TJSC - 5004600-90.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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11/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004600-90.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de executória na qual pretende a parte demandante a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da parte ré, com fundamento no art. 139, inc.
IV, do CPC. De fato, o art. 139, inc.
IV, do CPC/15, confere ao magistrado amplo poder de determinar a aplicação de medidas coercitivas ou sub-rogatórias com a finalidade garantir a efetividade do cumprimento da ordem judicial, inclusive aquela que determina o pagamento de quantia, o pedido não merece prosperar.
Ao dispor que compete ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o art. 139, inc.
IV, do CPC instituiu verdadeira cláusula geral.
Sabe-se que para concretizar uma cláusula geral, "[o] juiz pode se valer de uma concretização exitosa consolidada pela jurisprudência anterior ou – quando não há precedente aplicável – realiza por si mesmo tal concretização" (SCHAPP, Jan; PEDROSA, Lauricio Alves Carvalho; SALOMÃO, Deborah Alcici.
A concretização das cláusulas gerais pelo juiz a partir do exemplo da ofensa aos bons costumes na fiança prestada por parentes próximos.
Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 99, p. 15-38, mai.-jun/2015, I-1).
No caso, adota-se o seguinte entendimento: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018).
ANTE O EXPOSTO: 1.
Indefere-se o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da executada. 2.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. -
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:26
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição
-
23/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição
-
05/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
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03/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 105
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10/02/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/02/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:51
Juntado(a)
-
06/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:58
Decisão interlocutória
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04/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/10/2024 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:37
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2024 16:12
Decisão interlocutória
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30/07/2024 13:48
Juntada de Petição
-
18/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/06/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 77
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 77
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05/06/2024 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 339,89
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03/06/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2024 17:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/06/2024 17:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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31/05/2024 15:36
Expedição de Alvará
-
31/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:20
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/12/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.379,28
-
07/12/2023 14:25
Expedição de Alvará
-
06/12/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/12/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 61 e 62
-
04/12/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/12/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/12/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/12/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 49 e 50
-
27/11/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2023 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2023 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 17:03
Despacho
-
10/11/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Petição
-
12/07/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Petição
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Petição
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Petição
-
30/05/2023 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000005250033. Valor transferido: R$ 1.309,87
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
14/03/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000005250084. Valor transferido: R$ 179,42
-
14/03/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000005249973. Valor transferido: R$ 131,09
-
10/03/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 23:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
09/03/2023 23:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JC AUTO MECANICA E COMERCIO LTDA)
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09/03/2023 23:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREA HAHN HOCHSCHEIDT)
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09/03/2023 21:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/03/2023 21:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/01/2023 14:45
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/10/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2022 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2022 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 21:12
Despacho
-
17/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:45
Juntada de Petição
-
17/03/2022 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2022 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2022 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 18:29
Determinada a intimação
-
10/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:06
Distribuído por dependência - Número: 50026213520208240002/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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