TJSC - 5015654-19.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015654-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SULADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, inc.
IV, do CPC. De fato, o art. 139, inc.
IV, do CPC/15, confere ao magistrado amplo poder de determinar a aplicação de medidas coercitivas ou sub-rogatórias com a finalidade garantir a efetividade do cumprimento da ordem judicial, inclusive aquela que determina o pagamento de quantia, o pedido não merece prosperar.
Ao dispor que compete ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o art. 139, inc.
IV, do CPC instituiu verdadeira cláusula geral.
Sabe-se que para concretizar uma cláusula geral, "[o] juiz pode se valer de uma concretização exitosa consolidada pela jurisprudência anterior ou – quando não há precedente aplicável – realiza por si mesmo tal concretização" (SCHAPP, Jan; PEDROSA, Lauricio Alves Carvalho; SALOMÃO, Deborah Alcici.
A concretização das cláusulas gerais pelo juiz a partir do exemplo da ofensa aos bons costumes na fiança prestada por parentes próximos.
Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 99, p. 15-38, mai.-jun/2015, I-1).
No caso, adota-se o seguinte entendimento: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018).
Pelo fundamentado: Indefere-se o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da executada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC2).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC3), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC4), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC5).
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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28/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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05/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:58
Juntado(a)
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22/11/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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15/10/2024 18:08
Decisão interlocutória
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14/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:57
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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11/09/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 17:57
Decisão interlocutória
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07/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 697,15
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05/08/2024 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 05/08/2024 18:36:59
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05/08/2024 14:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/08/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2024 20:53
Juntada de Petição
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02/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/08/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 18:27
Decisão interlocutória
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29/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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27/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2024 20:14
Decisão interlocutória
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14/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
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13/07/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2024 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020643550. Valor transferido: R$ 526,02
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04/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020643460. Valor transferido: R$ 85,35
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04/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020643470. Valor transferido: R$ 54,73
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04/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020643534. Valor transferido: R$ 26,71
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04/07/2024 00:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/07/2024 00:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NOLI JOSE BRESSANELLI)
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02/07/2024 16:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/05/2024 15:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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13/05/2024 18:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50614180520238240000/TJSC
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06/05/2024 15:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50614180520238240000/TJSC
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30/04/2024 14:24
Juntada de Petição
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04/04/2024 14:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50614180520238240000/TJSC
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04/04/2024 14:43
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 36 - Conhecido o recurso e não-provido - 04/04/2024 14:37:06) Número: 50614180520238240000/TJSC
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04/04/2024 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50614180520238240000/TJSC
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08/03/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/03/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/03/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:23
Despacho
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07/12/2023 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50614180520238240000/TJSC
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24/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50614180520238240000/TJSC
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20/10/2023 14:29
Decisão interlocutória
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17/10/2023 15:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50614180520238240000/TJSC
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09/10/2023 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 23:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50614180520238240000/TJSC
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20/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2023 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2023 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 23/06/2023
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21/06/2023 14:26
Juntada de Petição
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21/06/2023 11:13
Juntada de Petição - NOLI JOSE BRESSANELLI (SC031371 - MURILO HENNEMANN SILVA)
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19/04/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
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18/04/2023 18:00
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
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30/03/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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30/03/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 15:20
Determinada a citação
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22/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5073128, Subguia 2738790 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.318,04
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17/03/2023 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5073128, Subguia 2738790
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12/03/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5073128, Subguia 2660247
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22/02/2023 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5073128, Subguia 2660247
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22/02/2023 09:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO - Guia 5073128 - R$ 1.315,51
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22/02/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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