TJSC - 0304764-48.2017.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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03/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304764-48.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADEADVOGADO(A): ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231)ADVOGADO(A): DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250)ADVOGADO(A): GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082)EXECUTADO: MARCELA MARY ROCHAADVOGADO(A): CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE (OAB SC041270) DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0304764-48.2017.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
02/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:21
Decisão interlocutória
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20/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50136310920258240000/TJSC
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27/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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27/02/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 220 Número: 50136310920258240000/TJSC
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220 e 221
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03/02/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:22
Decisão - Determina Penhora no Rosto dos Autos - Complementar ao evento nº 218
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27/01/2025 15:22
Decisão interlocutória
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25/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 210 e 212
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212 e 210
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24/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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24/09/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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23/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:05
Decisão interlocutória
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23/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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04/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2024 18:04
Expedição de ofício
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02/09/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 195
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189 e 195
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15/08/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 188 e 193
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15/08/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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15/08/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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15/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:04
Expedição de Termo/auto de Penhora
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15/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 12:36
Decisão interlocutória
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07/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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27/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2024 09:53
Decisão interlocutória
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13/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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07/12/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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16/11/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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16/11/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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07/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:40
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2023 15:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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06/11/2023 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 14:39
Decisão interlocutória
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01/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:45
Juntada de Petição
-
24/10/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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24/10/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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24/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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23/10/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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16/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:37
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 148
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05/10/2023 18:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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05/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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05/10/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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05/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 13:36
Despacho
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04/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:27
Juntada de Petição
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03/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:17
Juntada de Petição
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21/09/2023 12:41
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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21/09/2023 12:41
Decisão interlocutória
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25/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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20/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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18/05/2023 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131<br>Data do cumprimento: 18/05/2023
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28/03/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: FLAMARION PRESTES LEAL
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28/03/2023 14:15
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/02/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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27/02/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5080930, Subguia 2663904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 195,62
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22/02/2023 18:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5080930, Subguia 2663904
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22/02/2023 18:36
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE - Guia 5080930 - R$ 195,62
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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24/01/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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04/10/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 113
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28/09/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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28/09/2022 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 114
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19/09/2022 11:02
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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29/08/2022 14:32
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2022 14:28
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:20
Expedição de Termo/auto de Penhora
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29/08/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES COSTA DA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2022 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2022 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2022 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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19/04/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 15:30
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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21/03/2022 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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24/02/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2022 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:58:19). Refer. Evento 93
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11/12/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:58:19). Refer. Evento 92
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09/11/2021 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/10/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 14:21
Determinada a intimação
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07/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/08/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2021 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/05/2021 15:07
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV02 para FNS06CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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30/04/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 16:48
Determinada a intimação
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30/04/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2021 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/03/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2021 14:02
Despacho
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03/12/2020 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2020 16:24
Juntada de Petição
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15/08/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
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27/07/2020 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2020 09:35
Juntada de Petição
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25/05/2020 08:59
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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07/05/2020 17:45
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, como requerido. Ao término, intime-se a exequente a impulsionar o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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14/04/2020 16:13
Conclusos para decisão interlocutória
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04/03/2020 14:19
Conclusos para decisão interlocutória
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13/02/2020 11:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.10018199-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2020 11:01
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06/02/2020 17:50
Enviado pedido de saque ao SIDEJUD (prazo transferência 5 dias úteis)
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04/02/2020 13:30
Expedição de alvará - Sidejud
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29/01/2020 11:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.10008476-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2020 11:49
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28/01/2020 07:53
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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28/01/2020 07:53
Juntada
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28/01/2020 07:53
Juntada de AR - Juntada de AR : AR069588025TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Marcela Mary Rocha Diligência : 23/01/2020
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27/01/2020 12:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0013/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 3228
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23/01/2020 22:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0013/2020 Teor do ato: 1. Quanto ao valor de R$ 497,82 indisponibilizados via BACENJUD (pp. 61-62), a executada, a despeito de intimada pessoalmente (p. 64), nada impugnou no prazo de 5 dias (§3º do a
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16/01/2020 17:07
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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14/01/2020 13:39
Juntada de documento
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13/01/2020 18:24
Mero expediente - SAJ - 1. Quanto ao valor de R$ 497,82 indisponibilizados via BACENJUD (pp. 61-62), a executada, a despeito de intimada pessoalmente (p. 64), nada impugnou no prazo de 5 dias (§3º do art. 854 do CPC), do que a conversão em penhora é medid
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11/12/2019 17:33
Conclusos para despacho
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11/12/2019 17:32
Certitifcado decurso de prazo sem impugnação - Certidão decurso de prazo sem impugnação
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30/11/2019 04:02
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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30/11/2019 04:02
Juntada
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30/11/2019 04:02
Juntada de AR - Juntada de AR : AR069536495TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros - AR Simples Destinatário : Marcela Mary Rocha Diligência : 27/11/2019
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14/11/2019 16:57
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros - AR Simples
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04/11/2019 13:54
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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30/10/2019 16:54
Concedida a utilização do Bacenjud - Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação, realize-se tentativa de penhora via BACENJUD. Exitosa, intime-se na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Insuficientes ou não encontrados
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17/04/2019 19:13
Conclusos para decisão Bacenjud
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17/04/2019 19:13
Reativado processo suspenso
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17/04/2019 15:14
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.10051989-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2019 14:47
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31/10/2018 15:26
Processo suspenso - SAJ
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02/10/2018 08:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0652/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2917
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28/09/2018 15:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0652/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensão da execução por 6 (seis) meses, findo o qual deverá a exequente impulsionar o feito, independente de nova intimação, sob pena de extinção. Advogado
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17/09/2018 16:14
Mero expediente - SAJ - Defiro o pedido de suspensão da execução por 6 (seis) meses, findo o qual deverá a exequente impulsionar o feito, independente de nova intimação, sob pena de extinção.
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09/07/2018 18:26
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.18.10086389-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2018 17:57
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26/06/2018 16:25
Conclusos para despacho
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18/05/2018 18:40
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WFNS.18.10061603-5 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 18/05/2018 16:26
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04/05/2018 08:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0301/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2810
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02/05/2018 20:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0301/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, em 5 (cinco) dias, o exequente para dar prosseguimento ao processo, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora. Advogados(s): Gab
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02/05/2018 15:16
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para, em 5 (cinco) dias, o exequente para dar prosseguimento ao processo, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.
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02/05/2018 15:14
Pesquisa negativa RENAJUD
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23/02/2018 21:06
Inclusão de restrição no RENAJUD - Nº Protocolo: WFNS.18.10020381-4 Tipo da Petição: Inclusão de restrição no RENAJUD Data: 23/02/2018 18:11
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08/02/2018 13:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0077/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2754 Página:
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06/02/2018 20:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0077/2018 Teor do ato: 2. Neste sentido, considerando a ordem legal de preferência, bem como que a medida não implica quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), pois o Juízo não terá acesso aos dad
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05/02/2018 12:19
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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23/01/2018 15:47
Concedida a utilização do Bacenjud - 2. Neste sentido, considerando a ordem legal de preferência, bem como que a medida não implica quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), pois o Juízo não terá acesso aos dados de sua movimentação financeira, DETERM
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26/09/2017 18:29
Conclusos para decisão Bacenjud
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26/09/2017 15:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10104761-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2017 17:16
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11/09/2017 13:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0782/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2663 Página:
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04/09/2017 14:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0782/2017 Teor do ato: Diante da certidão retro, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá instruir os autos com pla
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31/08/2017 14:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da certidão retro, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá instruir os autos com planilha de cálculo com o saldo devedor atualiz
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31/08/2017 14:34
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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01/08/2017 17:03
Juntada de mandado
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01/08/2017 17:03
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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31/07/2017 14:32
Juntada de mandado
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31/07/2017 14:32
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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22/05/2017 10:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0434/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2585 Página:
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16/05/2017 19:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0434/2017 Teor do ato: 1. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Concomitantemente, intime-a para indicar bens à penhora, com a advertênc
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16/05/2017 18:29
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2017/017682-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2017 Local: Capital / Olmira Francisco Pires
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16/05/2017 18:29
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2017/017684-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2017 Local: Capital / Olmira Francisco Pires
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16/05/2017 13:45
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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16/05/2017 13:41
Juntada
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16/05/2017 13:41
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 17/04/2017 através da guia nº 023.5259129-83 no valor de 227,16
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15/05/2017 18:35
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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11/05/2017 16:42
Determinado a citação/notificação - 1. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Concomitantemente, intime-a para indicar bens à penhora, com a advertência de que, a não indicação, bem como o loc
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10/05/2017 16:48
Conclusos para despacho
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10/05/2017 16:48
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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