TJSC - 0009397-09.2004.8.24.0064
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.951,18
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11/08/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sancler Adilson Alves em 11/08/2025 17:22:27
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08/08/2025 13:39
Juntado(a)
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01/08/2025 23:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 12:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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31/07/2025 12:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO ROSA SOCAL)
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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23/07/2025 23:39
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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23/07/2025 23:37
Juntada - Extrato Subconta - 3302332890<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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14/07/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009397-09.2004.8.24.0064/SC EXECUTADO: RODRIGO ROSA SOCALADVOGADO(A): RENYELE ERSILIA CASTELO BRANCO TROMBETTA TRAVASSOS (OAB SC034542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra RODRIGO ROSA SOCAL.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente e impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
Quanto à alegação de prescrição arguida pela executada, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal.
Em resumo, o STJ fixou que o prazo de suspensão (1 ano) e prescricional (5 anos) tem início automaticamente a partir da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Além disso, a efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, como bem apontado pelo exequente, o devedor compareceu por diversas vezes para realizar parcelamentos tributários, sendo o último realizado em 10/05/2018 (evento 85, TERMO57) Sabe-se que o parcelamento tributário é causa de interrupção da prescrição intercorrente (vide AgInt no REsp n. 1.677.628, do Espírito Santo, relª.
Minª.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-10-2017).
A partir de então, não houve qualquer ato judicial capaz de reiniciar a contagem da prescrição intercorrente, sobretudo porque a última movimentação antes da impugnação do devedor foi o efetivo bloqueio dos valores depositados nas suas contas bancárias.
Assim, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto ao valor bloqueado, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, da quantia depositada em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: FIXO o valor dos honorários devidos ao assistente judiciário nomeado nos autos em R$ 440,03, na forma do art. 8º da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com as alterações da Resolução CM n. 9, de 13 de junho de 2022.
PROVIDENCIE-SE a nomeação/solicitação de pagamento dos honorários no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 6º da Resolução CM n. 5/2019.
Por fim, considerando os critérios e parâmetros definidos na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 (arts. 2º e 3º) e na Resolução n. 547/2024 (arts. 2º e 3º), a partir do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante (CPC, art. 927, III), referente ao Tema n. 1184, e tendo em vista que o presente processo pode ser enquadrado como de baixo valor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução pela ausência de interesse de agir (art. 330, III, do CPC), demonstre, cumulativamente: a) a prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa para a cobrança; e b) o prévio protesto do título ou eventual inadequação da medida por questões de ineficiência administrativa.
O protesto poderá ser dispensado caso haja: inscrição da dívida em cadastro restritivo de crédito ou a indicação de bens ou direitos do devedor passíveis de penhora, conforme análise do juiz no caso concreto.
Atentando-se ao disposto no § 2º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, no mesmo prazo o exequente deverá indicar o número do processo e valor de outros débitos ajuizados em face do mesmo devedor quando estes, somados, ultrapassarem o valor mínimo.
Intime-se. -
05/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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05/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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05/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:06
Decisão interlocutória
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23/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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01/05/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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01/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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22/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:57
Despacho
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22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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15/03/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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13/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:21
Decisão interlocutória
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12/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/12/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031156087. Valor transferido: R$ 6.495,71
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16/09/2024 18:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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16/09/2024 18:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO ROSA SOCAL)
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16/09/2024 16:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/09/2024 06:59
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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03/09/2024 17:05
Decisão interlocutória
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26/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/06/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:40
Determinada a intimação
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05/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/07/2021 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/03/2021 20:23
Redistribuição por Transferência de Acervo - De SOOFP01 para FNSUREF01
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13/03/2021 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/03/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2021 15:07
Decisão interlocutória
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02/03/2021 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2021 17:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2020 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 92
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10/08/2020 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/08/2020 13:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 90
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03/08/2020 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/08/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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01/08/2020 09:07
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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23/07/2020 20:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/04/2020 23:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/03/2020 20:07
Suspensão - art. 40 LEF
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04/12/2019 23:47
Juntada
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03/09/2018 12:13
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc.Ainda, HOMOLOGO o parcelamento do crédito tributário e, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a Execução Fiscal pelo prazo concedido pelo Exequente para que o Executado cumpra voluntariament
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15/05/2018 14:11
Recebidos os autos - Terra Firme
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02/05/2018 16:13
Autos entregues em carga à Fazenda Pública - Terra Firme
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23/01/2018 18:37
Recebidos os autos
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22/01/2018 16:18
Mero expediente - SAJ - Vistos etc.Manifeste-se a parte Exequente.Intime-se.
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17/11/2017 17:46
Conclusos para despacho - Dr. Minatto
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17/08/2016 13:42
Certificado
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20/04/2015 17:37
Certificado - PENHORA DE IMÓVEL - ESC646
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12/09/2012 12:00
Aguardando penhora
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03/04/2012 12:00
Aguardando penhora
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10/10/2011 12:00
Aguardando penhora
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10/10/2011 12:00
Aguardando penhora
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02/05/2011 12:00
Aguardando penhora
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29/04/2011 12:00
Juntada de petição - prot. 078518 - Requer prosseguimento do feito
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28/02/2011 12:00
Aguardando petição
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24/11/2010 12:00
Aguardando decurso do prazo - PRAZO EDITAL JUNHO/2010
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09/04/2010 12:00
Publicação de edital - SAJ - Publicado em 09/04/2010, no diário de número 897
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07/04/2010 12:00
Edital expedido - SAJ - Citação - Execução Fiscal
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07/04/2010 12:00
Certidão emitida - CERTIDÃO - EF-08 (Citação por Edital)
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07/04/2010 12:00
Aguardando decurso do prazo - PRAZO EDITAL - JUN/2010
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25/03/2010 12:00
Aguardando outros
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03/11/2009 12:00
Aguardando outros - Decisão Coletiva - 05
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26/08/2009 12:00
Aguardando outros - DECISÃO COLETIVA CX 59
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26/08/2009 12:00
Aguardando outros - DECISÃO COLETIVA CX 59
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26/08/2009 12:00
Juntada de petição
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19/08/2009 12:00
Aguardando cumprir despacho - Petições p/ juntar - H
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17/07/2009 12:00
Aguardando outros - ESC. (MUNICÍPIO) - 14
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06/05/2009 12:00
Aguardando outros - Esc. do Juiz (Município) 14
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05/03/2009 12:00
Aguardando cumprir despacho
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18/02/2009 12:00
Juntada de petição
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21/11/2008 12:00
Aguardando outros - PETIÇÕES P/ JUNTAR 55 (MUNICÍPIO)
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11/11/2008 12:00
Aguardando petição
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11/11/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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20/10/2008 12:00
Remessa à Fazenda Pública
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20/10/2008 12:00
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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09/10/2008 12:00
Aguardando cumprir despacho - INT. MUNICÍPIO - D
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07/10/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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26/09/2008 12:00
Despacho outros - VISTOS ETC. Ante a notícia de que o suposto atual proprietário do imóvel realizou o parcelamento da dívida, intime-se o exeqüente para que informe no prazo de 20 (vinte) dias, o nome do atual proprietário, e para que junte aos autos o al
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03/09/2008 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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01/09/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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25/07/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz - CLS MUNICÍPIO
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25/07/2008 12:00
Juntada de petição
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22/07/2008 12:00
Aguardando petição
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22/07/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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09/11/2007 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à carga foi alterado para 03/12/2007 em virtude de alteração na tabela de feriados
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27/09/2007 12:00
Carga ao Advogado
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26/09/2007 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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19/09/2007 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre o pagamento total do débito parcelado, no prazo de 10 (dez) dias.
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19/09/2007 12:00
Reabertura de processo
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17/09/2007 12:00
Processo suspenso - SAJ - SUSPENSO 2007 MARÇO
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28/11/2006 12:00
Processo suspenso - SAJ - Suspensos 2007 - Março
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01/06/2005 12:00
Processo suspenso - SAJ - 12/03/2007
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03/05/2005 12:00
Recebimento - SAJ
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27/04/2005 12:00
Decisão interlocutória - SAJ - Homologo o parcelamento e suspendo o feito pelo prazo concedido pelo credor para satisfação do débito. Retornem os autos após termo final do pacto ou se houver manifestação das partes. Recolha-se eventual mandado de citação,
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26/04/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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26/04/2005 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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26/04/2005 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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26/04/2005 12:00
Juntada de petição - PROTOCOLO Nº 018029
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13/04/2005 12:00
Aguardando petição
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28/03/2005 12:00
Processo suspenso - SAJ
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15/03/2005 12:00
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro o requerimento de suspensão feito pelo credor. Retornem os autos após termo final da suspensão ou se houver manifestação das partes.
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25/02/2005 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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25/02/2005 12:00
Juntada de documentos - Custas Finais Pagas.
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25/02/2005 12:00
Recebimento - SAJ
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25/01/2005 12:00
Carga ao Advogado - livro 01/2005, folha 11
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25/01/2005 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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20/01/2005 12:00
Juntada de petição - O Exeqüente requer suspensão do processo por 30 dias.
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13/12/2004 12:00
Aguardando manifestação do Autor - Ag. Prazo/Petição/Exeqüente C - 4º Andar
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09/12/2004 12:00
Recebimento - SAJ
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05/10/2004 12:00
Carga ao Advogado
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05/10/2004 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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29/09/2004 12:00
Despacho em audiência - Aberta a audiência com as formalidades legais, encaminhada pela Conciliadora Judicial, restou prejudicado o ato ante a ausência do devedor que não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, conforme fls. 08v. Em seguida, foram os auto
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24/09/2004 12:00
Aguardando audiência - Scan. aud. dia 29/09/2004
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24/09/2004 12:00
Juntada de mandado - Mandado 01 - Não Cumprido.
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24/09/2004 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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09/08/2004 12:00
Aguardando audiência - Scan. Aud. dia 29/09/2004
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06/08/2004 12:00
Recebimento - SAJ
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05/08/2004 12:00
Gabinete do Juiz para assinatura
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05/08/2004 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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03/08/2004 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: Executivos Fiscais - 24/09/2004
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28/07/2004 12:00
Ato ordinatório-Designação de audiência - Fica designado o dia 29/09/2004, às 15:30 horas, para a audiência de Conciliação.
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19/07/2004 12:00
Aguardando audiência - Marcar audiência
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18/06/2004 12:00
Recebimento - SAJ
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16/06/2004 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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