TJSC - 5040043-05.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5040043-05.2025.8.24.0023/SC AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTERADVOGADO(A): BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias requerido pelo autor, no Evento 47.
Após, intime-se a parte para prosseguimento do feito. -
05/09/2025 17:23
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 15:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068609
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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15/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.502,15
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5040043-05.2025.8.24.0023/SC AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTERADVOGADO(A): BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de despejo com pedido liminar" ajuizada por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER contra KING POKE RESTAURANTES M&F LTDA, em que a autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de locação de loja de uso comercial (LUC) de n. 256, com área de 19,50 m², situada no Piso L2 do “Floripa Shopping” 1 e depósito n. 43, localizado no Piso Subsolo (SS), com área de 12,15m².
Informou que a parte ré está inadimplente com suas obrigações desde o início do contrato, inclusive com o pagamento da confissão de dívida, razão pela qual postula a liminar de despejo, em sede de tutela de urgência.
Dispõe o art. 59, §1º da Lei 8.245/91: § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
O fundamento da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos, na forma do art. 9º, III, da Lei 8245/91.
Sob tal fundamento, o art. 59, inciso IX, autoriza ordem liminar de despejo apenas quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas no artigo 37 da referida lei.
Como se verifica, o contrato objeto da presente está desprovido de qualquer garantia, já que nas conversas trazidas aos autos resta claro que não houve o pagamento dos valore relativos a caução, portanto, a hipótese do art. 59, §1º, IX se faz presente, razão pela qual o pleito liminar é de ser deferido.
Em relação a oferta dos valores devidos à titulo de alugueis como caução ao valor equivalente a 3 meses de aluguel, não é de ser admitida na espécie.
A caução estabelecida na lei de locações tem sua finalidade na pronta satisfação de eventual prejuízo que o locatário venha sofrer em decorrência do despejo concedido liminarmente, sem a sua oitiva.
Desta forma, tenho que na espécie a caução do ofertada é incompatível com os objetivos da lide, razão pela qual indefiro o pedido de caução formulado, mantendo a determinação de caução em valor equivalente a 3 meses de aluguel.
Assim, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, mediante caução em dinheiro no equivalente a três meses de aluguel de ambos os contratos, para que a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias proceda a desocupação voluntária do imóvel localizado na loja de uso comercial (LUC) de n. 256, com área de 19,50 m², situada no Piso L2 do “Floripa Shopping” 1 e depósito n. 43, localizado no Piso Subsolo (SS), com área de 12,15m², facultada a requerida a quitação integral do débito para a elisão da liminar (art. 59, § 3º, Lei 8.253/91) Após prestada a caução expeça-se o respectivo mandado para desocupação voluntária.
Esgotado o prazo para a desocupação voluntária e não se procedendo à mesma deverá o autor informar a situação nos autos para a expedição do mandado de desocupação forçada.
O que desde já defiro.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresente resposta no prazo legal, bem como intime-se acerca do deferimento da tutela antecipada.
Intime-se. -
03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10707376, Subguia 5593599 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.317,58
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25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 10707376, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5593599&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5593599</a>
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23/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 10707376 - R$ 5.317,58
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23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:30
Despacho
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10570377, Subguia 5517214 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.461,96
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 12:44
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:32
Link para pagamento - Guia: 10570377, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5517214&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5517214</a>
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04/06/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 10570377 - R$ 1.461,96
-
04/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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