TJSC - 5076913-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5076913-44.2025.8.24.0930/SCRELATOR: MONICA DO REGO BARROS GRISOLIAREQUERENTE: MARINA LUZIA SCHLEMPERADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 09/09/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5076913-44.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARINA LUZIA SCHLEMPERADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório MARINA LUZIA SCHLEMPER ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de PARANÁ BANCO, sustentando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos de empréstimo consignado, cujos números foram elencados na petição inicial, a saber: *80.***.*09-27-101, *80.***.*84-16-331, *80.***.*89-34-331, *80.***.*88-67-331, *80.***.*79-93-331, *80.***.*79-95-331 e *80.***.*45-95-331.
Aduz que notificou extrajudicialmente o requerido, em 07/10/2024, para a apresentação dos contratos e documentos correlatos, mas não obteve resposta.
Afirma, assim, estar impossibilitada de exercer a defesa de seus direitos sem o acesso às informações pretendidas, postulando pela produção antecipada de provas, consistente na exibição dos contratos e demais documentos pertinentes. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A pretensão da parte autora encontra amparo no art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O instituto processual, de natureza não contenciosa, visa justamente resguardar a parte de eventual prejuízo, permitindo-lhe avaliar a extensão da lesão e a necessidade de ingressar com demanda principal.
O § 2º do art. 381 do CPC estabelece que será competente o juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou o do domicílio do réu, requisito este devidamente observado.
Ressalte-se, ainda, que o procedimento se desenvolve com contraditório restrito, sem julgamento de mérito material acerca da validade ou invalidade das contratações, e sem defesa ou recurso no curso da tramitação, ressalvando-se apenas a insurgência contra decisão que indefira integralmente a prova, conforme o art. 382, § 4º, do CPC.
No caso concreto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo direito básico da consumidora a obtenção de informações claras e adequadas, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O dever de transparência impõe à instituição financeira a obrigação de disponibilizar os documentos solicitados, especialmente porque tais dados são indispensáveis à apuração da regularidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 396 a 404, confere ao magistrado poderes para determinar a exibição de documentos que se encontrem em poder da parte contrária, prevendo que a recusa injustificada poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (art. 400), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139, IV, CPC).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento, ao menos em caráter provisório.
III.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas requerida, para determinar que o PARANÁ BANCO apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos relacionados aos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados pela autora a partir de 2018: a) instrumentos contratuais completos, inclusive os de n. *80.***.*09-27-101, *80.***.*84-16-331, *80.***.*89-34-331, *80.***.*88-67-331, *80.***.*79-93-331, *80.***.*79-95-331 e *80.***.*45-95-331, com CET, taxas, planilhas evolutivas da dívida e eventuais aditivos; b) comprovantes de depósito/crédito de valores em conta de titularidade da autora; c) extratos analíticos de toda a contratualidade, com especificação das parcelas amortizadas, juros, tarifas, seguros e descontos realizados.
Advirto que a não apresentação injustificada implicará a incidência dos efeitos do art. 400 do CPC, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas cabíveis.
Ainda, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação caso demonstrada capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Cite-se e intime-se o requerido para cumprimento. -
20/08/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA LUZIA SCHLEMPER. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 31
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20/08/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 31
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20/08/2025 11:03
Determinada a intimação
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07/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:05
Despacho
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11/07/2025 01:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5076913-44.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARINA LUZIA SCHLEMPERADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, ACOLHO a competência declinada. 2.
INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, conforme aventa o art. 321 do Código de Processo Civil. 3.
Outrossim, não há elementos que comprovem a hipossuficiência da parte postulante a possibilitar o deferimento da Gratuidade Judiciária (GJ), consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo os critérios empregados pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina1, a saber, a renda que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este adotado também pela Defensoria Pública em seus atendimentos.
Para análise do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a parte postulante para juntar no mesmo prazo de 15 (quinze) dias exposto acima e sob pena de indeferimento da benesse: a) Contracheques dos últimos (três) meses do recebimento do salário/benefício/aposentadoria.
Em caso de recebimento de benefício/aposentadoria, a parte deve acostar o extrato previdenciário detalhado do INSS, e não comprovante do depósito bancário; b) Cópia completa da CTPS ou CTPS digital2; c) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, e, se solteiro, declarar se vive ou não em união estável; d) Declaração de IRPF ou comprovante de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal3. dos últimos 3 (três) anos, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); e e) Certidões atualizadas do(s) CRI(s) do local de sua residência, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); Se empresário individual, além de todos os documentos já mencionados, a parte deverá acostar declaração de IRPJ e/ou comprovantes de faturamento da pessoa jurídica, balancete da empresa, extrato bancário e relação de ativos e passivos. 4.
Oportunamente, voltem conclusos para apreciação.
INTIME-SE. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028421-66.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025. 2.
A CTPS digital está disponível: <https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital>. 3.
Disponível: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br>. -
25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Empréstimo consignado
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23/06/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para LGS02CV01)
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20/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:28
Terminativa - Declarada incompetência
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02/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA LUZIA SCHLEMPER. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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