TJSC - 5002200-09.2022.8.24.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002200-09.2022.8.24.0056/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)APELADO: LEONILDA DA SILVA ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: LEONILDA DA SILVA ANTUNES propôs demanda contra a LIMIT ASSESSORIA INVESTIMENTO & CONSULTORIA LTDA e BANCO PAN S.A., objetivando a desconstituição de débito, a repetição dobrada das quantias pagas e a compensação por dano moral, sob o(s) argumento(s) de cobrança de empréstimo não contratado.
Sustentou que foi ludibriada pela primeira requerida, a qual teria informado que se tratava de uma revisão de contrato, contudo foi realizado um novo empréstimo.
Afirmou que procurou a segunda requerida para fim de cancelamento do empréstimo, porém não teve êxito. Pleiteou a concessão de liminar para suspensão dos descontos.
Juntou documentos. O juízo deferiu a benesse da justiça gratuita em favor da autora, concedeu liminar para determinar a suspensão dos descontos e determinou a citação dos requeridos (Evento 9).
Citado, o réu Banco Pan apresentou contestação (Evento 18) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo por não ter sido a responsável pela emissão do boleto simulado, e a falta de interesse de agir, bem como impugnou a concessão da benesse da justiça gratuita. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, aduzindo que o negócio havido entre as partes é válido.
Informou que a requerente contratou de forma livre e consciente o empréstimo, assinando, inclusive, os respectivos instrumentos contratuais, não havendo o que se falar em vício de vontade, não merecendo acolhida os pedidos formulados na inicial.
Por fim, requereu, por não estar caracterizada sua má-fé, que seja afastada a hipótese de repetição em dobro dos descontos supostamente indevidos e seja julgada improcedente os pedidos exordiais.
Alternativamente, pugnou, pela compensação dos valores liberados a parte autora.
Houve réplica (evento 23).
Após tentativa infrutífera de citação da requerida Limit Assessoria Investimento & Consultoria Ltda, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito apenas quanto ao banco requerido.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
O conteúdo do dispositivo da decisão é o seguinte: Ante o exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de n. 353961086, condenando o banco réu ao reembolso do desconto indevidamente efetivado do benefício previdenciário de titularidade da demandante, na forma simples, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, permitida a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora, devidamente corrigidos, contudo, sem juros; b) confirmar a liminar que deferiu a suspensão dos descontos da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora junto ao Banco Pan, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% para cada parte conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Oportunamente, arquivem-se os autos. A parte autora opôs aclaratórios, que foram rejeitados.
A ré aviou apelo (52.1), com contrarrazões (68.1). É o necessário escorço.
Passo a decidir.
Como é cediço, a transação operada entre as partes configura fato extintivo da demanda e, para que surta seus efeitos legais, deve ser assinada pelas partes – ou por seus procuradores com poderes para tanto –, além de homologada pelo magistrado, consoante prevê a legislação adjetiva.
Acerca da temática em escopo, destaca-se o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara (grifou-se): A transação, por sua vez, é o negócio jurídico por meio do qual as partes, através de concessões mútuas, põem fim ao seu conflito.
Neste caso, incumbe ao juiz proferir sentença homologatória da transação, a qual corresponde rigorosamente a uma sentença de procedência parcial, sendo certo que o conteúdo daquilo que ao demandante será reconhecido resulta do negócio jurídico celebrado pelas partes (e não do julgamento do juiz). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª Edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 270).
No âmbito da instância ad quem, o novel diploma atribuiu essa prerrogativa ao relator, eis que estabelece enquanto incumbência deste: "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (art. 932, inciso I, do CPC/2015).
A esse respeito, colhe-se da melhor doutrina (grifou-se): Havia uma prática disseminada de recusa a homologação das transações pelos tribunais, a pretexto da ausência de competência, com a remessa do feito à origem para tal chancela.
O dispositivo põe fim a tal prática, deixando estreme de dúvidas a possibilidade de o relator homologar a autocomposição das partes.
Na homologação a atividade do relator é integrativa do ato realizado pelas partes, especificamente para dar consequência processual ao mesmo, extinguindo o processo.
O juiz adere eficácia ao acordo realizado pelas partes, pelo que examina o mesmo apenas extrinsecamente, verificando se atendidas as formalidades legais. (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3. 2ª Edição.
São Paulo: Método, 2018, p. 597).
In casu, verifica-se que os requisitos necessários se afiguram satisfeitos, pelo que a transação deve ser homologada para colocar termo ao processo, restando prejudicado o presente reclamo em razão da perda superveniente do interesse recursal. Logo, porquanto satisfeitas as condicionantes legais, homologo o acordo entabulado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos vindicados (art. 932, inciso I, do CPC/2015). A mais disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso de Apelação (art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 932, inciso III, ambos do CPC/2015).
Honorários advocatícios e custas finais conforme acordado.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002200-09.2022.8.24.0056 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025. -
04/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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04/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:16
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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02/07/2025 19:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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02/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONILDA DA SILVA ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (13/05/2024). Guia: 7888005 Situação: Baixado.
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02/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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