TJSC - 5087016-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5062427-25.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 78
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087016-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA LENICE RODRIGUESADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada (evento 15).
A parte exequente se manifestou ao evento 26.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com cálculos elaborados no evento 36.
A parte exequente concordou com o cálculo e a executada discordou (eventos 42 e 43). É o relatório.
DECIDE-SE.
Desnecessidade de liquidação.
O executado sustenta a necessidade de alterar a fase para liquidação de sentença por arbitramento.
Contudo, o título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
A remessa à contadoria do juízo se deu apenas para, a partir dos documentos acostados aos autos, apurar corretamente o valor do débito, tendo em vista a divergência de valores apresentados pelas partes.
Da aplicação das penalidades do art. 523.
No tocante à aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, a contadoria agiu corretamente, uma vez que não houve pagamento voluntário do valor incontroverso no prazo concedido.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
Correção monetária da verba sucumbencial.
Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide desde a fixação da verba honorária, ou de sua majoração.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: [...] 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.
Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 21/02/2017).
Destarte, considerando a situação dos autos, com divergência dos valores, tem-se que o mais adequado é a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que é órgão técnico, auxiliar da justiça, e atua com isenção processual, ou seja, está equidistantes das partes.
Não tendo sido demonstradas incorreções no cálculo, deve este prevalecer, porque elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título, por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000839-21.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018).
Ante o exposto, HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 36.
Como ocorreu excesso de execução, ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, ainda que por valor diverso daquele apontado. Condena-se a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, § 2.º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
25/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087016-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA LENICE RODRIGUESADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:57
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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14/08/2025 12:37
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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12/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Decisão interlocutória
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06/08/2025 02:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087016-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA LENICE RODRIGUESADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10859560, Subguia 5677236 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,44
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21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 09:05
Link para pagamento - Guia: 10859560, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5677236&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5677236</a>
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11/07/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10859560 - R$ 303,44
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087016-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA LENICE RODRIGUESADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
25/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/05/2025
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25/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LENICE RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 18:34
Distribuído por dependência - Número: 50624272520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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