego; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados; em caso de empregado autônomo ou trabalhador informal, extratos bancários dos últimos 3 meses das contas correntes e/ou poupanças de sua titularidade; e, bloco de produtor rural): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar aos autos cópia completa da CTPS até a página posterior ao último contrato de trabalho, inclusive em caso de desemprego; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados; em caso de empregado autônomo ou trabalhador informal, extratos bancários dos últimos 3 meses das contas correntes e/ou poupanças de sua titularidade; e, bloco de produtor rural): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
 
 Alguma das pessoas acima possui aplicações financeiras? ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
 
 Alguma das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares)? ( ) Não (apresentar documentação comprobatória, por meio de certidão emitida pelo Detran) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
 
 Alguma das pessoas acima possui bens imóveis? ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
 
 Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________ Assinatura da parte declarante
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                                            25/06/2025 18:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 18:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 18:56 Decisão interlocutória 
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                                            24/06/2025 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 12:43 Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Indenização por dano material 
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                                            24/06/2025 12:39 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 23/06/2025 21:30:30) 
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                                            24/06/2025 12:39 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10710643, Subguia 5595306 
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                                            24/06/2025 12:39 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 23/06/2025 21:30:32) 
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                                            24/06/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO VIEIRA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/06/2025 21:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/06/2025 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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